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Processo Civil

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Por:   •  28/11/2014  •  8.343 Palavras (34 Páginas)  •  327 Visualizações

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Disposições Gerais

A lei processual civil brasileira admite a utilização de todo e qualquer meio de prova, ainda que não esteja prévia e tipicamente estabelecido em lei. Trata-se, portanto, do sistema da atipicidade dos meios de prova. Contudo, não é todo e qualquer meio de prova que pode ser utilizado, mas somente os moralmente legítimos e não defesos em lei.

O inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal delimita que não são admitidas no processo as provas que não são obtidas por meios lícitos. Por certo, eventual interpretação quanto à ilicitude do meio pelo qual se obtém a prova sempre dependerá do caso concreto, cabendo ao intérprete quando for instalado à sua análise aplicar o princípio da proporcionalidade, ponderando eventuais princípios que estejam em confronto. Já as provas ilegais são sempre aquelas obtidas mediante a violação do ordenamento jurídico como um todo (material ou processual).

A prova destina-se não a provar a verdade dos fatos, mas a provar a verdade das alegações trazidas pelas partes no intuito de convencer o magistrado de seu direito ou sua tese. Não se provam fatos; provam-se alegações de fatos.

No processo civil há dois tipos de situações jurídicas que podem ocorrer: situações ativas (autoridade) e situações passivas (sujeição). Poderes e faculdades são prismas das situações jurídicas ativas e são sempre favoráveis aos seus titulares. Já os deveres e ônus são enquadrados como fenômenos da segunda categoria. Os ônus encontram-se em uma situação intermediária aos outros prismas de situações jurídicas, mas como podem ser desfavoráveis ao seu titular, acabam por se enquadrar na qualidade de situação jurídica passiva. Podem ser desfavoráveis, pois são cumpridos no interesse do titular, mas sob pena de que, caso assim não proceda, seja o titular prejudicado.

Segundo a dinâmica atual do ônus da prova no sistema processual civil brasileiro, as partes sabem previamente quais são seus encargos. O autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, tal dinâmica pode ser alterada de acordo com regras específicas encontradas tanto na legislação geral (como no caso de convenção sobre o ônus da prova presente no parágrafo único do artigo em comento) como na legislação especial (Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII). O ônus probatório pode ser alterado de acordo com a lei, atribuindo a um ou outro ator processual tal encargo. Contudo, ele é não é somente uma regra de julgamento como também de procedimento. Assim, não é possível que se utilize de uma regra de inversão durante o momento de se sentenciar a causa. A inversão deve ocorrer em momento anterior e oportuno, de modo a prestigiar o princípio da não-surpresa.

As provas tem como função a prova das alegações de fatos feitas pelas partes. São elas o objeto da prova. Contudo, não são todas as alegações das partes que devem ser provadas. Devem ser provadas somente as alegações que sejam controvertidas, ou seja, aquelas que deixaram de ser um ponto e se transformaram em uma questão.

Os fatos notórios são aqueles de pleno conhecimento do grupo social onde ele ocorreu. Não é necessário que um fato seja conhecido por toda e qualquer pessoa de uma sociedade, mas sim que ele seja relevante e representativo para um determinado grupo de pessoas ligadas por uma característica específica e que se liga ao fato.

Como dito acima, devem ser objeto de prova somente as alegações controvertidas. Aquelas que não se tornaram questões, não precisam ser provadas. Nesse sentido, encontram-se os fatos confessados pela parte contrária e aqueles tidos por incontroversos ao longo do processo por não terem deixado de serem pontos.

Independem de prova os fatos presumidos em razão da lei, seja pela sua existência, seja pela sua veracidade. Caso a presunção seja relativa, caberá à parte contrária a prova contrária ao fato presumido. Caso a presunção seja absoluta, o direito não admitirá prova em contrário.

O sistema probatório civil brasileiro admite todos os meios de prova possíveis e imagináveis, desde que sejam moralmente legítimos e não sejam ilícitos ou ilegais. As máximas de experiência entram nos meios de prova permitidos pelo sistema.

A prova documental em regra é trazida na primeira oportunidade que as partes têm de se manifestar nos autos. Já a prova pericial é realizada ao longo da fase instrutória, após o saneamento do processo. Por seu turno, a prova oral deve ser ordinariamente produzida em audiência de instrução e julgamento. Isto não quer dizer que a prova oral deva ser sempre produzida em audiência, pois em determinados momentos sua produção deverá ser antecipada em razão dos mais variados motivos (e a norma assim possibilita).

Há quatro exceções quanto à necessidade de prova de alegação de direito. São aquelas que tratam de direito municipal, direito estadual, direito estrangeiro (a lei e sua vigência) e o consuetudinário (costume jurídico).

Caso seja requerida a expedição de carta precatória ou carta rogatória antes do proferimento da decisão saneadora e sendo a diligência nelas previstas relativa à produção de determinada prova imprescindível ao deslinde do feito, o juiz poderá suspender o processo.

Caso o prazo de suspensão termine e não tendo retornado a carta com o cumprimento da diligência solicitada pelo juízo deprecante, ela poderá ser juntada aos autos a qualquer momento, desde que antes do proferimento da decisão final. Ainda que o processo também não seja suspenso, a carta poderá ser juntada aos autos a qualquer instante, desde que o seja anteriormente à decisão final.

Costumava-se identificar dois principais grupos de modelos de estrutura do processo: o isonômico (ou adversarial) e o hierárquico (ou inquisitivo). O primeiro revela-se em um modelo que traz em seu bojo uma relação jurídico-processual baseada na total igualdade entre os sujeitos. Ou seja, partes e órgão jurisdicional encontram-se no mesmo plano, sem haver hierarquia entre eles. O processo estabelecido dessa forma representa o modelo de sociedade em que não existe grande distinção entre Estado (juiz) e indivíduo (jurisdicionado). O processo inquisitorial desenvolve-se com um magistrado atuando como a peça principal da relação processual e com maiores poderes na condução do processo. Contudo, dada a releitura que se tem feito dos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório é possível traçar um processo cooperativo, o qual tem como traço principal a verdadeira garantia de efetividade da tutela jurisdicional, principalmente

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