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Processo Civil 3

Artigo: Processo Civil 3. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/6/2014  •  1.302 Palavras (6 Páginas)  •  255 Visualizações

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Execução

ocorre quando o devedor não satisfaz obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo, caso contrário a execução será nula.

|_ Será nula, também, nos casos em que o devedor não for citado ou quando o termo ou condição não houver sido verificado.

|_ A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição.

|_ várias execuções podem ser cumuladas ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

|_ Quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral, a execução terá lugar no juízo cível competente.

|_A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

|_ Títulos estrangeiros podem ser executados no Brasil, mas devem satisfazer os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

|_ Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.

|_A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

A execução de título extrajudicial é definitiva. É provisória, no entanto, quando pende apelação de sentença de improcedência dos embargos do executado recebidos com efeito suspensivo.

Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Entretanto, se o devedor deposita a coisa em juízo ele se exonera da obrigação e o juiz suspende a execução.

É título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo MP, pela Defensoria ou pelos advogados dos transatores, o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.

STJ: Execuções individuais de sentenças condenatórias em ações coletivas não justificam a prevenção do órgão julgador que examinou o mérito da ação coletiva.

Fraude de Execução: é a alienação ou oneração de bens: quando sobre eles pender ação fundada em direito real; quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; nos demais casos expressos em lei.

Se o bem for alienado ou gravado com ônus real em fraude de execução ficará sujeito à execução. As alienações e onerações efetuadas após a averbação serão presumidas fraude à execução.

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor.

É execução em dinheiro. É fonte subsidiária das demais.

Princípio da taxatividade - só é título por que a lei assim o concebeu.

A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

a) Fase inicial: começa com petição inicial. O executado é chamado para pagar em três dias, hoje a nomeação dos bens é concedida ao credor em primeiro lugar.

A citação é feita sempre por oficial de justiça.

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

a) nas ações de estado;

b) quando for ré pessoa incapaz;

c) quando for ré pessoa de direito público;

d) nos processos de execução;

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

f) quando o autor a requerer de outra forma.

O juiz ao receber a petição inicial, a primeira coisa que faz é fixar os honorários advocatícios do advogado do credor.

Citado, o executado pode:

a) pagar e encerra a execução; Se pagar espontaneamente em três dias, os honorários advocatícios serão pagos pela metade.

b) não paga, é expedida de mandado de penhora e avaliação. Hoje o oficial também avalia.

- se o oficial encontra executado, mas não os bens: juiz suspende a execução.

- oficial encontra bens, mas não o executado: não é possível fazer a penhora, pois só é possível se houver a cientificação, e não anuência necessariamente, do executado. A apreensão dos bens pode ser feita, no entanto, mas não será penhora, será arresto de natureza satisfativa, nada a ver com o arresto do processo cautelar de natureza acautelatória. Para tornar penhora, oficial vai por 3x nos próximos dias procurar o executado para cientificá-lo. Não encontrando, deixará bomba com executado, executado pedirá expedição do edital e imporá prazo para o executado aparecer. Se ele não aparecer, o arresto converte-se em penhora.

b) 2ª fase: Penhora - é a constrição física do bem. Há uma ordem de bens suscetíveis de penhora na lei. dinheiro, veículos de transporte, bens móveis, bens imóveis, navios e aeronaves.

Bens impenhoráveis

a) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados,

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