Processo Civil
Trabalho Universitário: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Nabelini • 13/8/2013 • 1.325 Palavras (6 Páginas) • 316 Visualizações
01 – O que são Súmulas Vinculantes? Quais são seus pontos relevantes?
Súmula Vinculante vem a ser um falso problema, ou uma falsa solução, por diversas razões. As súmulas são formulações expressas pelo Tribunal após a reiteração de julgados, o que significa, no caso, que ao se editar a Súmula, o STF já teria, especialmente na hipótese de recurso extraordinário, decidido no mesmo sentido, por ambas as suas Turmas, diversas causas.
02 – O que vem a ser Repercussão Geral?
A Repercussão Geral foi regulamentada pela Lei nº. 11.418/2006, que acrescentou ao Código de Processo Civil os arts. 543-A e 543-B. Deve ser demonstrada preliminarmente, no recurso extraordinário do qual constitui condição de admissibilidade. A repercussão geral transmite a idéia de que a questão constitucional deva refletir não apenas o interesse das partes, mais de um grande número de pessoas, que afete a vida de uma faixa substancial da sociedade, ou que diga respeito a valores cuja preservação interesse a toda, ou a boa parte da coletividade.
A Lei n° 11.418/06 criou as letras “A” e “B” do art. 543, do Código de Processo Civil, visando regulamentar o requisito da repercussão geral nos recursos extraordinários, estabelecida pelo art. 102, §3º, da Constituição Federal.
Dispõe o art. 543-A, do CPC: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”.
Por conseguinte, o § 1º, do art. 543-A, estabelece o que será considerado como “repercussão geral”: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
Tem-se, assim, que a matéria discutida em sede de recurso extraordinário deverá ser relevante para a coletividade e não apenas ao recorrente.
A repercussão geral deverá ser demonstrada pelo impetrante em preliminar do recurso (art. 543-A, §2º, do CPC).
Por sua vez, o §3º, do mesmo dispositivo legal, completa a noção da repercussão geral ao dispor que: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”.
Percebe-se pela leitura desse dispositivo que, além das hipóteses de ofensa direta à Constituição Federal, o recurso extraordinário também poderá ser interposto quando houver discussão relativa à interpretação do texto constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal em súmula ou jurisprudência dominante.
Dispõe o art. 102, §3º, da Constituição Federal, que o STF poderá recusar em receber o recurso extraordinário se houver a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, pelo voto de 8 Ministros. Em relação a essa regra, o art. 543-A, § 4º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que: “Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário”, uma vez que não será mais possível obter o quorum qualificado de dois terços para a recusa do recurso. Por outro lado, se o STF negar “a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” (art. 543-A, §5º, do CPC. Visando mais uma vez otimizar a decisão do STF, o § 7º, do artigo em comento, dispõe que “A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão”. O art. 543-B, do Código de Processo Civil, também traz regras relacionadas à tentativa de diminuir os processos no STF. Veja-se o que diz seu caput e §1º:
“Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.
A regra é direcionada aos Tribunais de 2ª instância, que devem selecionar alguns recursos representativos da controvérsia constitucional para encaminhar ao Supremo e determinar que os demais processos fundados na mesma questão aguardem a decisão final da Suprema Corte.
Negada a existência de repercussão geral pelo STF nos casos a ele remetidos, os demais recursos sobre a mesma matéria que estiverem sobrestados deverão ser considerados automaticamente não admitidos (art. 543-B, §2º, do CPC).
03 – Como é o procedimento no Recurso Extraordinário caso haja repercussão geral?
No Recurso Extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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