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Processo Civil

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Por:   •  9/4/2014  •  8.980 Palavras (36 Páginas)  •  272 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

APOSTILA DE RECURSOS CÍVEIS

Parte 01 – Teoria Geral

LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA

SOBRE O AUTOR:

Lúcio Flávio Siqueira de Paiva é advogado, sócio do escritório GONÇALVES, MACEDO, PAIVA E RASSI. Mestre em Direito, Rel. Internacionais e Desenvolvimento pela PUC/GO, Especialista em Direito Empresarial pela FGV. Professor Efetivo de Direito Processual Civil da PUC/GO, da Escola da Magistratura do Estado de Goiás e do Axioma Jurídico.

Contato:

www.gmpadvogados.com.br

lucioflavio@gmpadvogados.com.br

Escritório: Rua 99, n◦ 69, St. Oeste, Goiânia, Goiás – fone: 3252-10-12

TEORIA GERAL DOS RECURSOS CÍVEIS

1 – CONCEITO

De acordo com o Professor José Carlos Barbosa Moreira, recurso “É o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão que se impugna”. Às palavras do emérito processualista, acrescentaríamos, ainda, que o manejo do recurso também tem o condão de evitar a preclusão e / ou a formação da coisa julgada.

2- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

2.1.- DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Para o prof. Nelson Nery o princípio é garantia fundamental de boa justiça e, por isso, deve ter lugar de destaque em toda a ordem jurídica. Os ordenamentos modernos dos povos ocidentais têm adotado tal princípio em suas Constituições.

No Brasil, discute-se se a Constituição Federal prevê, ou não, tal princípio. Aqueles que entendem que sim, o fazem com o argumento de que a CF/88, quando estabelece que os tribunais do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso, está a prever o princípio do duplo grau de jurisdição.

Parcela considerável da doutrina, entretanto, entende que a Constituição não prevê o duplo grau como princípio expresso. Assim, não seria inconstitucional uma norma legal que confine em um só grau jurisdicional o julgamento de uma causa ou que outorgue competência ao tribunal para julgar alguma outra, ainda não julgada pelo juiz inferior. Parece-nos que a segunda corrente é a mais adequada, inclusive à luz do próprio ordenamento legal, que sem a pecha da inconstitucionalidade, prevê o julgamento do mérito em única instância, por exemplo, nos casos do §3◦ do art. 515 do CPC.

2.2.- DA TAXATIVIDADE

Do referido princípio decorre que, somente são recursos aqueles expressamente determinados, em numerus clausus, e regidos por lei federal (art. 22, I, CF). Tratando-se de matéria processual, somente a lei federal é que pode criar recursos. No CPC eles vêm previstos no art. 496, existindo outros previstos em lei federal, como por exemplo, os embargos infringentes, disciplinados pelo art. 34 da Lei 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal; do recurso inominado contra sentenças proferidas nos juizados especiais cíveis – Lei 9.099/1995, art. 41 – LJE-.

2.3.- DA SINGULARIDADE OU DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA UNICIDADE

Segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. O CPC estipulou um determinado recurso para os atos decisórios do juiz. Apura-se a natureza do ato judicial a ser atacado, para saber-se qual o recurso adequado para aquele tipo de decisão judicial.

Há, todavia, caso específico que representa exceção a esse princípio, qual seja, a interposição simultânea de RE e REsp contra acórdão duplamente fundamentado.

2.4.- DA FUNGIBILIDADE

Regra geral, a interposição do recurso inadequado acarreta o seu não conhecimento, em virtude do seu não cabimento. Todavia, algumas situações podem ocorrer em que não se tenha bem certeza sobre qual o recurso adequado para atacar determinado pronunciamento judicial, ou ainda em que se é induzido em erro pela lei, pela doutrina ou por entendimento jurisprudencial. Assim, ocorrendo dúvida objetiva a respeito do recurso cabível e inexistindo erro grosseiro é de se aplicar o princípio da fungibilidade, permitindo-se o recurso inadequadamente interposto como se o correto houvesse sido interposto. Parte da doutrina e jurisprudência exige que o prazo em que foi interposto o recurso seja o correto para a interposição do recurso adequado.

2.5.- DA DIALETICIDADE

O recurso deve ser discursivo, ou seja, o recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. A exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao decidido. São requisitos indispensáveis ao conhecimento do recurso.

2.6.- DA VOLUNTARIEDADE

A vontade da parte recorrer deve ser induvidosamente manifestada. Portanto, ocorrendo, por exemplo, algum fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (v.g., renúncia ao direito de recorrer), faltaria a vontade inequívoca de recorrer.

2.7.- DA IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO DAS INTERLOCUTÓRIAS

Segundo esse princípio, a interposição de um recurso contra uma decisão interlocutória não a carreta à paralisação do processo. O que define a questão é a locução em separado, que significa impugnação com a suspensão do processo. Todavia, em casos excepcionais, conforme autoriza o art. 558, do CPC, deve ser conferido efeito suspensivo ao recurso de agravo, o que configura temperança à esse princípio.

2.8.- PRINCÍPIOS DA CONSUMAÇÃO E DA COMPLEMENTARIEDADE

No regime recursal cível não se permite que a parte interponha o recurso e posteriormente apresente as razões que fundamentam o pedido de nova decisão, sob pena de ocorrer preclusão consumativa – princípio da consumação. Decorre desse princípio que o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de

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