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Processo Civil

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Por:   •  12/8/2013  •  1.603 Palavras (7 Páginas)  •  444 Visualizações

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TRABALHO DE PROCESSO CIVIL

1) Para satisfação do crédito junto ao credor.

2) Pode ser um imóvel, móvel ou semovente.

3) Com base no título extrajudicial - o título já é o elemento suficiente para dá início a ação de execução. Nesse título, haverá necessidade de citação do devedor.

Com base no título judicial - Após o trânsito em julgado da sentença judicial, a decisão constitui o título judicial e no mesmo processo prosseguirá a execução. Nesse caso não há necessidade de citação do devedor, bastando a intimação para o pagamento.

4) De acordo com o art. 600 e 601 do CPC.

Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: (Alterado pela L-005.925-1973)

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Alterado pela L-011.382-2006)

Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (Alterado pela L-008.953-1994)

Súmula 375 STJ : O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

5) Havendo benfeitoria indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo, de acordo com o art. 628 do CPC.

6) O devedor pode oferecer embargos contra a execução de entrega de coisa certa por título extrajudicial.

Na execução com base em título judicial não cabe embargos, e sim Impugnação.

7) A multa cominatória fixada pelo juiz pode ser alterada ao longo do processo. (Art. 461, § 6º e art. 621, I)

8) Quando trata da execução das obrigações fundadas em títulos judiciais atribui ao juiz maior poder de atuação, seria mais ou menos uma exacerbação do poder geral de cautela. Contudo, é de se entender que há motivos para tanto; afinal, quando o juiz profere uma sentença condenatória o interesse no cumprimento do comando ali contido não é apenas do exequente, há, também, o interesse do Estado no cumprimento da ordem e no respeito da autoridade da sentença. Somente o cumprimento imediato da sentença é capaz de fazer surgir o tão almejado processo justo e tempestivo. A ninguém interessa um processo cuja sentença demore anos a ser cumprida ou que nem chegue a ser cumprida.

Mesmo quando se trata de título extrajudicial assume vital importância os meios de coerção como a multa periódica e as medidas de apoio do art. 461, § 5º do CPC. O juiz tem à sua disposição um arsenal de medidas efetivas para garantir o integral cumprimento da obrigação. Percebe-se que a prioridade é sempre que o próprio devedor cumpra a obrigação, assim é que sempre o juiz deferirá a tutela específica da obrigação; a conversão em perdas e danos ou realização da obrigação por terceiros fica relegada a casos excepcionais. Contudo, mesmo sendo cumprida, havendo prejuízo ao credor é possível a reparação dos danos causados pelo inadimplemento.

9) É possível a antecipação dos efeitos da tutela, de acordo com o art. 461,§3º.

10) Caberá defesa pelo executado na execução de obrigação de fazer por titulo extrajudicial, de acordo com o art. 739, II, e 475 – H ambos do CPC.

11) A indenização por perdas e danos em razão da inadimplência do devedor em cumprir com sua obrigação de fazer é apurada por liquidação seguindo-se de execução por quantia certa.

12) Sim,desde que a obrigação de fazer não seja personalíssima.

13) Devedor solvente - Aquele que possui suficiente bens ou pecúnia para saldar todos os seus compromissos. O oposto de devedor insolvente.

14) No processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, penhoram-se tantos bens quantos forem necessários para assegurar a execução. Destinam-se tais bens à execução do direito do credor. É com essa finalidade que se especializa a responsabilidade executória do devedor nos bens penhorados.

Quando ocorre de o patrimônio do devedor não compreender bens suficientes para satisfazer integralmente suas dívidas, essa insuficiência dos bens do devedor para a satisfação integral, caracteriza o estado de insolvência. Este estado é o estado econômico em que a pessoa não pode satisfazer as dívidas, porque o ativo é menor que o passivo.

15) Prazo de 3 dias. O prazo é o mesmo para os procedimentos com base no titulo judicial e extrajudicial.

16) Na execução por quantia certa com base em título judicial cabe execução provisória, de acordo com o artigo 475-O.

17) Quanto ao procedimento de execução por quantia certa,os bens do patrimônio do devedor, ficam sob apropriação da justiça que irá transformar esses bem em dinheiro, a fim de satisfazer os créditos do exequente.

Por forças das alterações promovidas pelas Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, os procedimentos executivos têm algumas diferenças, conforme se baseiam em título judicial e extrajudicial, especialmente quanto a forma de defesa do devedor, mas que a partir de certo momento procedimental, seguem um rito comum.

18) Sim, de acordo com o artigo 592, II.

19) Sim, art. 592, IV.

20) Bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser apreendidos judicialmente, porque existe expressa vedação legal. Os bens impenhoráveis são aqueles inalienáveis. Numa linguagem mais simples, podemos afirmar que não podem ser apreendidos os bens que não podem ser vendidos, nem aqueles que, por ato voluntário, forem declarados que não podem ser vendidos.

No

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