Processo Civil 4
Dissertações: Processo Civil 4. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thiagogurgelpere • 21/11/2013 • 1.919 Palavras (8 Páginas) • 278 Visualizações
TÓPICOS DE DIREITO CIVIL
AULA 04
Professor Ciro Ferreira dos Santos
Aula 04: Obrigações: conceito e principais classificações.
Direito das Obrigações
Conceitos:
Clovis Bevilácqua
“Obrigação é a relação transitório do Direito que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquirir o direito de exigir de nós uma ação ou omissão”
Washington de Barros
“Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida ente o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.”
Silvio Venosa
“Obrigação é a relação jurídica transitória, de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra.” (a responsabilidade não integra o conceito).
Caio Mário
É o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável.
Obrigação é o vínculo jurídico que une o credor ao devedor em torno de uma prestação economicamente apreciável. Trata-se de modalidade de relação jurídica, na qual encontramos dois sujeitos e um objeto típicos. O credor é o titular do direito subjetivo a exigir a realização da prestação. O devedor é aquele que tem a obrigação de realizá-la.
A prestação consiste sempre em um comportamento, economicamente apreciável, consistente em dar, fazer ou não fazer algo. A obrigação de dar se caracteriza pela entrega ou restituição de um bem. Na obrigação de fazer exige-se do devedor uma atividade e na de não fazer uma abstenção.
Fontes das Obrigações
- Art. 186 c/c 927 do CC
- Segundo Silvio Rodrigues, a lei, a vontade humana e o ato ilícito são fontes das obrigações. Entende o autor que a lei será sempre fonte remota.
- Segundo Caio Mário só há duas fontes das obrigações: a vontade e a lei
- Venosa: a lei será sempre fonte imediata, podendo existir outras fontes mediatas, tais como, atos, fatos, negócios jurídicos.
- Segundo Orlando Gomes, há situações de fato que a lei atribui efeito de gerar obrigações (pagamento indevido, declaração unilateral de vontade, enriquecimento sem causa, etc); na verdade o fato condicionante será a fonte da obrigação.
Concluindo :
• fonte Imediata – lei;
• outras fontes - contrato, ato ilícito e a declaração unilateral de vontade.
Estrutura
- Dois sujeitos, credor e devedor; vínculo jurídico entre eles que é a prestação (objeto).
- Elementos: sujeito ativo; sujeito passivo; objeto; vínculo jurídico.
- Não há poder sobre a coisa; o credor quer que o devedor satisfaça a obrigação, voluntariamente ou coativamente. A execução sobre o patrimônio só acontece na segunda fase – execução coativa.
- Objeto Imediato – prestação; conduta do devedor; Ex.: contrato de mandato – execução dos serviços.
- Objeto Mediato – é o objeto sobre o qual incide a prestação. Ex.: Contrato de Mandato – é o próprio serviço ou própria atividade.
Elementos
Sujeitos da Relação Obrigacional:
- O Credor: é aquele que tem interesse que a obrigação seja cumprida. Para tanto pode: exigir o cumprimento, executar, dispor do crédito, ceder o direito de crédito.
- O Devedor: é aquele que deve praticar a atividade; conduta em prol do credor ou de quem ele determinar.
- Os sujeitos devem ser determinados ou determináveis (indeterminação transitória ).
Obrigações Naturais
- Obrigação Natural é aquela em que não pode ser exigida judicialmente; porém se for cumprida espontaneamente, será tido por válido o pagamento, não podendo ser repetido.Ex.: dívida de jogo, apostas, etc.
- É obrigação inspirada na moral; mas não é uma obrigação moral, cuja reprimenda possui o caráter eminentemente social.
- Distingue-se da obrigação civil pelo desprovimento da coatividade e pela presença da legalidade quando cumprida espontaneamente, não se permitindo a repetição. É uma obrigação imperfeita.
- Obrigação Natural = Execução Voluntária. Existe um pagamento válido, porém o devedor não pode ser forçado a pagar.
- No nosso Código Civil há uma substituição do termo Obrigação Natural pela Obrigação Juridicamente inexigível – art. 882 do CC
Art. 883 do CC – ninguém pode valer-se da própria torpeza; presença dos requisitos da obrigação natural; dívida de jogo.
Obrigações Reais
1 – Obrigações Reais (Propter Rem)
Conceito
São as obrigações que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem.
Características:
- Vinculação a um direito real
- Possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real
- Transmissibilidade por meio de atos jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente
Natureza Jurídica
São figuras transacionais entre direito real
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