Processo Civil
Ensaios: Processo Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: szatkowskie • 11/8/2014 • 3.412 Palavras (14 Páginas) • 295 Visualizações
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1. INTRODUÇÃO
O Testamento é a forma que o indivíduo tem de se manifestar após a morte, sua última vontade. É considerado um negócio jurídico pois esta simples vontade gerar alguns efeitos jurídicos, como tal é personalíssimo, só poderá ser feito pelo testador; unilateral, só produzirá efeitos com a assinatura do testador, ou seja, apenas pela vontade de um lado do negócio jurídico; e também é gratuito, pois não existe nenhuma contraprestação dos beneficiários. Podendo ter matéria de ordem patrimonial ou até mesmo a nomeação de um tutor, a confissão de uma dívida ou o reconhecimento de um filho. O testamento é um ato solene, isto é, devem ser cumpridas todas as determinações previstas em lei, sob pena de nulidade, e também é revogável, onde é cabível ao testados revogar em todo ou parcial a qualquer tempo, porém só será possível revogar as questões de ordem patrimonial.
Naturalmente que grande parcela da população brasileira, que tem poucos recursos e seus bens se resume a meros pertences de uso pessoal, nada tem com o que se preocupar nesse aspecto, mas para os que têm patrimônio, principalmente constituído de imóveis e recursos financeiros substanciais investidos, podem determinar como eles deverão ser distribuídos após sua morte, o meio legal para isso é o testamento, uma forma justa de repartição dos bens e também com o intuito de gerar menor conflito entre os herdeiros. Contrário senso ao que se imagina, o ato de fazer um testamento não necessita de um advogado, mas a ordem jurídica requer certo formalismo para que não seja declarado nulo, como veremos na seqüência desse trabalho.
Quem não tiver parentes vivos até 4º grau pode doar a totalidade de seus bens, já os que têm herdeiros, podem dispor de até 50% de seu patrimônio para testar como lhe aprouver, guardadas as ressalvas contidas na lei, como, por exemplo, a inclusão de concubina como beneficiária de algum bem, conforme previsto no art. 1.801, I, cominado com o art.1.900 do Código Civil.
Sobre o art. 1.801 acima referido, é importante ressaltar que há uma lista taxativa de pessoas que não podem ser beneficiárias no testamento, quais sejam:
A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
as testemunhas do testamento;
concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos (ao filho do concubino com o testador é lícito dispor, visto que a esse filho é assegurada igualdade de tratamento com filhos havidos no casamento, conforme art. 227, § 6º da CF) ;
o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Fazendo um simples adendo sobre a expressão “de cujus”, muito utilizada no direito de sucessões e, por conseguinte, no que diz respeito ao testamento, vem da expressão latina de cujus sucessione agitur, traduzindo-se significa “aquele cuja sucessão se trata”, ficando, com o tempo, reduzida a “de cujus”.
Algumas características necessárias para produzir-se um testamento:
Deve ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas;
A escrituração é feita de acordo com as declarações do testador. O tabelião tem que escrever aquilo que ele ouvir, ou seja, o testador tem que falar. Assim, o mudo não faz testamento público porque não atende a esse requisito. O falar abordado nesse requisito pode ser ditado, ou seja, o testador pronuncia, pondera (pode levar uma "colinha" com o que vai falar para o tabelião escrever o testamento). Haverá nulidade com relação a esse requisito, se o testador não falar; se o tabelião copiar o que o testador falou para o advogado, e enviar por email o testamente copiado;
O testador deve estar acompanhado de duas testemunhas, presentes do início ao fim. Essas testemunhas são levadas pelo testador; elas fazem parte, estão dentro de um mesmo documento; a testemunha vai ver e ouvir tudo; caso a testemunha saia do local onde está sendo realizado o testamento, e o tabelião não interromper o processo, gera nulidade;
Após a escrituração o tabelião fará a leitura do testamento e, em querendo o testador ler, deverá requerer ao tabelião. Quando quiser ler e pedir ao tabelião, o testador deverá ler (em regra quem lê o testamento é o tabelião, mas caso o testador requeira, ele fará a leitura);
Após a leitura, todos assinam a cédula. Quem escreve o testamento é o tabelião, de acordo com o que falar, disser o testador, e, em seguida, todos assinam. O testador receberá uma escritura pública, sem assinatura do tabelião e das testemunhas, constando a frase: "COM A ORIGINAL ASSINADA PELAS TESTEMUNHAS E TABELIÃO". O testador receberá em translado.
Os artigos 1865,1866 e 1867 do CC traz exceções com relação ao testamento público, são elas:
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias;
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas;
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Assim, pretendemos, resumidamente, abordar os tipos de testamento previsto no Código Civil do Direito Pátrio, os quais são:
• Ordinários:
- Público, Cerrado e o Particular (artigos 1862 a 1885 do CC);
• Codicilos (artigos 1.881 a 1.885 do CC);
• Especiais:
-Marítimo, Aeronáutico e o Militar ( artigos 1.886 a 1.896 do CC). militar).
2.0 FORMAS DE TESTAMENTO
2.1 ORDINÁRIO
2.11TESTAMENTO PÚBLICO
O testamento Público está previsto no Código Civil vigente nos artigos 1.864 a 1.867, sendo chamado assim pois é confeccionado por tabelião
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