Processo Civil
Exames: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tayana • 24/5/2013 • 411 Palavras (2 Páginas) • 445 Visualizações
AULA 08- Aula: Família, Criança, Adolescente, Jovem e Idoso. Índios
Questão discursiva: Em 15 de abril de 2005, um decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva homologou a Portaria nº 534 , do Ministério da Justiça, que demarcou a área de hectares como Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Trata-se de uma área que abriga 194 comunidades com uma população de cerca de 19 mil índios dos povos Macuxi, Taurepang, Patamona, Ingaricó e Wapichana.
A União, por intermédio da Fundação Nacional do Índio (Funai), iniciou em 1992 o relatório de identificação da terra para fins de demarcação. Entretanto, a presença dos produtores de arroz vindos do sul do País, impediu a conclusão da reserva, uma vez que eles alegam possuir títulos que lhes garantem a posse das terras.
A portaria de 2005 deu prazo de um ano para os não-índios abandonarem a terra indígena. No entanto, logo após a edição deste documento e do decreto presidencial que o homologou, começaram a tramitar diversas ações na Justiça, contestando a demarcação.
Foi ajuizada ação popular em que se discutia a validade da demarcação contínua das terras, supostamente desrespeitando o direito de propriedade dos produtores de arroz ali instalados. Aduz, ainda, que a reserva traria conseqüências desastrosas para o Estado de Roraima, sob perspectivas comercial, econômica e social, além de ameaçar a segurança e a soberania nacionais, pedindo, ao final, a decretação da nulidade do Decreto presidencial que estabelecera tal modelo. Como deverá ser decidida a ação?
R:
O decreto assinado pelo presidente da República não poderia ratificar portaria do Ministério da Justiça, pois as áreas indígenas são patrimônio dos estados, cabendo à União apenas as terras indígenas localizadas em áreas de fronteiras.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União – Art. 20, XI, da CF/88. A CF adota o critério histórico para a identificação das terras indígenas.
Art. 231, da CF/88. Eventual litígio entre o estado de Roraima e a FUNAI, que envolva conflito federativo, só pode ser decidido originariamente pelo STF.
Art. 102, I, “f”, da CF/88. Não procede a pretensão do estado do Amazonas quanto à propriedade total sobre o citado rio, uma vez que lhe cabe apenas 50% da linha média de área fluvial partindo-se do centro até a margem localizada em seu território.
O rio pertence a União - Art. 20, III, da CF/88. Na definição dos bens da União, o rol enumerado na CF é exemplificativo, podendo outros lhes serem atribuídos.
Art. 20, I, da CF/88.
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