Processo Civil
Dissertações: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ildemir • 30/3/2014 • 1.013 Palavras (5 Páginas) • 309 Visualizações
Etapa 2, da ATPS DE PROCESSO CIVIL , 7º SEMESTRE
Passo 1
1 Ler o Capítulo LV – “Procedimentos Cautelares Específicos”, itens 1.131-1.141, Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, de Humberto Theodoro Júnior.
2 Elaborar um relatório, que deverá conter no mínimo uma lauda, conceituando e comparando alimentos provisionais, provisórios, definitivos e gravídicos, bem como apontando as respectivas medidas judiciais para pleiteá-los.
3 Entregar ao professor.
4 Os critérios de avaliação observarão a clareza na exposição e o raciocínio jurídico desenvolvido.
RELATÓRIO:
Alimentos, em sentido jurídico, compreendem tudo o que uma pessoa temdireito a receber de outra para atender a suas necessidades físicas, morais e jurídicas. A ação de alimentos é o remédio com que se reclama em juízo a prestação alimentícia.
1- Alimentos Provisionais: A prestação de alimentos provisionais é conteúdo de ação de alimentos. De maneira que sua concessão tem mais figura de liminar do que de medida cautelar. Há,mais do que o fim de assegurar uma futura execução, há uma sumária resolução da pretensão litigiosa. No entanto, a ação cautelar de alimentos provisionais diverge da ação principal de alimentos porque:1) é acessória de outro processo;2) é preventiva, no sentido de evitar que a falta de alimentos prejudique o outro pleito(ven ter non patitur dilationem);3) não é definitiva em relação à determinação da dívida, pois vigora apenas até asolução definitiva da demanda.O direito a alimentos provisionais, por sua peculiar destinação, é personalíssimo e intransmissível, irrenunciável e incompensável. Há sobre a prestação deles um interesse de ordem pública.
2- Alimentos Provisórios: Os alimentos provisórios são solicitados dentro do processo principal e, por essa razão, são regidos por uma lei especial, a lei nº 5478/68, a Lei de Alimentos.
O despacho que defere o pedido de alimentos provisórios tem natureza de tutela antecipada, ou seja, antecipa nos próprios autos os efeitos que serão provocados por uma sentença favorável ao autor, motivado pela presença dos tão falados “fummus boni iuris” e “periculum in mora”.
Os processos de alimentos requerem tempo para que sejam julgados definitivamente, porém os alimentos têm caráter emergencial e são inadiáveis. Para suprir as necessidades do alimentado desde o início da lide é utilizado o instituto dos alimentos provisórios, que são concedidos provisoriamente no correr de uma lide, onde se pleiteiam os alimentos definitivos. Os alimentos provisórios serão concedidos na própria ação principal, através de uma antecipação de tutela.
Portanto, chega-se à segunda conclusão, a de que os alimentos provisórios são concedidos no bojo da própria ação principal e tem caráter de antecipação de tutela.
3- Alimentos Definitivos: A obrigação legal, voluntária ou indenizatória de prestar alimentos pode ser fixada por intermédio de sentença transitada em julgado, proferida em ação de alimentos; em acordo judicial ou extrajudicial confeccionado com a finalidade de fixá-la; por intermédio de sentença transitada em julgado, proferida em ação de separação ou divórcio.
4- Alimentos Gravídicos: São os valores devidos pelo o futuro pai a gestante durante a gravidez, da concepção até o parto, e se destinam a cobrir a despesas adicionais do período da gestação. Os alimentos gravídicos perdurarão no máximo nove meses que é o período da gestação. Após o nascimento se converterão em pensão alimentícia, a legitimidade ativa desses alimentos é da gestante.
Passo2
Conceituadas as espécies em atendimento ao passo anterior, leia os julgados abaixo:
Os alimentos, uma vez pagos, ainda que indevidos, não ensejam repetição nem compensação, posto ser de sua natureza e finalidade propiciar aos que deles carecem o sustento e a manutenção, o que impede no futuro, a devolução daquilo que recebera.
(TJDF, Ap. cível n. 2005.01.1.140740-4, Acórdão n. 278.013, 6ª T., Cível, rel. Des. João Batista Teixeira, j. 30.05.2007, DJU 23.08.2007, p. 118)
Se os princípios da boa-fé e da eticidade subjugam a relação pós-matrimônio entre ex-cônjuges, a alimentada tem obrigação de comunicar ao alimentante a cessação de seu crédito alimentício, sob pena de pagamento indevido do devedor para a credora através de ardil que leva ao locupletamento ilícito. Ausente a licitude na conduta da credora, deve ela restituir ao suposto devedor a verba alimentar
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