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Processo Civil

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Por:   •  1/7/2014  •  3.413 Palavras (14 Páginas)  •  290 Visualizações

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MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Existem 10 tipos de recursos e eles podem ser internos (atacam dentro do processo, prologam a relação processual e não instaura uma nova) ou externos em ação autônoma (é uma nova ação; instaura uma nova relação processual. Podem ser rescisórias/querela de nulidade, anulatória/mandado de segurança e embargos do devedor, em geral ela só é usada quando não há mais possibilidade de interpor nenhum recurso).

OBS: não existe direito fundamental a segunda chance, porém, ela é tradicional, cultural no Ocidente.

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Conceito: é o ato pelo qual a parte demonstra seu inconformismo com uma decisão proferida nos autos, ou seja, é o meio voluntário de impugnação das decisões judiciais no próprio processo em que foram proferidas com o objetivo de anular/reformar/esclarecer/integrar tais decisões. Não sendo obrigatório a ninguém recorrer. Só são recorríveis as decisões interlocutórias os despachos, atos referentes ao normal andamento do processo, não são recorríveis.

Tipos de recurso:

Apelação (art. 513 a 520 do CPC): é um recurso contra a sentença civil- prazo 15 dias.

Agravo (art. 521 a 529 do CPC):recurso contra interlocutórias;o de instrumento e o retido nos autos tem o prazo de 10 dias e o interno ou regimental de 5 dias.

Embargos infringentes (arts. 530 a 534 do CPC): recurso contra acórdãos não unânimes- prazo 15 dias

Embargos de declaração (ats. 535 a 538 do CPC): Recurso contra decisões contraditórias, omissas ou obscuras-prazo 5 dias

Recurso ordinário (arts. 102, II e 105, II da CF/88 e os arts. 539 e 540 do CPC): recurso contra acórdãos em ações de competência originária dos tribunais- prazo 15 dias

Especial (arts. 105, III da CF/88 e 541 a 545 do CPC): recurso contra acódãos que violam o direito federal-15 dias.

Extraordinário (arts. 102, III da CF/88 e 541 a 545 do CPC): – recursos contra acódãos que violam a CF/88- 15 dias

Embargos de divergência (art. 546 do CPC): recursos contra acódãos do STF e do STJ em casos de divergência interna ocorrida entre esses tribunais- 15 dias

Embargos infringentes (lei 6.830/90): recurso contra sentenças que não excedem o valor de 50 OTN’s -prazo 10 dias

Recurso inominado (lei 9.099/95, art. 41): recurso contra sentença civil proferida nos Juizados Especiais- 10 dias.

Princípios da Teoria Geral dos Recursos

Duplo grau de jurisdição:

ð Conceito: é o princípio que permite ao litigante sucumbente, ao MP e ao terceiro juridicamente interessado promover o reexame da decisão judicial proferida. O órgão que proferiu a decisão é chamado de “A QUO”e o órgão ou juízo que vai reexaminar a decisão é o “ad quem” . O duplo grau garante apenas o reexame não importando se o órgão para o qual se recorre é de hierarquia superior, de mesma hierarquia ou pelo mesmo órgão que proferiu a decisão. Existe uma corrente minoritária que diz que se o reexame for feito pelo mesmo órgão que proferiu a decisão não existirá no caso o duplo grau, mas essa corrente é minoritária.

ð Obs: quanto a natureza jurídica do duplo grau de jurisdição:- ESSE PRINCÍPIO TEM STATUS DE GARANTIA FUNDAMENTAL?

ü É uma questão polêmica. Argumentos favoráveis que seja uma garantia fundamental- art. 5º, LV da CF/88, que assegura o contraditório, que deve ser considerado assim para atender o inconformismo natural do ser humano e pela possibilidade de falibilidade humano, no caso do Juiz.

ü Argumentos desfavoráveis: para o STF a palavra recurso que existe no art. 5º, LV da CF/88,não está empregada no sentido técnico, e que na verdade o constituinte quis apenas ser enfático. E que o homem realmente é falível, mas quem vai reexaminar também será um ser humano não deixando portanto de está sujeito a falibilidade humana e que não existe nem esse direito a duplo grau de jurisdição.

ð Tipos de duplo grau de jurisdição:

ü Facultativo: é aquele em que a parte não tem a obrigação de recorrer, resultado de um ato voluntário.

ü Necessário: não é recurso. Tem caráter obrigatório e ocorre quando existe uma sentença desfavorável ao poder público, que necessariamente vai ser reexaminada, ou seja mesmo que existe uma apelação ou não, e essa sentença deve exceder a 60 salários mínimos, não podemos usar a expressão recurso de ofício, é simplesmente um duplo grau necessário. O poder público também tem o benefício da remessa necessário e se esta não for feita, esses dois benefícios são condições suspensivos da eficácia da sentença, e se não forem obedecidos, a suspendem, ou seja a sentença não produz efeito enquanto não for confirmada pelo Tribunal.

PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE: somente a lei pode criar recursos. Só é recurso aquilo o que foi criado por lei para funcionar como recurso.

Obs: para agravo de instrumento cabe pedido de reconsideração, mas pedido de reconsideração não é recurso.

PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE: o recurso é ato voluntário, por isso, ninguém é obrigado a recorrer.

PRINCÍPIO DA SIGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE: não é possível a interposição de mais de um recurso por vez, ou seja não é possível a interposição simultânea de recursos. Existem dois recursos que quebram essa regra que é o especial e o extraordinário que podem ser interpostos simultaneamente.

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: trata-se da necessidade do contraditório nos recursos. A lei deve assegurar ao recorrido um prazo idêntico ao que o recorrente teve para oferecer resposta ao recurso, ou seja, para apresentar contra-razões recursais, que é facultativa.

Obs: no Brasil não se admite a apresentação de recursos sem as razões recursais. E no recurso de agravo, as contra-razões são chamadas de contra- minuta. Os prazos são dobrados para apresentar contra-razões nos casos de litisconsortes com advogados diferentes.

Obs 2: o único recurso que vai direto para o tribunal e não para o juízo que proferiu a decisão é o agravo de instrumento, eles não suspendem o processo.

Obs 3: para o poder público o prazo para apresentar contra-razões não é dobrado.

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS( reforma para pior): Ao examinar o recurso o Tribunal não pode agravar ou piorar a situação do recorrente, antigamente não existia esse princípio.

Obs: no caso de processos em que o Estado é parte ele sobre pra instancia superior de ofício pois é uma prerrogativa do Estado, é a chamada remessa oficial.

PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO:o recurso, uma vez interposto, faz precluir o direito de recorrer, não sendo possível renová-lo, ou seja, se eu entro com um recurso errado e acaba o prazo para recorrer não tem mais solução, a não ser que o juiz conceda novo prazo para a parte entrar com o recurso certo.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL: é implícito, é a possibilidade do juiz, em nome da instrumentalidade das formas, receber erroneamente o recurso interposto, como se fosse correto desde que: o erro não seja grosseiro (quem decide isso não é o juiz, pois é um conceito indeterminado, em certos casos pode ser ele); que a dúvida que levou o recorrente a errar seja objetiva, quando há divergência doutrinária sobre o assunto, por exemplo, quando o STF e o STJ possuem decisões divergentes sobre qual recurso utilizar em determinado caso; e se os recursos tiverem prazos diferentes e o recorrente, pelo menos, acerte o prazo.

Obs: caso de fungibilidade imposto pela lei- quando o recorrente entra com um agravo de instrumento, o art. 527, II do CPC, ordena que relator o conserte convertendo-o em agravo retido nos autos e ordena sua juntada aos autos.

4. CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS

Quanto ao objeto:

Ordinários: são aqueles recursos existentes para tutela dos direitos subjetivos das partes. São direito subjetivos, ou seja, são juridicamente protegidos.

Extraordinários: são aqueles que existem para garantir a unidade e integridade da ordem jurídica é um direito objetivo, é a ordem jurídica de um país, e não subjetivo como no ordinário. Esses também são chamados de recursos de direito estrito. No processo civil existem 3 tipos de recurso ext., o propriamente dito, o especial e os embargos de divergência. Todos os outros são ordinários.

Nesse tipo de recurso não se reexamina o fato ou as provas, somente se quer examinar a questão jurídica, se o direito foi integralmente respeitado e efetivado ou não.

Quanto à abrangência:

Totais: é aquele recurso em que o recorrente demonstra seu inconformismo diante de toda a decisão em que ele sucumbiu.

Parcial: quando o recorrente se insurge apenas contra uma parte da decisão.

Quanto á fundamentação:

Livre: quando a lei não determina os fundamentos recursais que devem ser utilizados nos recursos, permitindo ao recorrente, dentro dos autos, que escolha os argumentos que vai utilizar.

Vinculado: quando é imposto previamente pela lei o fundamento que deve ser utilizado no recurso. Existem três recursos vinculados, são eles, o rec. Extraordinário, o especial e os embargos de declaração ( há divergência com relação a esse embargos, mas o professor acredita que é vinculado), ou seja, os demais recursos são livres, podendo o recorrente, a partir do conteúdo doas autos, utilizar qualquer argumento.

Quanto ao momento da interposição:

Independentes: são aqueles que, havendo sucumbência recíproca, são interpostos pelas partes, dentro do próprio prazo recursal.

ð Obs: sucumbência é a derrota no processo. É qualquer desconformidade entre aquilo que a parte pediu e aquele que o juiz concedeu ( ex: se X pede 100 % e o juiz só concede 70%, nesse caso a parte sucumbiu em parte, no caso em 30%, a sucumbência pode ser total também). A sucumbência normalmente é unilateral, mas pode ser bilateral ou recíproca, se a sucumbência é unilateral não existirá essa classificação de momento da interposição.

Principais: havendo sucumbência recíproca é interposto por uma das partes no próprio prazo recursal.

Adesivo ou subordinado: é aquele que havendo sucumbência recíproca é interposto no prazo das contra-razões por expressa autorização da lei. Só o Recurso extraordinário, o especial, a apelação e os embargos infringentes podem ser interpostos adesivamente.

5. EFEITOS DOS RECURSOS

Obstativo da preclusão: é o efeito recursal que impede a formação da preclusão e inclusive da coisa julgada, que é a preclusão máxima, está presente em todos os recursos.

Devolutivo:só vai ser examinado pelo órgão “ad quem” aquilo que foi impugnado, se o recurso foi total, tudo vai ser reexaminado. Não importa quem irá reexaminar, se é um órgão de mesma hierarquia ou se é de diferente, assim é o entendimento da doutrina majoritária. O art. 515 do CPC diz que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, o recurso, qualquer que seja ele, submeterá ao órgão ad quem ou Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Esse efeito se desdobra em três definições, a primeira diz que todo recurso tem efeito devolutivo não importando quem vai reexaminar a decisão, a segunda diz que se o recurso só tem esse efeito se o reexame for feito por um órgão de mesma hierarquia ou não, mais que seja feito por outro órgão. E a ultima definição diz que só existirá esse efeito se o reexame for feito por outro órgão e de hierarquia superior ao “a quo”, ou seja, ao juízo que proferiu a decisão impugnada.

Translativo: é aquele que transfere ao conhecimento do órgão “ad quem” de ofício toda matéria de interesse público, independentemente de manifestação das partes no recurso ou nas contra-razões.

Suspensivo: é o efeito que suspende a eficácia da decisão quando o recurso é interposto. Os seis casos do artigo 520 do CPC não tem esse efeito, o agravo, por exemplo, não possui esse efeito.

Substitutivo: a decisão que julgar o mérito do recurso, substitui a decisão recorrida, se tornando, portanto, a decisão da causa. Se o recurso for conhecido, haverá um acórdão que substituirá a sentença recorrida. Se não for conhecido, a sentença permanece igual, nesse caso cabe outro recurso, que é o agravo de instrumento.

Regressivo: é o efeito que permite ao órgãoque proferiu a sentença (“a quo”) retratar a sua decisão, ou voltar atrás em sua decisão. Enfim, permite ao juiz, conhecendo o recurso, voltar atrás na sua decisão. Não é um efeito que ocorre com frequência, ou seja, tem caráter excepcional. Casos em que pode ter efeito regressivo: agravo, embargos de declaração, embargos infringentes da lei de execução fiscal e apelação (art. 285, a, parágrafo 1º e 296 do CPC e 198, VII do ECA).

expansivo ou extensivo:

ü sentido objetivo: tem haver com os atos do processo. É o efeito que provoca a anulação dos outros atos processuais, além daquele que foi efetivamente impugnado pelo réu.

ü Sentido subjetivo: é o efeito que estende aos demais sujeitos processuais parciais (partes) o efeito do recurso interposto por apenas um delas. Esse efeito sempre existirá no caso do litisconsórcio unitário, mas dependerá da abrangência do recurso em caso de litisconsórcio simples, ou seja, o recurso interposto por apenas um dos litisconsortes pode beneficiar a todos, se esse for unitário.

6. ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DOS RECURSOS

ü Conceito de juízo de admissibilidade: é o exame prévio ou anterior ao mérito sob a presença ou ausência dos pressupostos recursais. Existem dois exames, o de admissibilidade e o de mérito. Primeiro ocorre o de admissibilidade que é prévio e condicionante para que ocorra o exame de mérito, ou seja, para que o mérito seja analisado. Basta a ausência de um único pressuposto para que o mérito não seja analisado.

Recurso conhecido significa que o recurso foi admitido, e o não conhecimento do recurso significa que este recurso não passou pelo exame de admissão pois faltou um ou vários pressupostos de admissibilidade. Após ser conhecido o recurso passará pelo exame de mérito, nesse segundo exame ou o recurso vai ser considerado provido (procedente) total o parcialmente, ou improvido (improcedente).

ü Tipos:

Genéricos- são aqueles que devem estar presentes em todos os recursos, existem recursos que não possuem nenhum pressuposto específico, só possuindo, portanto, os genéricos. São eles: cabimento, tempestividade, interesse recursal, legitimidade recursal, preparo, regularidade formal do recurso e inexistência de ato ou fato extintivo de direito.

Específicos- são aqueles presentes apenas em alguns recursos. São eles: a ausência de súmula impeditiva de recorrer; prequestionamento da matéria (específico do recurso extraordinário e do especial); esgotamento das vias recursais ordinárias (também exclusivo do recurso extraordinário e do especial); prova da repercussão geral da questão (específico do Recurso Extraordinário em sentido estrito, que é aquele destinado ao STF).

ð Observações:

No agravo de instrumento a admissibilidade é examinada pelo relator, cabendo recurso de sua decisão para a Turma ou Câmara. Esse recurso é chamado de agravo regimental ou interno. Nos demais recursos o exame de admissibilidade é desdobrado em duas etapas, primeiramente é feito o exame pelo órgão que proferiu a decisão recorrida que é o órgão “a quo”, e posteriormente o exame definitivo de admissibilidade é feito no órgão “ad quem”pelo relator.

O agravo de instrumento é o recurso utilizado quando o juiz “a quo” não aceita seu recurso, nesse caso o agravo de instrumento vai direto para o órgão que você quer que receba o recurso. Quando este agravo é improvido pelo relator, pela câmara e pelo juiz, a pessoa pode entrar com recurso especial para o presidente/vice do Tribunal, e se este não conhecer o recurso pode entrar com o agravo previsto no artigo 544 do CPC.

7. PRESSUPOSTOS RECURSAIS GENÉRICOS

ü CABIMENTO: é o primeiro pressuposto a ser analisado em todos os recursos. Ele se desdobra em algumas questões: o ato que está sendo impugnado pelo recurso é uma decisão realmente recorrível? É realmente uma decisão, ou se trata apenas de um despacho (ato de mero impulso processual)? Se for decisão, o recorrente entrou com o recurso adequado?

Não se pode errar quanto aos recursos, porque na maioria dos casos errar o recurso, implica a perda do direito de recorrer. Se o recurso não for cabível nem haverá a análise dos demais pressupostos.

ü TEMPESTIVIDADE: é o pressuposto que analisa se o recurso foi interposto dentro do prazo recursal, se foi no prazo o recurso é tempestivo, mas se tiver sido interposto fora do prazo é intempestivo. Os prazos das partes são próprios, ou seja, acompanhados de preclusão temporal. O art. 508 do CPC prevê os recursos com prazos de 15 dias. No litisconsórcio com advogados diferentes os prazos para recorrer são dobrados, bem como os órgãos integrantes do Poder Público que também tem prazo dobrado (art. 188 do CPC).

ü INTERESSE RECURSAL (SUCUMBÊNCIA): segundo esse pressuposto, terá interesse de recorrer aquele que sucumbiu no processo. Sucumbência é qualquer desconformidade entre aquilo que a parte pediu e aquilo que a parte obteve no processo, ela será verificada no pedido na inicial. A sucumbência pode ser total ou parcial. Portanto, o critério central que será analisado nesse pressuposto é se houve sucumbência, alguns autores consideram que além da sucumbência a utilidade do recurso também será analisada nesse pressuposto. Mas majoritariamente o critério é apenas a sucumbência.

ü LEGITIMIDADE (ART. 499 DO CPC): esse pressuposto analisará quem será legítimo para recorrer. Podem recorrer no processo: a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público (MP). O MP no processo civil é autor (nesse casos ele é considerado parte processual), ou atua como fiscal da lei (quando há interesse público em questão, ex: ação com acordo prejudicial a um incapaz, e nesse caso ele tem ampla legitimidade recursal, mesmo que as partes não recorram, ele tem autonomia para recorrer).

Existem 2 exceções com relação a regra supracitada desse pressuposto:

1ª- o juiz também pode recorrer, no caso em que ele deixa de se declarar suspeito ou impedido, e já tinha ocorrido alguns atos de emergência que ele praticou, nesse caso ele será obrigado a pagar custas e os demais danos causados, dessa decisão ele pode recorrer.

2ª- o advogado tem legitimidade ordinária para recorrer com relação a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, quando ele achar que a fixação não foi justa, ele recorre com uma apelação, pois os honorários são fixados na sentença.

ü PREPARO DO RECURSO (ART. 511 DO CPC): é o pagamento de custas recursais, e quando devidas também das despesas de correio, ou despesas postais como ocorre no Recurso Extraordinário em que há o pagamento das custas recursais e das despesas postais com o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos. Em ações do Juizado Especial, o autor do recurso pode apresentar o recurso e até 48 hs depois deve apresentar o comprovante de pagamento das custas recursais, é uma exceção, pois em regra a lei fixa que o recurso deve ser interposto juntamente com o preparo em anexo. Se o preparo for feito num valor menor que o devido o autor será intimado para complementar esse valor num prazo de 5 dias.

Se o preparo não for comprovado, o recurso não será conhecido e será julgado deserto, ou seja, o não preparo implica a pena de deserção. O Poder Público está isento de fazer o preparo, vale ressaltar, queas sociedades de economia mista não estão isentas, por exemplo, o Banco do Brasil. O litigante da Justiça gratuita também está isento do preparo, esse litigante pode requerer o benefício da Justiça gratuita na inicial, ou no próprio recurso, se ele pedir na inicial, não precisará renovar o pedido no rcurso. O juiz pode solicitar que o litigante comprove que não tem condições de pagar as custas, ou fazer o preparo.

Existem recursos que são isentos do preparo, por não gerar despesas ao Estado, são eles: agravo retido nos autos, embargos declaratórios, embargos infringentes em suas duas espécies, embargos de divergência e agravo interno ou regimental. Em relação aos demais recursos o preparo é exigido no momento da interposição do recurso, com exceção do recurso inominado presente nos Juizados Especiais ( Lei 9.009/95), que pode ser interposto sem comprovação de custas, e até 48 hs após a interposição o autor deve comprovar.

ü REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO: Onde a lei exige forma, esta forma deve ser atendida. Portanto, é o preenchimento pela parte recorrente dos requisitos de forma expressamente exigidos por lei, tais como a juntada de razões recursais, juntada de cópia da decisão recorrida (apenas no agravo de instrumento).

ü INEXISTÊNCIA DE ATO OU FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER: consiste na verificação sobre a ocorrência ou não de ato ou fato que tenham levado à extinção do direito de impugnar a decisão. A desistência de um recurso já interposto, por exemplo, é um fato ou ato extintivo do direito de recorrer, a renúncia do prazo recursal e o acatamento da decisão. Isso se baseia no instituto civil “venine contra factum propium”, que é a proibição de comportamento contraditório do autor do recurso no caso.

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