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Processo Civil

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Por:   •  5/9/2014  •  5.106 Palavras (21 Páginas)  •  240 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Prroff.. Allíírriio G.. de Carrvallho Fiillho

Biiblliiograffiia :: O Proces so de Execução – Humber to Theodoro Juniior

O Proces so de Execução – Cândiido Diinamarco

Noções gerais

Enquanto o Processo de Conhecimento origina- se de uma pretensão contestada, o Processo

de Execução origina-se de uma pretensão insatisfeita.

O Processo de Conhecimento é a sede do choque entre a afirmação que se expressa na

petição inicial e a negação que se expressa na contestação.

OBS.: Afirmação aí está aplicada com o sentido de pretensão.

Assim sendo, o litígio, o conflito, a revelia, a possibilidade do contraditório, e a sentença de

mérito são características inerente s ao Processo de Conhecimento.

Em resumo, o Processo de Conhecimento se origina do litígio que será decidido por sentença

de mérito.

É através da sentença de mérito que o juiz no Processo de Conhecimento decide o conflito de

interesses, significando dizer que ao julgar procedente o pedido o Estado Juiz está oficialmente

reconhecendo a pretensão que se expressou na peti ção inicial. A partir do trânsito em julgado

dessa sentença a afirmação inicia l (pretensão) não mais poderá ser contraditada, eis que terá de

ser cumprida e se a decisão for voluntariamente cumprida, esgotada ficará a função jurisdicional.

Acontece que se a decisão não for cumprida, is to significa que a pretensão inicial, mesmo já

reconhecida pelo Estado Juiz, permanecerá insatisfeita e daí se dizer que a Tutela Jurisdicional de

Execução origina-se de uma pretensão insatisfeita.

Nestas condições, a execução surge para coercitivamente fazer valer a pretensão.

O modelo aí anunciado e o da execução fundada em título executivo judicial, mas não vale

argumentar com a execução fundada em título executivo extrajudicial, porque nesta hipótese a

própria lei dispensou o Processo de Conhecimento.

Enquanto no Processo de Conhecimento o juiz exerce uma função jurisdicional cognitiva, no

Processo de Execução ele exerce uma função jurisdicional coercitiva.

Natureza jurídica do Processo de Execução: coercibilidade. PROCESSO CIVIL

PROCESSO DE EXECUÇÃO

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Qualquer modalidade de execução se instrumentaliza pela coercibilidade. A coercibilidade no

Processo de Execução se efetiva através de atos executórios: todos os atos que ocorrem em

qualquer modalidade de execução são atos executórios.

OBS.:Ato Executório é o meio coercitivo destinado a compelir o devedor a cumprir a prestação.

Exemplos:Arresto, penhora, prisão de devedor de prestação alimentícia, depositário infiel.

A coercibilidade no Processo de Execução é tão marcante que o devedor não é citado para se

defender, mas sim para cumprir a prestação.

Merece salientar que em razão dessa coercibilidade, muitos processualistas ao se referirem

ao Processo de Execução, se utilizam da expressão “execução forçada” (ver CPC art. 566 ).

Características do Processo de Execução

Nele não existe contestação, defesa, revelia, litígio, contraditório de mérito e nem tão pouco

sentença de mérito.

OBS.:Os embargos do devedor constituem uma Ação Incidental de Conhecimento ajuizada pelo

devedor em face do exeqüente

Assim sendo, a defesa do executado não é exercitada na execução propriamente dita, mas através

de uma outra ação que são os embargos do devedor ou dos embargos à execução.

Dos requisitos ou dos pressupostos da execução

a)- Inadimplemento do devedor ( CPC art. 580 a 582 );

b)- Título executivo ( CPC art. 583 e seguintes ).

OBS.:São requisitos do título executivo: certeza, liquidez e a exigibilidade.

c)- Citação válida

OBS.:Levando-se em conta a coercibilidade inerente à execução forçada, nela o legislador não

admite a citação pelo correio ( ver CPC art. 222, alínea “D” ).

A lei também não prevê na execução forçada a citação por hora certa.

Entretanto, grande parte da doutrina admite a citação por hora certa para impedir o perecimento do

direito, isto é, para interromper a prescrição.

A autonomia PROCESSO CIVIL

PROCESSO DE EXECUÇÃO

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Uma das características do Processo de Execução é a sua autonomia, significando dizer que a

execução forçada não é um apêndice ou um complemento do Processo de Conhecimento, porque se

assim fosse o devedor seria intimado e não citado.

O CPC consagrou a execução forçada

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