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Processo Civil

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Por:   •  24/8/2014  •  8.968 Palavras (36 Páginas)  •  340 Visualizações

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(Introdução) Direito Processual Civil I

Professora: Ana Paula

Art. 282 – CPC: Requisitos da Petição Inicial.

Art. 282 – CPC: “A petição inicial indicará:”

I - O juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – o requerimento para a citação do réu.

Art. 283 – CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

Processo: significa etimologicamente andar para frente.

Processo: é a materialização do direito de ação.

Temos 3 processos dentro do Código de Processo, 1 é procedimentos.

Fases do Processo de Conhecimento (L. I)

Fase Postulatória Fase Ordinatória Fase Instrutória Fase Decisória

Desde a Petição Inicial (Direito de Ação)

até a

Defesa (Direito do ato contraditória e a ampla defesa) Saneadora – condição da ação (legitimidade das partes)

Pressupostos processuais

Provas

Mérito da ação – o conteúdo da ação

(o processo nunca volta para trás, somente se houver vícios no processo, então acontece a nulidade da ação, apartir da citação do réu). Colheita de prova oral e pericial Prolação (sentença)

COMPETÊNCIA

Jurisdição: una e indivisível.

Competência: divisão do poder estatal.

Conceito: demarcação dos limites de atuação de cada órgão jurisdicional.

Pressuposto processual de validade (113, §2º).

Art. 113, §2º: “Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se aos autos ao juiz competente.”

PRINCÍPIOS NORTEADORES DA COMPETÊNCIA

1) Proibição dos Tribunais de Exceção (art. 5º, XXXVII CF);

Art. 5º, XXXVII – CF: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção.”

2) Respeito às regras de competência;

3) Garantia da imparcialidade;

4) Princípio da perpetuação da competência (87 – CPC): distribuição da ação fixa a competência.

Art. 87 – CPC: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direitos ocorridos posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.”

Exceção:

a) Extinção de 1 Comarca;

b) Criação de juizados especializados;

DIVISÃO DAS COMPETÊNCIAS

Interna Internacional

Necessidade de análise (CF) da estrutura do Poder Judiciário (96/126 CF).

Justiça competente (é analisada pela matéria) Concorrente (88)

Análise da competência: caminhos a serem adotados. Exclusiva (89)

1- Qual a justiça competente?

a- Comum: Estadual/Federal.

b- Especial: Trabalhista (111), Eleitoral (118), Militar (122).

2- Qual o Foro competente?

CPC

3- Qual o juízo competente?

LOJ (Lei de Organização Judiciária) Necessidade de homologação pelo STJ (art. 105, I, i, CF)

Competência de Justiça

1) Competência da justiça especial: em razão da matéria.

2) Competência da justiça comum:

a) Federal (109): em razão da matéria; em razão da pessoa;

Art. 109 – CPC: “O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.”

b) Estadual: residual.

Critérios determinadores da competência

1) Objetivo:

• Matéria

• Valor da causa

2) Funcional

3) Territorial

Objetivo: valor da causa (relativa)

 Critério da Lei de Organização Judiciária (LOJ)

 Também determina procedimento (rito)

Objetivo: matéria (91) competência absoluta.

Art. 91 – CPC: “Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.”

 Objeto da lide

 LOJ

Funcional: absoluta (93) função em que o órgão jurisdicional exerce para que se o tenha como competente.

Art. 93 – CPC: “Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.”

Territorial:

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