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Processo Civil

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Por:   •  19/11/2014  •  3.848 Palavras (16 Páginas)  •  264 Visualizações

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RESUMÃO DO BoB – NP2

VÍCIOS SOCIAIS - FRAUDE CONTRA CREDORES

1. Conceito

Conforme já relatado no início do bimestre, a fraude contra credores é um vício social, pois que a manifestação da vontade é exteriorizada com o intuito de prejudicar terceiros, ou seja, de prejudicar credores.

A garantia dos credores para a satisfação de seus créditos reside no patrimônio do devedor. Enquanto o devedor, no curso de sua vida jurídica, pratica atos que não colocam em choque a garantia de seus credores, está ele plenamente livre para agir dentro da capacidade que o Direito lhe concede.

No momento em que as dívidas do devedor superam seus créditos, mas não só isso, no momento em que sua capacidade de produzir bens e aumentar seu patrimônio mostra-se insuficiente para garantir suas dívidas, seus atos de alienação tornam-se suspeitos e podem ser anulados, configurando a fraude contra credores.

Se o devedor desfalca seu patrimônio de forma maliciosa, a ponto de não garantir mais o pagamento de todas as suas dívidas, tornando-se assim insolvente, com o seu passivo superando o ativo, configura-se a fraude contra credores.

Desta feita, fraude contra credores é, portanto, todo o ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este apresenta para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência.

É, portanto, princípio assente que o patrimônio do devedor constitui garantia comum de seus credores. Se estes dispensam garantias reais ou especiais para assegurar o adimplemento de seu crédito, o fazem pressupondo que o devedor aja dentro dos princípios da boa-fé. Assim, quando o devedor age com malícia, para depauperar seu patrimônio, há fraude, uma vez que ele está dispondo de patrimônio que não mais lhe pertence, podendo os credores insurgir-se contra os atos por meio da ação pauliana.

2. Requisitos da fraude contra credores

São três os requisitos para a tipificação da fraude contra credores: a anterioridade do crédito, o consilium fraudis e o eventus damni (alguns doutrinadores entendem que são somente os dois últimos).

a) A anterioridade do crédito em face da prática fraudulenta está expressamente prevista no art. 158, § 2o.

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

É facilmente perceptível a razão dessa exigência. Quem contrata com alguém já insolvente não encontra patrimônio garantidor. Os credores posteriores não encontram a garantia almejada pela lei. Sua obrigação é certificar-se da situação patrimonial do devedor.

Assim, não podem os credores posteriores insolvência do devedor, pleitear a anulação de negócios jurídicos realizados pelo devedor, se ao tempo da realização do negócio jurídico não eram dele credores.

b) O eventus damni (resultado do dano) necessita estar presente para ocorrer a fraude tratada. Aqui não há divergência. Sem o prejuízo, não existe legítimo interesse para propositura da ação pauliana.

O dano, portanto, constitui elemento da fraude contra credores.

O Eventus Damni, portanto, é o elemento objetivo da fraude, pois fraude é todo ato prejudicial ao credor, por tornar insolvente o devedor, ou por ter sido praticado em estado de insolvência.

Esse elemento exige a prática concreta do ato, a existência do defeito fático, da presença de elemento inadequado na prática do ato.

c) O terceiro requisito é elemento subjetivo, ou seja, o consilium fraudis (conluio fraudulento), que é a má-fé do devedor, a consciência de prejudicar terceiros.

Apesar do Código Civil entender que para existir a fraude não precisa necessariamente que o adquirente saiba da insolvência do devedor, leciona o ordenamento jurídico que o negócio jurídico somente poderá ser anulado quando o adquirente tiver agido de má-fé juntamente com o devedor, no sentido de que sabia da insolvência dele e ajudou dilapidar seu patrimônio, pois ao contrário disso, preservam-se os direitos do adquirente de boa-fé.

Assim a fraude constitui-se, independentemente do conhecimento ou não do vício. Basta o estado de insolvência do devedor para que o ato seja tido como fraudulento, pouco importando que o devedor ou o terceiro conhecesse o estado de insolvência.

A fraude, portanto, somente é possível de ser anulada quando comprovado que o adquirente sabia ou tinha como saber que o outro contratante era insolvente. O ordenamento jurídico presume algumas situações sobre a existência da má-fé por parte do adquirente, como há hipótese do artigo 159 do Código Civil, que leciona que quando a insolvência do alienante for notória, ou ainda, quando houver motivo para ser conhecida do outro contratante ela será presumida.

A notoriedade tratada pelo artigo 159 do CC, diz-se naqueles casos em que o alienante possui vários títulos protestados, quando possui várias execuções ou demandas contra si.

Quando o mesmo artigo fala em “motivos para ser conhecido do contratante”, trata daqueles casos em que o adquirente conhece a má situação financeira do alienante, aquisição do bem por preço vil (preço baixo), parentesco próximo entre as partes, etc.

3 NEGÓCIOS JURÍDICOS SUSCETÍVEIS DE FRAUDE

Além das transmissões onerosas, também as gratuitas podem ser consideradas como fraude contra credores, conforme se demonstrará maia adiante.

3.1 Aos suscetíveis de transmissão gratuita ou remissão de dívida (art. 158 CC)

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Nos casos de atos suscetíveis de transmissão gratuita e de remissão de dívida, a lei autoriza que se aplique a presunção do conluio fraudulento, ou seja,

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