Processo Civil
Casos: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: a.corozola • 10/12/2014 • 943 Palavras (4 Páginas) • 268 Visualizações
Conteúdo: Introdução ao Processo de Execução. Primeiras noções do Processo de Execução, analisando-o comparativamente com o Processo de Conhecimento. Definição e enumeração dos títulos executivos. Requisitos da Execução.
Atividades avaliativas (valor 0,5): Analise o acórdão de apelação n.º 9129088-60.2008.8.26.0000 (Rel. Melo Colombi – 14ª Câmara – Seção de Direito Privado 2; http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg, respondendo às seguintes questões:
(a) O que é título executivo extrajudicial?
São títulos constituídos por vínculo jurídico transitório entre credor e devedor, cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer, com caráter sinalagmático.
Os títulos executivos extrajudiciais são determinados pelo artigo 585, II, CPC e quando preenchem os requisitos dispostos no artigo 586, CPC, ensejando obrigações perfeitamente identificadas em seus elementos (certeza), suficientemente quantificadas (liquidez) e exigíveis, que nascem de obrigações livres de qualquer condição ou termo.
Eles são previamente definidos em lei, significando que cabe exclusivamente ao legislador conferir o caráter de título executivo a determinados documentos ou fatos. Eles são considerados numerus clausus, são eles:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, o penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio;
V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VlI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VllI - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
(b) em que espécie de título executivo extrajudicial se funda a discussão objeto do acórdão?
Em um contrato de prestação de serviços educacionais, assinados pelas partes e por duas testemunhas, conforme artigo 585, II, CPC.
(c) quais as características que o título executivo deve preencher para ensejar a execução? Explique cada uma delas; no acórdão analisado, qual dessas características foi questionada e o quê entendeu o tribunal?
O primeiro requisito para ensejar a execução é que o título deve ser certo, líquido e exigível. O segundo requisito é o inadimplemento do devedor. Se ausente qualquer um dos requisitos, o título perderá a característica de título executivo.
Certo: documento em que se consegue identificar o credor, o devedor, o objeto (obrigação), e o prazo. Liquidez: quando se determina o valor. A obrigação precisa ter um valor, precisa estar individualizada, quantificada, com um valor ou um objeto.
Exigibilidade: quando o título, futuro e certo, ou futuro e incerto já está livre de condições e termo.
E, o inadimplemento, que é quando não houve o cumprimento da obrigação por qualquer das partes.
In casu, a r. sentença indeferiu a petição inicial da execução ajuizada por Instituto Mauá de Tecnologia - IMT (exequente) contra Bruna Cristina Di Cianni Almeida (executada), alegando que não houve a executividade ao contrato de prestação de serviços educacionais apresentado pela entidade de ensino, mas o tribunal, neste acórdão, entendeu que o credor
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