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Processo Civil 4

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Por:   •  21/11/2013  •  1.919 Palavras (8 Páginas)  •  278 Visualizações

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TÓPICOS DE DIREITO CIVIL

AULA 04

Professor Ciro Ferreira dos Santos

Aula 04: Obrigações: conceito e principais classificações.

Direito das Obrigações

Conceitos:

Clovis Bevilácqua

“Obrigação é a relação transitório do Direito que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquirir o direito de exigir de nós uma ação ou omissão”

Washington de Barros

“Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida ente o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.”

Silvio Venosa

“Obrigação é a relação jurídica transitória, de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra.” (a responsabilidade não integra o conceito).

Caio Mário

É o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável.

Obrigação é o vínculo jurídico que une o credor ao devedor em torno de uma prestação economicamente apreciável. Trata-se de modalidade de relação jurídica, na qual encontramos dois sujeitos e um objeto típicos. O credor é o titular do direito subjetivo a exigir a realização da prestação. O devedor é aquele que tem a obrigação de realizá-la.

A prestação consiste sempre em um comportamento, economicamente apreciável, consistente em dar, fazer ou não fazer algo. A obrigação de dar se caracteriza pela entrega ou restituição de um bem. Na obrigação de fazer exige-se do devedor uma atividade e na de não fazer uma abstenção.

Fontes das Obrigações

- Art. 186 c/c 927 do CC

- Segundo Silvio Rodrigues, a lei, a vontade humana e o ato ilícito são fontes das obrigações. Entende o autor que a lei será sempre fonte remota.

- Segundo Caio Mário só há duas fontes das obrigações: a vontade e a lei

- Venosa: a lei será sempre fonte imediata, podendo existir outras fontes mediatas, tais como, atos, fatos, negócios jurídicos.

- Segundo Orlando Gomes, há situações de fato que a lei atribui efeito de gerar obrigações (pagamento indevido, declaração unilateral de vontade, enriquecimento sem causa, etc); na verdade o fato condicionante será a fonte da obrigação.

Concluindo :

• fonte Imediata – lei;

• outras fontes - contrato, ato ilícito e a declaração unilateral de vontade.

Estrutura

- Dois sujeitos, credor e devedor; vínculo jurídico entre eles que é a prestação (objeto).

- Elementos: sujeito ativo; sujeito passivo; objeto; vínculo jurídico.

- Não há poder sobre a coisa; o credor quer que o devedor satisfaça a obrigação, voluntariamente ou coativamente. A execução sobre o patrimônio só acontece na segunda fase – execução coativa.

- Objeto Imediato – prestação; conduta do devedor; Ex.: contrato de mandato – execução dos serviços.

- Objeto Mediato – é o objeto sobre o qual incide a prestação. Ex.: Contrato de Mandato – é o próprio serviço ou própria atividade.

Elementos

Sujeitos da Relação Obrigacional:

- O Credor: é aquele que tem interesse que a obrigação seja cumprida. Para tanto pode: exigir o cumprimento, executar, dispor do crédito, ceder o direito de crédito.

- O Devedor: é aquele que deve praticar a atividade; conduta em prol do credor ou de quem ele determinar.

- Os sujeitos devem ser determinados ou determináveis (indeterminação transitória ).

Obrigações Naturais

- Obrigação Natural é aquela em que não pode ser exigida judicialmente; porém se for cumprida espontaneamente, será tido por válido o pagamento, não podendo ser repetido.Ex.: dívida de jogo, apostas, etc.

- É obrigação inspirada na moral; mas não é uma obrigação moral, cuja reprimenda possui o caráter eminentemente social.

- Distingue-se da obrigação civil pelo desprovimento da coatividade e pela presença da legalidade quando cumprida espontaneamente, não se permitindo a repetição. É uma obrigação imperfeita.

- Obrigação Natural = Execução Voluntária. Existe um pagamento válido, porém o devedor não pode ser forçado a pagar.

- No nosso Código Civil há uma substituição do termo Obrigação Natural pela Obrigação Juridicamente inexigível – art. 882 do CC

Art. 883 do CC – ninguém pode valer-se da própria torpeza; presença dos requisitos da obrigação natural; dívida de jogo.

Obrigações Reais

1 – Obrigações Reais (Propter Rem)

Conceito

São as obrigações que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem.

Características:

- Vinculação a um direito real

- Possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real

- Transmissibilidade por meio de atos jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente

Natureza Jurídica

São figuras transacionais entre direito real

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