Processo Civil
Exames: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kadublank • 10/9/2014 • 10.446 Palavras (42 Páginas) • 230 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professora: Fernanda Marinela de Sousa Santos
1. DA AÇÃO
Direito de ação – é o direito constante da lei, cujo nascimento depende de manifestação de nossa vontade. Tem por escopo a obtenção da prestação jurisdicional do Estado, visando, diante da fática-jurídica nela formulada, à aplicação da lei. É um direito subjetivo (depende da provocação), público (tem como destinatário o Estado), abstrato (o direito existe independente do autor ter ou não razão), autônomo (tem objeto próprio, a tutela jurisdicional) e instrumental (visa levar uma pretensão a julgamento)
Elementos indicadores –
a) as partes – é o autor e o réu, quem pede e em face de quem se pede,
b) causa de pedir – são os fatos e fundamentos jurídico da ação
I) remota – (os fatos) – deve descrever os fatos que tem relevância para a causa. Cada fato uma nova causa de pedir, que poderá ensejar uma nova ação (ex. vários adultérios pode ensejar várias causas de pedir, sem que se caracteriza litispendência ou coisa julgada – as causas de pedir são diferentes)
II) próxima – (os fundamentos) – são as conseqüências jurídicas provocadas por aqueles fatos (ex. na ação de indenização o fundamento é a proibição de não causar dano a outrem)
c) o pedido – é o objeto da ação, a matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional. Divide-se em:
I) imediato - é o provimento jurisdicional pedido (ex. a condenação, declaração ou constituição de alguma coisa)
II) mediato - é o bem da vida pedido (ex. o valor de uma indenização).
Proposta a ação, até a citação do réu é possível alterar livremente o pedido e a causa de pedir. Depois da citação até o saneador é possível alterar desde que tenha anuência do réu. Após o saneamento não se admite mais qualquer alteração.
Se o réu é citado e se torna revel, o autor poderá mudar a causa de pedir e o pedido sem o seu consentimento, desde que ele seja citado novamente.
Conexão – quando o objeto ou a causa de pedir são idênticos.
Continência – quando as partes e causa de pedir idênticas e o objeto de um, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Podem ser suscitadas pelas partes e reconhecida de ofício pelo juiz. O juiz competente para as ações passa a ser o que despachar em primeiro lugar.
Condições da ação – a falta de uma das condições acarreta carência de ação, art. 267, VI (diferente de improcedência)
a) possibilidade jurídica do pedido: o pedido deve ser possível, isto é, não vedado pelo ordenamento jurídico (ex. antes da Lei do Divórcio a parte não poderia ajuizar uma ação pedindo o divórcio);
obs. No caso da dívida de jogo o pedido é o que réu seja condenado a pagar tantos reais, portanto, o pedido é lícito. De outro lado a causa de pedir que é a dívida de jogo que é ilícita. Sendo assim, nesta condição deve ser lícito tanto o pedido quanto a causa de pedir (ser lícito é não ofender a lei, a moral e os bons costumes).
b) interesse de agir: é formado por um binômio: necessidade (ser útil o provimento) e adequação do provimento jurisdicional (ação é a correta – ex. ajuizar execução com título não vencido)
c) legitimidade de parte (ad causam): é a condição que gera mais problemas. A parte será legítima ou não de acordo com o direito que está sendo pleiteado, o titular do direito material que tem legitimidade ad causam. Ninguém pode postular em nome próprio direito alheio (art. 6º). Esta é a situação de normalidade, a chamada legitimação ordinária, temos exceções na legitimação extraordinária.
Legitimação extraordinária (ou substituição processual) – são situações de anormalidade e, por isso, dependem de expressa previsão legal. Neste caso a pessoa postula em juízo um direito que pertence a outrem (está em nome próprio postulando interesses alheios). A regra é a coincidência entre o titular do direito material e a legitimidade para propor a ação mas, há casos de dissociação, vejamos:
a) substituição processual exclusiva -
I) regime dotal – os bens dotais pertencem à mulher, mas é o marido quem administra e defende os bens em juízo (ex. se ela tem um imóvel e o bem foi invadido ele que irá ajuizar a ação de reintegração). Há discordância entre o titular do direito material, a mulher, e a legitimidade para propor a ação, o marido. Temos: o substituto que figura como parte sem ter o direito material (marido) e o substituído que não figura como parte mas é titular do direito material (mulher).
II) alienação de coisa litigiosa - é possível a alienação de coisa litigiosa, ocorrendo a alienação a ação continua correndo entre as partes originárias (art. 42 do CPC). Suponhamos uma ação entre A e B para disputar um bem que recebe o nome de coisa litigiosa. Se B vende para C o bem, este se tornará o novo titular do direito material mas, a legitimidade não se altera e a ação continua contra B, que estará em juízo defendendo em nome próprio direito alheio.
b) substituição processual concorrente –
I) condomínio – suponhamos que o imóvel tenha três donos, A, B e C e seja invadido por D. Poderá os três proprietários propor a ação para reaver o imóvel, de maneira individual ou em conjunto, já que cada um é dono de uma fração ideal (art. 626, CC). Se os três propuserem juntos a ação trata-se de um litisconsórcio facultativo. Por outro lado, se só A propõe a ação ele irá defender o imóvel todo, não só a sua parte ideal, neste caso, ele é legitimado ordinário para defender a sua fração ideal e será legitimado extraordinário par defender as partes de B e C. Ele estará em juízo em nome próprio para defender interesses alheio.
Havendo legitimidade ordinária a coisa julgada só vai atingir as partes da ação, diferente ocorre quando há legitimação extraordinária que, por ser uma situação anormal, a coisa julgada vai atingir quem não foi parte no processo. Serão atingidas aquelas pessoas que não foram partes mas, que são titulares do direito material, os chamados substituídos e que podem ingressar
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