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Processo Civil

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Por:   •  18/11/2014  •  Ensaio  •  1.305 Palavras (6 Páginas)  •  252 Visualizações

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1) Não, pois o inventario pode ser extrajudicial (administrativo) realizado em cartório de paz e notas, quando os herdeiros estão em consenso e não há herdeiros incapazes.

2) O inventario deve ser iniciado em ate 30 dias após aberto a sucessão, sendo que este prazo e uma forma de forçar a fazer mais rápido, más não há punição para quem não o faz. Feito em ate 90 dias haverá um desconto, passou de 120, haverá uma multa que incide uma vez, seguida de juros.

3) Pode ser proposto por quem estiver na posse e administração do espolio, tem, contudo legitimidade concorrente: o conjugue supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o sindico da falência do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o ministério publico, havendo herdeiros incapazes e a fazenda publica quando tiver interesse.

4) A certidão de óbito do autor da herança.

5) Principio da Inercia.

6) O Juiz nomeara inventariante conforme o elencado no artigo 990 do CPC:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se Lhe foi confiada à administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial se houver;

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

7) Significa que ele tera o compromisso de bem e fielmente desempenhar o seu cargo.

8) Incumbe ao inventariante: representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o; administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem; prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; juntar aos autos certidão do testamento, se houver; trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; requerer a declaração de insolvência e incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: alienar bens de qualquer espécie; transigir em juízo ou fora dele; pagar dívidas do espólio; fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

9) As primeiras declarações são informações acerca da herança sendo apresentadas no prazo de 20 dias pelo inventariante na forma escrita, devendo constar o elencado nos incisos I a IV do artigo 933 do diploma processual Civil:

I- o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

b) os móveis, com os sinais característicos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

g) direitos e ações; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

10) Conforme

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