Processo Civil
Monografias: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: FeitosaFaria • 11/11/2014 • 1.502 Palavras (7 Páginas) • 392 Visualizações
Direito processual civil
O Direito processual civil é o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por meio do exercício da jurisdição, função de soberania de um Estado, por isso se diz que é um ramo do Direito Público. O processo civil tem um caráter instrumental, e busca a efetividade das leis materiais.
Também pode-se dizer que o processo civil designa o meio legal de acesso aos tribunais comuns pelas partes, num determinado litígio de ordem privada. O processo civil é orientado pelo conjunto de princípios e regras do direito processual civil, regulando a tramitação do acesso a jurisdição. Este processo é regulado pelas regras comuns do direito civil, designadamente pelo Código de Processo Civil e supletivamente pelo Código Civil. Atualmente está em trâmite o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que trará diversas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro.
Jurisdição é a atuação estatal de dizer o direito, isto é, de fazer valer no caso concreto o respeito às leis de forma definitiva e coativa.
Difere do Direito Processual Penal por não incidir sobre processos que envolvam pretensão punitiva do Estado, ou seja, matéria criminal. O Direito Processual Civil é, por exclusão, a ciência que regula todo e qualquer conflito de interesses que não se encaixe no âmbito criminal.
A finalidade do processo é a solução das lides, pacificando assim a sociedade. Lide é a pretensão resistida, isto é, quando uma das partes exige o cumprimento de um direito subjetivo. São partes integrantes do processo o autor (polo ativo), o réu (polo passivo), o juiz e os assistentes processuais. Só há evidentemente lide em juízo por meio de ação judicial.
O exercício da jurisdição deve obedecer a um conjunto de normas que visam garantir a efetividade da tutela jurisdicional, permitir a participação dos interessados e definir e delimitar a atuação dos juízes e da elaboração das leis.
Direito Processual Civil no Brasil
No Brasil, a legislação processual civil regula a solução de conflitos fundadas em normas de Direito privado (civil e comercial), de Direito social (trabalho e previdenciário) e Direito público (constitucional,administrativo, econômico, financeiro, tributário, internacional, militar, eleitoral), Direito Penal etc.
O sistema jurisdicional brasileiro é uno, significando que o Estado (União) também se submete aos membros do Poder Judiciário, não existindo o contencioso administrativo característico de alguns sistemas europeus e latino-americanos.
O direito processual civil brasileiro recebe, tradicionalmente, influência da doutrina, jurisprudência e legislação estrangeira, em especial a italiana, a alemã, a portuguesa e a espanhola. Recentemente, também o direito americano, sobretudo nas ações coletivas, tem sido referência para estudo de certos temas. Tais contribuições têm sido importantes, porém não se pode esquecer que os processualistas brasileiros têm desenvolvido ideias e técnicas processuais de grande originalidade e importância.
No Brasil, formaram-se muitas escolas processuais. Hoje praticamente todas as universidades que oferecem cursos de Mestrado e Doutorado possuem um grupo de pesquisadores na área do direito processual.
O direito processual civil brasileiro é regido por diversas normas, sendo a principal o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), também conhecido como CPC, que apresenta grande influência do Direito Italiano. Alfredo Buzaid, Ministro da Justiça na época da elaboração do anteprojeto da lei, foi aluno de Enrico Tullio Liebman.
Liebman, italiano, recém-chegado da Europa, vindo ao Brasil em virtude da Segunda Guerra, ministrou Processo Civil na Faculdade de Direito em São Paulo, onde apresentou ideias avançadas para a época, as quais influenciaram Buzaid e outros de sua geração. Desta forma, percebe-se na legislação processual vigente, enorme influência dos ensinamentos de Liebman, e talvez os mais importantes sejam sobre a teoria, os elementos e as condições da ação.
O CPC brasileiro, porém, ao longo de sua vigência, a despeito de ser um monumento jurídico-científico, tem revelado descompasso com sua finalidade primeira, que é a instrumentalização da obtenção do direito material. Não tem sido raro falar em crise do processo civil ou crise do judiciário. A busca por aperfeiçoamentos tem gerado a edição de muitas leis federais com o objetivo de modificar o CPC, o que, se por um lado é positivo em razão da evolução do sistema, de outro é extremamente pernicioso, devido à quebra da "sistematicidade" que justifica a existência de um Código.
É possível separar as modificações no CPC em três minirreformas:
I) A minirreforma de 1994—1995, que introduziu a antecipação de tutela (espécie de medida urgente, que se distingue das ações cautelares pela satisfatividade), Lei 8952/94, e reformulou o recurso de agravo (contra decisões interlocutórias), Lei 9139/1995.
II) A minirreforma de 2001—2002 foi mais ampla e modificou a regência de recursos como a remessa ex officio, o agravo, a apelação e os embargos infringentes, reduzindo em muito o espectro de cabimento deste último(Lei 10.352/2001). Ademais, houve preocupação em enrijecer as sanções por descumprimento de ordens judiciais (Lei 10358/2001), e, por fim, aperfeiçaram-se as regras para antecipação de tutela, trazendo do direito francês a Astreinte, com a finalidade de compelir o devedor de obrigação de fazer ao adimplemento in natura, estabelecendo-se a fungibilidade entre os provimentos cautelares e os antecipatórios de tutela, e modificando-se regras do processo de execução (Lei 10444/2002).
III) A maior de todas: a minirreforma de 2005—2006 reduziu o âmbito de cabimento do agravo de instrumento, fixando o agravo retido como regra geral (Lei 11187/2005), eliminou o processo de execução fundado em título judicial, incorporando-o como parte do processo de conhecimento, sob o título de "cumprimento de sentença" (Lei 11232/2005), criou a possibilidade de o tribunal, durante a apreciação
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