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Processo Civil

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Por:   •  11/3/2014  •  3.648 Palavras (15 Páginas)  •  263 Visualizações

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AV2

Obrigação de fazer infungível> Não é possível uma subrrogação, uma substituição, por ser um bem infungível. O que se pode pedir é converter a obrigação em perdas e danos. - art 461 $1 CPC. Obrigação de fazer é tutela específica, ou seja, fazer um quadro, pintar alguma coisa, só cumpre fazendo. Se ele não quer fazer, as multas pressionam o devedor da obrigação, medida de coerção.

Se resolve a obrigação por perdas e danos. - $1 art 461 - apenas com requerimento do credor da obrigação, o juiz não pode determinar de oficio.

Embargos - livro II -a partir do art 736. Meio de defesa do executado quando tem um processo autônomo de execução.

Prazo: art 738 - 15 dias

Apelação> art. 520 e art 520, V

Resposta do Réu> revelia art 319 efeitos, art 322, art 330 II. Nos embargos, pode acontecer isso, o embargado ficar inerte, mas ai não terá os efeitos da revelia, pq a presunção sobre o titulo do exeqüente é muito maior do que o efeitos da revelia. Esses embargos da execução é a resposta do réu a execução.

Apelação> é recebida só no efeito devolutivo. Quem oferece contra razões é o apelado. Não há que se falar em honorários pq a relação não se formou – art. 20 $4 e art 652.

art 745-A - No mesmo prazo dos embargos, ou seja, 15 dias. "valor em execução".

parcelamento compulsório> o juiz defere o parcelamento compulsório , comprovados os 30% depositado em juízo, no prazo dos embargos, ou seja, desiste dos embargos - não ha consulta ao exeqüente.

não pode ser mais de 6 vezes, só em ate 6 vezes.

Cumprimento de sentença> Já houve um processo de conhecimento. Tem 15 dias pra pagar, no 16 dia ja tem a multa e a penhora ja é executada (rol de bens que o exeqüente arrolou pra penhorar).

art 475-J $1 c/c art 614 II.

Obs: Quando nenhum bem é encontrado, a execução fica parada. Não pode extinguir, o juiz errou, tem que suspender a execução. art 791, III.

EXECUCAO FISCAL - lei 6830/80

Aqui o executado somos nos e a exeqüente é a fazenda publica.

O titulo da divida ativa é um titulo que se forma unilateralmente, diferente de todos os titulos executivos extrajudiciais.

art 3 dessa lei - É muito dificil derrubar esse titulo, entao se a fazenda diz que vc ta devendo, é pq ta mesmo. É muito difícil provar que o valor que ta la nao é o valor correto.

ANOTAÇÕES SOBRE: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Luiz Fux define a Fazenda Pública como as “entidades componentes da administração direta, inclusiva as autarquias e fundações”, em consonância com o art. 475, I, CPC.

Quando a Fazenda Pública postula judicialmente ela o faz através dos seus procuradores, que detêm capacidade postulatória enquanto advogados públicos, na forma do art. 36, do CPC, e, representam, judicialmente, nos termos do art. 12, incisos I e II, do CPC.

Em razão da natureza dos bens – inalienáveis impenhoráveis – existe uma impossibilidade de liquidação dos mesmos para satisfação das obrigações pecuniárias devidas pela Fazenda Pública. Dessa forma o pagamento será realizado através de Precatório ou RPV (requisição de pequeno valor).Sendo assim :

No âmbito federal o precatório é devido quando a dívida alcançar valor superior a sessenta salários mínimos e o RPV até este valor.

No âmbito estadual o precatório é devido quando a dívida alcançar valor superior a quarenta salários mínimos e o RPV até este valor.

No âmbito municipal o precatório é devido quando a dívida alcançar valor superior a trinta salários mínimos e o RPV até este valor.

A Fazenda Pública em juízo quer no pólo ativo quer no passivo, encontra tratamento legal diferenciado em relação ao particular, que se justifica pela existência de certas prerrogativas instituídas exclusivamente em seu benefício, dentre as quais se podem citar:

1- Prazos dilatados (art. 188, do CPC; art. 1º-B, da Lei n.º 9.494/97);

O art. 188 do CPC dispõe que a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. A Lei nº 9.469, de 10.7.97, estende o mesmo prazo às autarquias e fundações públicas. A Medida Provisória nº 2.180-35, ao acrescer um art. 1º - B à Lei nº 9.494/97, dilatou o prazo para apresentação de embargos à execução (por quantia certa) contra a Fazenda Pública, que passou a ser de 30 dias.

2- Intimações pessoais (art. 38, da Lei Complementar n.º 73/93; art. 25, da

Lei n.º 6.830/80);

3- Isenções de custas (art. 4°, inciso I, da Lei n.° 9.289/96; art. 39, da Lei n.° 6.830/80);

Conforme dispõe o art. 27 do CPC, as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público e da Fazenda Pública serão pagas no final pelo vencido.

A Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, acrescentou à Lei nº 9.494/97, o art. 1º-A, que assim determina: "estão dispensados de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais".

- Dispensa de preparo prévio (art. 511, § 1°, do CPC);

4- Redução ou supressão do valor dos honorários de sucumbência (art. 20, § 4°, do CPC; art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97);

5 - Remessa necessária (art. 475, do CPC).

Duplo grau de jurisdição obrigatório: De acordo com o art. 475, incisos II e II, do CPC, a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, que não tem natureza de recurso, mas de uma condição de eficácia da sentença proferida no 1ª Grau. A sentença, portanto, somente produzirá efeitos após ser confirmada. Estende-se prerrogativa, às autarquias e as fundações públicas pela Lei nº 9.469, de 1997.

De acordo com o art. 12 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, "não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas,

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