Processo Civil
Monografias: Processo Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: thally21 • 28/3/2015 • 768 Palavras (4 Páginas) • 246 Visualizações
ATPS
ETAPA 2
PASSO 2
Relatório sobre as novidades relacionadas a Tutela Antecipada no Projeto de Lei 8046-B/2010 (Novo Código de Processo Civil). Distinção entre Tutela de Urgência e de Evidência.
No que tange a Tutela Antecipada , o Projeto do Novo CPC trouxe expressivas modificações. A começar pelo que está disposto no artigo 295
“A tutela antecipada, de natureza satisfativa ou cautelar, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Ou seja, a Tutela Antecipada passa a ser Gênero e a Satisfativa e Cautelar são espécies. O legislador teve o cuidado de fazer distinção entre as espécies, para que não ocorram as chamadas “cautelares satisfativas”, já que suas finalidades são completamente distintas, pois enquanto as cautelares buscam garantir a eficácia do processo, as satisfativas buscam resolver a questão da lide em si.
Em se tratando da tutela antecipada satisfativa, a efetivação seguirá o rito previsto para o cumprimento provisório de sentença, onde, da mesma forma, está prevista a reparação dos danos causados pela execução antecipada, nos mesmos autos, conforme art. 534, incisos I a IV do projeto.
“O cumprimento provisório da sentença
impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será
realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo,
sujeitando-se ao seguinte regime:
I – corre por iniciativa e responsabilidade do
exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que
modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados
eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III – se a sentença objeto de cumprimento
provisório for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV – o levantamento de depósito em dinheiro, a
prática de atos que importem transferência de posse ou
alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos
quais possa resultar grave dano ao executado dependem de
caução”
Além da exigência de caução em casos específicos, carregados dos efeitos da irreversibilidade. Aplica-se ainda à exigência de caução as hipóteses de dispensa previstas no art. 535, incisos I a III e parágrafos 1º e 2º, certo que a doutrina já vinha defendendo, na vigência do sistema atual, que a reparação do dano (via caução ou qualquer espécie de contracautela) viria a preencher o requisito da reversibilidade.
No caso da cautelar, aplica-se o disposto no art. 303 do projeto
“Independentemente da reparação por dano
processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação
da tutela antecipada cautelar causar à parte adversa, se:
I – a sentença lhe for desfavorável;
II – obtida liminarmente a tutela em caráter
antecedente, não fornecer os meios necessários para a
citação do requerido no prazo de cinco dias;
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em
qualquer hipótese legal;
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou
prescrição da pretensão do autor.
De
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