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Processo Civil

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Por:   •  8/12/2013  •  1.315 Palavras (6 Páginas)  •  264 Visualizações

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- Em processo cível, de rito ordinário, o magistrado de primeira instância denegou a concessão da gratuidade processual à parte autora, em síntese, por entender que a situação de pobreza exige prova documental. A decisão denegatória da gratuidade determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assim, contra tal ato, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento e, de plano, o relator proferiu decisão de conversão do agravo de instrumento em retido, com a determinação de retorno dos autos do agravo à primeira instância para que fique apensado aos autos principais.

Diante do caso, indique:

a) Qual a medida cabível contra o ato do relator?

Para impugnar os possíveis erros dos magistrados no julgamento de questões incidentais, o agravo é recurso que possibilita o reexame, pelos tribunais, das decisões interlocutórias. Segundo o CPC, os agravos possuem a forma retida ou por instrumento, quando a resolução for proferida por magistrado de primeiro grau, ou ainda nas formas regimental e de admissão, quando o órgão prolator da decisão for membro de tribunal.

O agravo de instrumento é cabível quando a decisão interlocutória de primeiro grau produzir dano de difícil reparação ao recorrente, quando efetuar juízo de admissibilidade negativo da apelação ou quando, recebendo o apelo, se pretender a impugnação dos efeitos nos quais o referido remédio processual for recebido. Será cabível o agravo retido de modo residual, ou seja, quando não ocorrer tais hipóteses.

No despacho da inicial recursal, não se enquadrando em hipótese de julgamento monocrático por inadmissão, deverá o relator converter o agravo de instrumento em retido, como menciona o art. 527, II, do CPC, quando inexistir qualquer perigo de dano grave ou de difícil reparação, ou ainda quando não se tratar de caso onde foi inadmitida apelação ou quando o recurso não versar sobre os efeitos que ela foi recebida.

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

As decisões dos incisos II (conversão obrigatória de agravo de instrumento em retido) e III (deferimento ou não de efeito suspensivo ou ativo) são irrecorríveis, por força do parágrafo único, do art. 527 do CPC. Portanto, não cabe mais o agravo interno contra essas resoluções, senão mero pedido de reconsideração (art. 527, inciso II e parágrafo único, do CPC). Não se fala aqui em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto a norma busca privilegiar os valores da celeridade e racionalidade do julgamento. Ademais, a matéria de direito impugnada poderá ser reexaminada quando do julgamento da eventual apelação interposta contra a sentença que esgotou a tutela jurisdicional de primeira instância (arts. 162, § 1º, e 523 do CPC). Sem embargo, possível a impetração de mandado de segurança contra decisões de relator que concedem ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que o converte em agravo retido, posto que irrecorríveis, embasado no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, e no art. 5º, LXIX, da CR/88.

Nesse sentido, temos o seguinte entendimento

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