Processo Civil
Monografias: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luanabarbosa • 8/12/2013 • 9.599 Palavras (39 Páginas) • 575 Visualizações
INTRODUÇÃO
Neste presente trabalho iremos aprofundar os nossos conhecimentos basilares sobre a teoria do processo de execuções, desvendando no processo de execuções as razões que dificultam em nosso sistema de justiça a satisfação de títulos executivos judiciais e extrajudiciais tendo conhecimento de casos concretos e em jurisprudências.
ETAPA Nº 1
• Elaborar uma análise crítica dos julgados contendo: 1) a descrição do caso; 2) a decisão de 1º grau; 3) o órgão julgador; 4) as razões de reforma ou manutenção da decisão; 5) a opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários.
1º - Recurso Especial nº 849.632 – SP (2006/0101955-4)
a) Descrição do caso:
Relata-se que, através do contrato de arrendamento mercantil de um veículo, o configurado arrendatário, no caso, o possuidor direto do veículo, utilizou-o de forma irregular, transportando clandestinamente passageiro. Em consequência disso, vieram multas referentes a tal motivo, sendo que a partir daí a Fazenda Pública do Estado de São Paulo moveu a ação de execução fiscal em face da empresa arrendadora do bem.
Porém, a empresa, visando à responsabilidade do arrendatário perante a situação, visto que não há como exigir da arrendadora a fiscalização do uso do veículo que foi arrendado, para que fim está sendo utilizado, interpôs, então, agravo de instrumento contra a decisão, por Exceção de pré-executividade, em havendo ilegitimidade passiva, alegando a não possibilidade de a arrendadora ser responsabilizada pelas infrações cometidas pelo arrendatário, bem como, em se tratando de condição da ação, a matéria poderia ser reconhecida em agravo.
b) Decisão de 1º Grau:
O agravo foi provido pelo Tribunal de origem.
c) Razões de reforma ou manutenção da decisão:
A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Recurso Especial com o objetivo de reformar a decisão do agravo supra relatado.Em suas razões, é certo o polo passivo da execução fiscal como sendo a empresa arrendante, por ser ela a proprietária do veículo, e, que consoante determina o CC, os débitos do veículo serão de responsabilidade do proprietário, ou seja, da arrendante, e, conforme disposto no Código Tributário Nacional, o responsável pelo pagamento é o arrendante, e não será o leasing que alterará a quem recai a responsabilidade.
Quanto ao voto, foi negado o provimento ao recurso especial, em razão do mesmo fundamento da exceção de pré-executividade, deferida pelo acórdão regional, qual seja, que em arrendamento mercantil não se pode recair a responsabilidade das infrações cometidas pelo arrendatário, sobre a empresa arrendadora, revelando a certa ilegitimidade passiva ad causam, não havendo como exigir da arrendadora a fiscalização do uso do veículo arrendado.
d) Órgão Julgador:
Primeira Turma – Superior Tribunal de Justiça
Relator: Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux
Presidente daSessão: Exma. Sra. Ministra Denise Arruda
Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. Célia Regina Souza Delgado
Secretária: Belª Maria do Socorro Melo
e) Crítica:
Verifica-se no caso exposto, arrazoados os motivos para ser inexigível a cobrança de multas pelas infrações cometidas pelo arrendatário, à arrendadora.
Fica clara a ilegitimidade passiva no processo, pois, mesmo sendo de praxe o proprietário quem responde pelo débito que recai sobre o veículo, no caso em questão, quem tem a posse direta do bem é o arrendatário, e, portanto, a responsabilidade pelo que recai em razão do seu uso, no caso, indevido, é de quem detinha a posse do bem, ou seja, do arrendatário.
2º - Agravo de Instrumento nº 990.10.086970-1 – SP
a) Descrição do caso:
No processo de execução, é oferecido pela agravante, um bem imóvel, que é aceito pelo agravado. Perante a norma, não se pode pedir nova penhora sobre o patrimônio do devedor, sacrificando além dos limites do seu crédito, quando este já assegurou a execução em um de seus bens, o que também visa o princípio da menor onerosidade do devedor.
Porém o agravado pretende uma nova garantia sobre o patrimônio do devedor, mesmo isso significando acesso em cobrança nos bens do credor. O agravado requer, e assim é decidido da ação, o bloqueio de eventuais depósitos que venham a ser feitos nas contas correntes de determinadas instituições financeiras, o que prejudica seu patrimônio, além de ser sem necessidade, pois a execução já vem garantida e suficiente apenas no imóvel.
b) Decisão de 1º Grau:
Na ação declaratória foi mantida a decisão deste pedido.
c) Razões de reforma ou manutenção da decisão:
O agravante então interpôs agravo de instrumento com o intuito de, primeiramente, em efeito suspensivo sustar a determinação da penhora dos valores das contas correntes da agravante, sendo que a execução já está devidamente segurada, motivo pelo qual são inadmissíveis pelo art. 620 do CPC, que haja uma nova constrição sobre o patrimônio do devedor, visando o princípio que garante promover a execução de maneira menos sacrificada para o devedor.
A decisão deu provimento ao recurso, revogando a determinação do bloqueio dos depósitos, posto que a execução não deva ir além do estritamente necessário para a satisfação do crédito.
d) Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Relator: Des. Adilson de Andrade
Presidente
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