Processo Civil
Trabalho Escolar: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bibabia • 5/9/2014 • 5.106 Palavras (21 Páginas) • 246 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Prroff.. Allíírriio G.. de Carrvallho Fiillho
Biiblliiograffiia :: O Proces so de Execução – Humber to Theodoro Juniior
O Proces so de Execução – Cândiido Diinamarco
Noções gerais
Enquanto o Processo de Conhecimento origina- se de uma pretensão contestada, o Processo
de Execução origina-se de uma pretensão insatisfeita.
O Processo de Conhecimento é a sede do choque entre a afirmação que se expressa na
petição inicial e a negação que se expressa na contestação.
OBS.: Afirmação aí está aplicada com o sentido de pretensão.
Assim sendo, o litígio, o conflito, a revelia, a possibilidade do contraditório, e a sentença de
mérito são características inerente s ao Processo de Conhecimento.
Em resumo, o Processo de Conhecimento se origina do litígio que será decidido por sentença
de mérito.
É através da sentença de mérito que o juiz no Processo de Conhecimento decide o conflito de
interesses, significando dizer que ao julgar procedente o pedido o Estado Juiz está oficialmente
reconhecendo a pretensão que se expressou na peti ção inicial. A partir do trânsito em julgado
dessa sentença a afirmação inicia l (pretensão) não mais poderá ser contraditada, eis que terá de
ser cumprida e se a decisão for voluntariamente cumprida, esgotada ficará a função jurisdicional.
Acontece que se a decisão não for cumprida, is to significa que a pretensão inicial, mesmo já
reconhecida pelo Estado Juiz, permanecerá insatisfeita e daí se dizer que a Tutela Jurisdicional de
Execução origina-se de uma pretensão insatisfeita.
Nestas condições, a execução surge para coercitivamente fazer valer a pretensão.
O modelo aí anunciado e o da execução fundada em título executivo judicial, mas não vale
argumentar com a execução fundada em título executivo extrajudicial, porque nesta hipótese a
própria lei dispensou o Processo de Conhecimento.
Enquanto no Processo de Conhecimento o juiz exerce uma função jurisdicional cognitiva, no
Processo de Execução ele exerce uma função jurisdicional coercitiva.
Natureza jurídica do Processo de Execução: coercibilidade. PROCESSO CIVIL
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Qualquer modalidade de execução se instrumentaliza pela coercibilidade. A coercibilidade no
Processo de Execução se efetiva através de atos executórios: todos os atos que ocorrem em
qualquer modalidade de execução são atos executórios.
OBS.:Ato Executório é o meio coercitivo destinado a compelir o devedor a cumprir a prestação.
Exemplos:Arresto, penhora, prisão de devedor de prestação alimentícia, depositário infiel.
A coercibilidade no Processo de Execução é tão marcante que o devedor não é citado para se
defender, mas sim para cumprir a prestação.
Merece salientar que em razão dessa coercibilidade, muitos processualistas ao se referirem
ao Processo de Execução, se utilizam da expressão “execução forçada” (ver CPC art. 566 ).
Características do Processo de Execução
Nele não existe contestação, defesa, revelia, litígio, contraditório de mérito e nem tão pouco
sentença de mérito.
OBS.:Os embargos do devedor constituem uma Ação Incidental de Conhecimento ajuizada pelo
devedor em face do exeqüente
Assim sendo, a defesa do executado não é exercitada na execução propriamente dita, mas através
de uma outra ação que são os embargos do devedor ou dos embargos à execução.
Dos requisitos ou dos pressupostos da execução
a)- Inadimplemento do devedor ( CPC art. 580 a 582 );
b)- Título executivo ( CPC art. 583 e seguintes ).
OBS.:São requisitos do título executivo: certeza, liquidez e a exigibilidade.
c)- Citação válida
OBS.:Levando-se em conta a coercibilidade inerente à execução forçada, nela o legislador não
admite a citação pelo correio ( ver CPC art. 222, alínea “D” ).
A lei também não prevê na execução forçada a citação por hora certa.
Entretanto, grande parte da doutrina admite a citação por hora certa para impedir o perecimento do
direito, isto é, para interromper a prescrição.
A autonomia PROCESSO CIVIL
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Uma das características do Processo de Execução é a sua autonomia, significando dizer que a
execução forçada não é um apêndice ou um complemento do Processo de Conhecimento, porque se
assim fosse o devedor seria intimado e não citado.
O CPC consagrou a execução forçada
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