Processo Civil 5º Período
Artigo: Processo Civil 5º Período. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabischiller • 6/6/2013 • 2.050 Palavras (9 Páginas) • 379 Visualizações
PROCESSO CIVIL I
Professora Maria Carolina Amorim
Bibliografia:
Curso de direito processual civil – Humberto Teodoro Junior – vol. 1 – desembargador de MG - livro clássico
Curso de processo civil – Luiz rodrigues wanpier – livro objetivo
Curso de processo civil – marcos Vinicius rios Gonçalves – vol. 1 – traz muita jurisprudência.
Curso sistematizado de processo civil – Cássio escarpinela bueno – um dos maiores processualistas da atualidade.
Lições de processo civil – alexandre câmara – desembargador do TJRJ
Curso de processo civil contemporâneo – Humberto Dalla – vol. 1 – promotor de justiça
Elpidio Donizete – desembargador de MG – membro da comissão do novo código
Curso de processo civil – Freddie Didier
Leitura obrigatória:
Jurisdição e competência – atos gusmão carneiro – ed. Saraiva
intervenção de terceiros – atos gusmão carneiro
AULA 1
COMPETÊNCIA
Conceito: limite da jurisdição
Quem exerce a jurisdição é o estado juiz. Jurisdição significa dizer e aplicar o direito ao caso concreto. Quem exerce a jurisdição são os juízes, que precisam estar investidos, segundo o princípio da investidura, nos limites da sua competência. Competência nada mais é do que o limite da jurisdição, ou seja, é a competência que vai fixar, que vai impor os limites ao magistrado para que este então exerça a jurisdição.
Princípio da aderência ao território, significa dizer, que o juiz exerce sua função nos limites da jurisdição.
Princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição) – art. 87
A competência é determinada quando é proposta.
Exceção: supressão do órgão judiciário. Alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Competência internacional X competência interna
A justiça brasileira tem competência para julgar este caso?
Art. 88 do CPC.
A obrigação tem que ser cumprida no brasil?
Art. 89 – competência exclusiva da autoridade judiciaria brasileira, por questões de soberania nacional.
Competência interna
Como identificar o juízo competente:
1º passo: analise da CF
Sublinhar na CF - Art. 102, art. 105, art 109, art. 114, art. 121, art 124, art. 125
Justiça estadual é uma competência residual = que sobra.
Justiça comum – federal / estadual
Justiça especial – trabalho / militar / eleitoral
2º passo: identificar a competência da justiça federal – análise da lei 10.259/01
3º passo: identificado
Critérios fixadores (objetivos de competência)
1. C em razão da matéria
Olhar a matéria que esta sendo tratada no caso concreto, ex: acao de divorcio, guarda de filhos menores, anulação de casamento – vara de família.
Recuperação judicial de empresa – empresarial
Promover abertura de inventario – vara de sucessões
Art. 83 a 94 do COJERJ e art. 101 do CODJERJ
2. C em razão da pessoa (partes)
Utilizar sempre que for preciso identificar as partes no caso concreto.
3. C funcional
De competência de órgãos distintos dentro de um mesmo processo. Art. 513 do CPC
4. C em razão do valor
A indicação do valor da causa é obrigatória em razão do art. 282, inciso V do CPC. É importante para fixar a competência e para identificar o procedimento a ser adotado.
5. C territorial
Regra geral: art. 94 = as ações pelo art. 94 devem ser promovidas pelo foro do domicilio do réu.
1º caso
Joao promove açao de revisão de beneficio previdenciário em face do inss no valor de 5 mil reais.
a) Qual juízo competente para processar e julgar a causa?
Juizado especial Federal (art. 3º da lei 10.259/01).
b) Qual critério adotado?
Competência em razão do valor
c) A resposta seria a mesma se o valor da causa fosse igual a 80 mil?
Não. Se fosse igual a 80 mil a causa seria justiça federal (art. 109, inciso I)
2º caso
Eva, polonesa, falece na argentina durante uma viagem deixando bens na polonia, Uruguai e brasil. Ana, sua única herdeira, residente no brasil, procura vc, advogada,
Ana terá que abrir três inventários, um em cada país, de acordo com o art. 89 do CPC.
3º caso
Luiz, representado por sua mãe, domiciliada no méier, promove ação de alimentos, em face de seu pai, Cláudio, que reside em nova Friburgo, qual juízo competente para processar e julgar a causa.
Justiça estadual, vara de família do Méier, art. 100, inciso II, CPC, ou seja, foro do alimentando.
Obs:
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