Processo Civil
Trabalho Escolar: Processo Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Albavitoriosa • 24/8/2014 • 8.968 Palavras (36 Páginas) • 340 Visualizações
(Introdução) Direito Processual Civil I
Professora: Ana Paula
Art. 282 – CPC: Requisitos da Petição Inicial.
Art. 282 – CPC: “A petição inicial indicará:”
I - O juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
Art. 283 – CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Processo: significa etimologicamente andar para frente.
Processo: é a materialização do direito de ação.
Temos 3 processos dentro do Código de Processo, 1 é procedimentos.
Fases do Processo de Conhecimento (L. I)
Fase Postulatória Fase Ordinatória Fase Instrutória Fase Decisória
Desde a Petição Inicial (Direito de Ação)
até a
Defesa (Direito do ato contraditória e a ampla defesa) Saneadora – condição da ação (legitimidade das partes)
Pressupostos processuais
Provas
Mérito da ação – o conteúdo da ação
(o processo nunca volta para trás, somente se houver vícios no processo, então acontece a nulidade da ação, apartir da citação do réu). Colheita de prova oral e pericial Prolação (sentença)
COMPETÊNCIA
Jurisdição: una e indivisível.
Competência: divisão do poder estatal.
Conceito: demarcação dos limites de atuação de cada órgão jurisdicional.
Pressuposto processual de validade (113, §2º).
Art. 113, §2º: “Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se aos autos ao juiz competente.”
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA COMPETÊNCIA
1) Proibição dos Tribunais de Exceção (art. 5º, XXXVII CF);
Art. 5º, XXXVII – CF: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção.”
2) Respeito às regras de competência;
3) Garantia da imparcialidade;
4) Princípio da perpetuação da competência (87 – CPC): distribuição da ação fixa a competência.
Art. 87 – CPC: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direitos ocorridos posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.”
Exceção:
a) Extinção de 1 Comarca;
b) Criação de juizados especializados;
DIVISÃO DAS COMPETÊNCIAS
Interna Internacional
Necessidade de análise (CF) da estrutura do Poder Judiciário (96/126 CF).
Justiça competente (é analisada pela matéria) Concorrente (88)
Análise da competência: caminhos a serem adotados. Exclusiva (89)
1- Qual a justiça competente?
a- Comum: Estadual/Federal.
b- Especial: Trabalhista (111), Eleitoral (118), Militar (122).
2- Qual o Foro competente?
CPC
3- Qual o juízo competente?
LOJ (Lei de Organização Judiciária) Necessidade de homologação pelo STJ (art. 105, I, i, CF)
Competência de Justiça
1) Competência da justiça especial: em razão da matéria.
2) Competência da justiça comum:
a) Federal (109): em razão da matéria; em razão da pessoa;
Art. 109 – CPC: “O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.”
b) Estadual: residual.
Critérios determinadores da competência
1) Objetivo:
• Matéria
• Valor da causa
2) Funcional
3) Territorial
Objetivo: valor da causa (relativa)
Critério da Lei de Organização Judiciária (LOJ)
Também determina procedimento (rito)
Objetivo: matéria (91) competência absoluta.
Art. 91 – CPC: “Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.”
Objeto da lide
LOJ
Funcional: absoluta (93) função em que o órgão jurisdicional exerce para que se o tenha como competente.
Art. 93 – CPC: “Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.”
Territorial:
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