Processo Civil
Casos: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 2/10/2014 • 2.474 Palavras (10 Páginas) • 343 Visualizações
Da formação, da suspensão e da extinção do processo
1. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
2. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação só produz para o réu depois que for validamente citado.
3. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
4. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
• Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos que o CPC regula.
1. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
2. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
3. A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
4. Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
5. Durante a suspensão é proibido praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
• Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos no CPC.
1. O juiz ordenará, nos casos dos n.º. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
2. No do item n.o II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n.o III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado.
3. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos n.º. IV, V e Vl. Porem de o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
4. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
5. Salvo o disposto no item n.º V, a extinção do processo não impede que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
6. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n.o III, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
• Extingue-se o processo, com julgamento de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL (ARTS. 200 A 242 DO CPC)
1. CARTA PRECATÓRIA
A carta precatória pode ser compreendida como ato de comunicação processual que tem por finalidade a obediência do Princípio da Territorialidade da Jurisdição, já que ela será utilizada sempre que um juiz necessitar que determinado ato processual seja praticad0o fora da sua comarca, a exemplo do que ocorre com a ouvida de uma testemunha.
Observação
Não se deve confundir a carta precatória com o precatório, instituído no art. 100 da CF/88, o qual corresponderá à forma através da qual o Estado adimple os seus débitos.
2. CARTA ROGATÓRIA E CARTA DE ORDEM
Carta rogatória é aquela utilizada para comunicações entre jurisdições, ao passo que a carta de ordem é a comunicação emitida de um tribunal aos juízes que lhe são vinculados.
3. A CITAÇÃO
3.1 CONCEITO
A citação pode ser compreendida como ato de comunicação processual através do qual se dará ciência ao réu de que uma ação foi proposta contra ele. Do mandado de citação o juiz fará constar o número do processo, a natureza da ação, os dados da parte autora e a ressalva de que a defesa deverá ser apresentada, sob pena de que os fatos alegados pelo autor sejam presumidos como verdadeiros.
3.2 A CITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO
Uma parte da doutrina clássica entende que a citação figura como pressuposto de existência do processo. Entretanto, mais acertado é o entendimento daqueles que a consideram como pressuposto de validade do processo.
Observação
A CLT utiliza habitualmente a terminologia “notificação”, utilizando-a como sinônimo de citação ou intimação, entretanto, o CPC distingue de forma clara a citação da intimação, sendo a primeira o ato de comunicação processual que tem por finalidade comunicar ao réu que um processo foi proposto contra ele. Ao passo que a intimação pode ser compreendida como todos os demais atos de comunicação realizados no processo.
3.3 REQUISITOS DA CITAÇÃO
Três são os requisitos da citação. São eles:
- a citação, conforme dita o art. 216, poderá ser realizada em qualquer lugar em que se encontre o réu, salvo as exceções postas nos arts. 217 e 218 do CPC;
Observação
O parágrafo único do art. 216 indica que o militar poderá ser citado no local ou unidade em que estiver na ativa.
- a citação poderá ser realizada das 6 às 20 horas, não ficando restrita ao horário do expediente forense que, regra geral, limita-se ao horário das 8 às 18 horas;
- a citação será pessoal e, em sendo o réu pessoa jurídica, o seu representante ou procurador habilitado é quem receberá a referida citação.
3.3.1 A CITAÇÃO POR CARTA OU PELOS CORREIOS
A citação, regra geral, realizar-se-á por carta ou pelos correios, podendo ela ser emitida para qualquer comarca do país. Esta comunicação processual será sempre emitida, por segurança jurídica, com o respectivo aviso de recebimento e atendendo aos requisitos do art. 223 do CPC.
3.3.2 CITAÇÃO POR OFICIAL OU POR MANDADO
Nas hipóteses das alíneas do art. 222 não serão utilizadas as citações por carta, já que nelas o legislador entende que deve ser emitida uma citação por mandado, a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça, a exemplo do que ocorre quando for ré pessoa incapaz. O procedimento desta modalidade de citação está regulamentado nos arts. 224 a 226 do CPC.
3.3.3 CITAÇÃO POR EDITAl
O CPC, nas hipóteses do art. 231, indica a possibilidade excepcional de que se realize uma citação ficta, denominada citação por edital.
Só poderá ser utilizada esta modalidade de citação quando desconhecido ou incerto o réu, bem como quando ignorado, inacessível ou incerto o local em que ele se encontrar.
As publicações serão feitas nos órgãos de publicação oficial e, se o sujeito não for beneficiário da assistência judiciária gratuita, também haverá publicação nos jornais de grande circulação.
Observação
Se o autor, dolosamente, utiliza-se da citação por edital, ser-lhe-á imputada uma multa no montante de cinco vezes o valor do salário mínimo vigente, a qual será revertida à parte ré.
3.3.4 CITAÇÃO ELETRÔNICA E A LEI Nº 11.419/06
A Lei nº 11.419/06 encarta o processo eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro e dentre as suas diversas disposições indica que a citação no processo eletrônico será realizada por meio de endereços eletrônicos (e-mails).
3.3.5 CITAÇÃO POR HORA CERTA
O código indica, nos arts. 227, 228 e 229 que se o réu se ocultar, tendo o oficial ido ao seu encontro por três vezes, poderá ele designar que se realize citação por hora certa. Nessa situação o oficial intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que, no dia e hora designados, procederá a citação, mesmo que o réu volte a se ocultar. Trata-se de medida que tem por finalidade a efetividade da tutela jurisdicional.
3.4 EFEITOS DA CITAÇÃO
O art. 219 indica que a citação válida traz os seguintes efeitos: tornará prevento o juízo, torna litigiosa a coisa, induz litispendência, constitui em mora o devedor e, pela literalidade do CPC, interromperá a prescrição.
Observação
Em verdade, a prescrição será interrompida desde a data da propositura da ação (art. 219, § 1º).
4. A INTIMAÇÃO E SUAS PECULIARIDADES
A intimação, por sua vez, corresponde ao ato através do qual se dará ciência às partes, de que um ato processual deva ser ou já foi praticado (art. 234 do CPC). Regra geral, as intimações serão direcionadas ao advogado que tiver sido constituído. Nas hipóteses do art. 239 a intimação realizar-se-á por oficial de justiça.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
“A denunciação da lide é medida obrigatória que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. Consiste em chamar a terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso, o denunciante, saia vencido no processo”. (THEODORO, 2007, p. 143).
A denunciação da lide pode ser entendida como ato de chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para garantir o negócio jurídico, caso este venha a sair vencido no processo.
Em suma, consiste no ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido a demanda em que se encontram.
Dessa forma, entende-se por denunciação da lide, modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso. Alguns autores consideram o mesmo que chamamento de terceiro, ou denunciado, com a finalidade de intervir na ação, na qualidade de litisconsorte.
Segundo Theodoro, a denunciação torna-se necessária sempre que houver uma diversidade de natureza jurídica entre o vinculo disputado entre as partes (denunciante e denunciado).
De acordo com a redação do art. 70 do CPC, os casos que cabem denunciação da lide são:
I- O de garantia da evicção;
II- O da pose indireta;
III- O do direito regressivo de indenização.
A primeira hipótese se refere ao chamamento do alienante,
quando o adquirente a título oneroso sofre reivindicação da coisa negociada por parte de terceiro. A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção. Se o adquirente lançar mão da denunciação da lide e vier a sucumbir perante a reivindicação da outra parte, não poderá exercitar, contra o transmitente, o direito de garantia que da evicção lhe resultaria.
Na hipótese da pose indireta, do art. 70, observa-se a denunciação da lide ao proprietário ou possuidor indireto quando a ação versar sobre bem em poder do possuidor direto e só este for demandado. Casos de posse indireta são, por exemplo, os dos usufrutuários, do credor pignoratício e do locatário, hipótese em que os atos possessórios diretos não anulam a posse indireta daqueles que a cederam, temporariamente, aos primeiros.
A última hipótese, do direito regressivo de indenização, do art. 70 cabe à denunciação da lide àquele que estiver obrigado (por lei ou contrato), a indenizar o denunciante, em ação regressiva, pelo prejuízo que eventualmente sobrevenha da perda da causa.
Obrigatoriedade da denunciação da lide
De acordo com o Código, a denunciação da lide é medida obrigatória, que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu.
“De acordo com o Lopes da Costa, “quando à denúncia a lei substantiva atribuir direitos materiais (o caso da evicção) é ela obrigatótria. “Se “apenas se visa ao efeito processual de estender a coiusa julgada ao denunciado, é ela facultativa” vale ressaltar que para o denunciado, porém, os efeitos inerentes à intervenção são obrigatórios sempre”. (MUÑOZ, 1974, p. 21)
Pode-se concluir que de acordo com a redação do artigo 70, a obrigatoriedade da denunciação da lide decorre do direito material e não da lei processual. Dessa forma, a denunciação da lide torna-se obrigatória quando, a parte que pretender sentença que envolva tanto a causa principal quanto direito de regresso contra terceiro (garante do direito em litígio).
Em suma, ao tratar da obrigatoriedade da denunciação da lide, recorre-se ao texto do Art. 70, no qual estabelece: “A denunciação da lide é obrigatória”:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
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