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Processo Civil

Artigo: Processo Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/11/2014  •  623 Palavras (3 Páginas)  •  257 Visualizações

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Diz-se sujeito processual todo aquele agente público ou privado humano que reúne em suas atribuições, em seus papéis, função processual destacada do universo da realidade processual mesma. Cada sujeito processual ou cada agente do processo opera uma certa atribuição que lhe é peculiar e nesse sentido a categoria é genérica.

O que difere uma categoria genérica (generalidade) de uma categoria específica (especificidade) é que esta corresponde a um enunciado que contém todos os elementos da mesma categoria geral e mais alguma coisa que lhe dê especificidade. Uma lógica que não implica quantificação. Então, quando falamos em sujeito processual, estamos falando de uma categoria genérica, porque referida a todos os sujeitos que, internados ao processo, têm especificamente um conjunto de atribuições próprias desse conjunto sistêmico de funções, buscando, em última análise, os resultados do próprio processo, enquanto alteração do Estado voltado para suas finalidades jurisdicionais (que é o seu fim realizador do Direito, satisfativo da Justica Penal compondo os vários litígios que vão emergindo naturalmente do tecido social).

Conserva-se, então, o Estado, se substituindo ao particular, por meio da justiça objetiva, que é aquela que previamente se estabelece por meio das referências normativas, através dos órgãos estatais próprios que exercitam esse papel realizador do jurídico em relação ao caso concreto, e esses órgãos são chamados de órgãos jurisdicionais, porque se integram na estrutura do chamado Poder Judiciário, que corresponde a um departamento de direito público institucional, aperfeiçoador do Estado, paralelamente ao poder legislativo e ao executivo.

Esses órgãos funcionais que executam a Justiça em relação ao litígio que precisa ser composto, a fim de ser devolvido à sociedade o status quo ante, dá-se por meio de exercícios também episódicos internados à função de órgãos, por meio de agentes estatais (públicos) e não-estatais (privados), todos porém desenvolvendo atividade típica estatal (se a atividade não fosse típica, não seria processual e tanto menos legal, mas arbitrária). Os agentes estatais são aqueles investidos de função pública específica e os agentes não-estatais são aqueles que se acham atuando de todo modo no processo e mesmo exercitando um papel relevante para a consecução de suas finalidades últimas; não têm, todavia, uma investidura oficial, uma atuação permanente, podendo até mesmo exercerem funções essenciais para a Justiça, sem que essas funções sofram uma categoria de ordem pública, como o exercício do patrocínio de defesa, em que não se confere uma investidura funcional administrativa, mas um mister privado em munus público. Então: o juiz é um agente estatal porque ele está ligado por um vínculo funcional próprio, que é a própria estrutura do Estado na questão; na ordem administrativa, o advogado, ainda exercendo papel essencial na administração judicial, não é uma figura estatal, pois ele não tem uma investidura própria e, nesse sentido, não tem um vínculo oficial, que lhe confira uma investidura pública, entretanto são todos atores (sujeitos) processuais fundamentais, cujos concursos vão propiciar diretamente os seus resultados de processo. Já o perito pode ser estatal ou não-estatal (quando ele não é perito oficial, investido

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