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Processo Civil

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Por:   •  21/11/2014  •  9.041 Palavras (37 Páginas)  •  329 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS

PROCEDIMENTOS

PROCEDIMENTO – é o modo pelo qual o processo anda, a parte visível do processo.

- COMUNS – é a regra geral; aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário.

ORDINÁRIO – aplica-se aos crimes apenados com reclusão para os quais não exista rito especial (arts. 394 a 405 e 498 a 502, CPP).

SUMÁRIO – aplica-se aos crimes apenados com detenção, cuja pena máxima seja superior a 2 anos, para os quais não haja previsão legal de rito especial (art. 539, CPP e art. 120, I, CF).

- ESPECIAIS – é a exceção.

- previstos no CPP:

- crimes de competência do Júri popular (arts. 406 a 497).

- crimes falimentares (arts. 503 a 512).

- crimes funcionais (arts. 513 a 518).

- crimes contra a honra (arts.519 a 523) – somente se aplica aos previstos no CP, uma vez que aqueles descritos na Lei de Imprensa, Código Penal Militar e Código Eleitoral existem outros ritos especiais.

- crimes de propriedade imaterial (arts. 524 a 530).

- previstos em outras leis:

- economia popular (Lei n° 1.521/51).

- abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65).

- imprensa (Lei n° 5.250/67).

- tóxicos (Lei n° 6.368/76).

- falimentares (Decreto-lei n° 7.661/45).

- juizados especiais criminais (Lei n° 9.099/95) – após o advento da Lei n° 10.259/2001, passaram a ser consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo: todas as contravenções penais (independente da pena e do procedimento); todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos (independentemente do procedimento e ainda que cumulativa ou alternativamente seja prevista também a multa) e todas as infrações penais punidas tão-somente com multa (independentemente do procedimento)

* para o CPP o procedimento do Júri é comum; e o procedimento sumário é especial.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

(crimes apenados com reclusão para os quais não exista procedimento especial)

DENÚNCIA OU QUEIXA

(5 dias - réu preso / 15 dias - réu solto)

(art. 394)

RECEBIMENTO PELO JUIZ

(dá início efetivo a ação penal e constitui causa interruptiva do prazo prescricional)

(se o juiz rejeitar, a acusação pode interpor RESE - art. 581, I)

(se o juiz receber, a defesa pode interpor HC)

(recebida a denúncia ou queixa, “designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do MP e, se for o caso, do querelante ou do assistente” / embora a lei não diga expressamente qual o prazo que deve ser observado para o interrogatório, estabeleceu-se na doutrina e jurisprudência que deve ser ele ouvido o quanto antes; tem se considerado com sendo de 8 dias o prazo, quando se tratar de réu preso; deve-se levar em conta, porém, que na hipótese de réu solto, são necessárias diligências às vezes demoradas, como a expedição de precatória ou edital para a citação, o que torna impossível a obediência de tais prazos, além das dificuldades normais quanto ao acúmulo de serviços nas varas e comarcas, da preferência para os processos de réu preso etc.; são hipóteses de rejeição: atipicidade do fato, existência de causa extintiva da punibilidade, ilegitimidade de parte e falta de condição da ação - não presentes estas, o juiz deve recebê-la, já que se trata, em verdade, de mero juízo de admissibilidade).

CITAÇÃO

(é o ato processual que tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação, bem como cientificá-lo da data marcada para o interrogatório e da possibilidade de providenciar sua defesa; a sua falta constitui causa de nulidade absoluta do processo)

- real – por mandado; carta precatória; carta rogatória; carta de ordem ou requisição.

- ficta – por edital.

SUSPENSÃO DO PROCESSO: quando o réu, citado por edital, não comparece na data designada para o interrogatório e não constitui advogado, haverá a suspensão do processo; durante este período, o juiz poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes; ficará suspenso o decurso do lapso prescricional.

REVELIA: é decretada nas seguintes hipóteses: se o réu for citado pessoalmente e, sem motivo justificado, não comparecer na data designada para seu interrogatório; se o réu for intimado pessoalmente para qualquer ato processual e, sem motivo justificado, deixar de comparecer a este; se o réu mudar de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo; o único efeito é fazer com que o réu não mais seja intimado dos atos processuais posteriores; ela será revogada se o réu, posteriormente, voltar a acompanhar os atos processuais.

INTERROGATÓRIO

(é o ato pelo qual o acusado esclarece sua identidade, narra todas as circunstâncias do fato e motivos que possam destruir o valor das provas contra ele apuradas; discute-se para saber se é ato de defesa ou meio de prova, tendo mais adeptos a opinião que o considera ambas as coisas; a presença do defensor é facultativa, já que não pode normalmente intervir nesse ato processual, razão por que a sua ausência não constitui nulidade do processo)

DIREITO

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