Processo Civil
Exames: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gustavohb • 30/5/2014 • 5.779 Palavras (24 Páginas) • 285 Visualizações
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As modalidades das tutelas de urgência são indispensáveis para que o operador do direito possa proteger o direito ameaçado. Com isso, a necessidade de se promover a atividade cognitiva do magistrado ao longo da relação processual faz com que o processo possa, por vezes, delongar-se por um intervalo de tempo muito maior do que podem resistir as pretensões das partes, por conta do risco que a demora pode ofertar para o próprio processo, ou para o direito das partes, podendo aniquilar por completo tudo o que interessa às partes envolvidas.
Contudo, considerado o fato de que a efetividade do processo é uma grande pedra de toque na administração da justiça, o controle de riscos dessa natureza demanda uma resposta dos ordenamentos jurídico-processuais, tais como o estabelecimento de soluções processuais que possibilitem o resguardo dos interesses em risco.
TUTELAS SUMÁRIAS: TUTELA ANTECIPADA, TUTELA CAUTELAR E TUTELA DE EVIDÊNCIA
Diferenças e características comuns à tutela cautelar e à antecipação de tutela, finalidade, sumariedade da cognição, provisoriedade, revogabilidade e fungibilidade.
Tutela antecipada, consiste na antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional almejada, ou seja, o objeto da antecipação é a própria tutela pedida, que poderá ser antecipada total ou parcialmente, porém com caráter provisório. Já a tutela cautelar, constitui uma nova face da jurisdição, um tertium genus que contém a um só tempo as funções do processo de conhecimento e de execução, e tem por elemento específico a prevenção.
Contudo, existe vários entendimentos acerca desses dois institutos, os quais, devemos observar algumas diferenças e características inerentes a cada um.
A tutela antecipada visa antecipar os efeitos do julgamento do mérito, já a medida cautelar, é o procedimento pelo qual é intentado a conservação de determinado direito antes de seu tempo efetivo de gozo, diferentemente da tutela antecipada, onde o direito é antecipado antes mesmo da sentença. A medida cautelar tem como objetivo garantir o resultado prático do processo e viabilizar que o autor, que afirma ser o titular do direito possa obtê-lo. Ou seja, a medida cautelar não concede antecipadamente aquilo que foi requerido na inicial, mas sim tem como objetivo proteger a futura eficácia do provimento final, não atendendo antecipadamente a pretensão do autor. A grande diferença entre a tutela antecipada e a medida cautelar esta na forma como cada uma afasta o periculum in mora. A primeira o afasta, realizando antecipadamente, a pretensão do que alega ser titular de um determinado direito, na segunda, o periculum in mora é afastado ao serem determinadas medidas de proteção e resguardo que garantam a eficácia da futura decisão.
De acordo com Humberto Theodoro Junior, tanto a medida cautelar como a antecipação representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório. O que todavia as distingue, em substância, é que a tutela cautelar apenas assegura uma pretensão, enquanto a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão. A tutela antecipada somente é possível dentro da própria ação principal, já a medida cautelar é objeto de ação separada, que pode ser ajuizada antes da ação principal ou em seu curso.
A tutela antecipada deve ser reversível, isto é, as suas consequências de fato devem ser reversíveis, no plano empírico. Deve ser possível o retorno ao status quo ante. Também quanto a revogabilidade da tutela antecipada, esta decisão pode ser alterada pelo juiz, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
De forma rápida, vejamos as diferenças mais importantes entre a tutela antecipada e a cautelar:
- A cautelar apenas assegura uma pretensão, enquanto que a tutela antecipada realiza de imediato a pretensão.
- Na cautelar não se antecipam os efeito da decisão de mérito.
- Na cautelar exige como requisito apenas a plausibilidade do direito ( fomus bini iuris), na tutela antecipada exige-se a prova inequívoca que leve a verossimilhança da alegação (aparência de verdade).
- A tutela antecipada é concedida nos próprios autos do processo de conhecimento e, a medida cautelar, geralmente, necessita de um processo cautelar.
Com relação a semelhança entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, observa-se o ponto comum: ambas apresentam providencias de natureza emergencial (tutelas de urgência) e sumária (cognição sumária, não exauriente), adotadas em caráter provisório ( podem ser revogados a qualquer tempo, observando o descrito no artigo 273, §4º do CPC.
Por fim, após já analisar sobre a provisoriedade e a revogabilidade, observa- se a finalidade em comum das referidas tutelas, qual seja, a garantia a ordem jurídica justa, e quanto a fungibilidade (artigo 273 §7º) observamos se tratar de fungibilidade de mão dupla, já que pode o juiz deferir a antecipação da tutela quando requerida equivocadamente, como medida cautelas, apesar de existir entendimento diferente. Portanto, se o autor, a titulo de antecipação de tutela, requerer providencia de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, definir a medida cautelar em caráter acidental do processo ajuizado.
Tutela antecipada: características e requisitos.
A função da antecipação da tutela é a de permitir que a proteção jurisdicional seja oportuna, adequada e efetiva. Garantir a efetividade de suas decisões é a contrapartida que o Estado tem para dar a proibição da autotutela.
A possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional pretendida pelo autor está previsto no artigo 273 do CPC, segundo este dispositivo, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação formulada pelo autor. Além disso, cumulativamente, deverá haver presença de prova que permita convicção de verossimilhança, deverá haver ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou
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