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Processo Civil

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Por:   •  9/12/2013  •  1.914 Palavras (8 Páginas)  •  263 Visualizações

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MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Conforme dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo incabível a análise de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

2. A contradição ensejadora dos embargos de declaração deve ser verificada no bojo do decisum embargado, mais precisamente entre sua fundamentação e a parte conclusiva. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ – 5ª Turma, RMS 11222/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 02/05/2006)

Comentário: É pacifico na doutrina e na jurisprudência que o recurso ordinário em mandado de segurança tem natureza similar ao recurso de apelação. Assim, a despeito da extinção do processo sem julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, a esta corte (STJ) é permitido julga desde logo a lide, se a causa versar questão exclusiva de direito e estiver em condições de imediato julgamento, por força do art.515, parágrafo 3, do CPC 9STJ. RMS 11222/MGDJU 06.02.06).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO.

1. O agravo de instrumento de competência desta Corte Superior de Justiça é aquele interposto contra a inadmissão de recurso especial ou, ainda, das decisões interlocutórias nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País, sendo manifestamente incabível a sua interposição contra decisão do Presidente do Tribunal a quo indeferitória de recurso ordinário em mandado de segurança.

2. Agravo regimental improvido.” (STJ – 6ª Turma, AgRg no AG 715151/MT, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 06/03/2006)

Comentário: Contra a decisão do juízo de origem, que não admite o recurso ordinário, cabe agravo regimental (no caso de competência originária dos tribunais – STJ. AgRg no Ag 715151/MT. DJU 06.03.06) ou de instrumento (no caso de competência originaria do juízo federal de primeira instância).

“CABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO DENEGATORIA DE MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA ORIGINARIAMENTE POR TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. CF, ART. 105, II. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSAO DO EXTRAORDINÁRIO. TENDO SIDO A SEGURANÇA DENEGADA ORIGINARIAMENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, CABIVEL ERA O RECURSO ORDINÁRIO. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MESMO QUE A CAUSA ESTEJA ADSTRITA A QUESTÕES CONSTITUCIONAIS, E INADMISSIVEL E CONFIGURA EVIDENTE ERRO GROSSEIRO. INCABIVEL A POSTULAÇÃO ALTERNATIVA DE CONVERSAO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ORDINÁRIO E NA REMESSA DO MESMO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INESCUSAVEL O ERRO GROSSEIRO, NÃO HÁ COMO APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ – 1ª Turma, AgRg no AG 145553/PI, Rel. Min. Hilmar Galvão, DJ 26/02/1993)

Comentário: A impetrante, inconformada com decisão denegatória de sua segurança pelo TJ-Piauí, interpõe recurso extraordinário para o STF. No entanto, em se tratando de mandado de segurança decidido em única instância por tribunal estadual, independente de versar sobre matéria constitucional, o recurso cabível é o ordinário para o STJ, de acordo com o artigo 105, II, b da Constituição: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão”. A admissibilidade do recurso extraordinário para o STF é restrita às hipóteses de decisão concessiva de mandado de segurança.

Logo, sendo manifestamente incabível o recurso extraordinário, a Suprema Corte não cogitou da aplicação do princípio da fungibilidade, convertendo o recurso extraordinário em ordinário, devido à evidente ocorrência de erro grosseiro na interposição de um pelo outro.

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. FUNGIBILIDADE. MILITAR. PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE. I. CONVERSAO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. C.F., ART. 102, II, "A". II. PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL, NA INATIVIDADE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, SOBRE O FUNDAMENTO DE QUE COLEGAS SEUS OBTIVERAM DECISÃO JUDICIAL FAVORAVEL E QUE ESTAO ELES EM SITUAÇÃO IGUAL: PEDIDO IMPROCEDENTE: A UMA, PORQUE NÃO DEMONSTRADA A IGUALDADE DE SITUAÇÃO; A DUAS, PORQUE A EXTENSAO PURA E SIMPLES DA COISA JULGADA NÃO SERIA POSSIVEL, PORQUE ESTA NÃO PREJUDICA E NEM BENEFICIA A TERCEIROS. III. RECURSO NÃO PROVIDO.” (STJ – 2ª Turma, RMS 21458/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15/04/1994)

Comentário: Existe o enunciado nº 272 da súmula da jurispudência predominante do STF, qual seja: “Não se admite como ordinário, recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança”. No entanto, a ementa acima constitui exemplo de exceção a esse enunciado, pois admite a conversão do recurso extraordinário em ordinário, quando o ordinário for da competência do STF.

Na decisão exposta, a Primeira Seção do STJ havia indeferido mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Aeronáutica que não concedia o pedido de retificação dos atos de promoção para graduação de suboficial na inatividade. Interpuseram, então, os recorrentes, recurso extraordinário, com base no artigo 102, III, a da Constituição – “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal” - alegando ofensa ao artigo 5º, caput, da mesma Carta Constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”

O Vice- Presidente do STJ, então, converteu o recurso extraordinário interposto em ordinário e determinou a subida

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