Processo Civil
Artigos Científicos: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: repifelix • 3/9/2013 • 1.760 Palavras (8 Páginas) • 318 Visualizações
RECURSOS
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Conceito e algumas características essenciais
Conceito:
Meio voluntário idôneo a ensejar, no mesmo processo, a reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão que se impugna.
Outras características ou princípios fundamentais dos recursos cíveis
a) Duplo grau de jurisdição;
b) Singularidade ou unirrecorribilidade – “para cada ato somente pode existir um único recurso cabível” (previsto no CPC.39, art. 809) – na verdade, melhor falar que PARA CADA FUNÇÃO EXISTE APENAS UM RECURSO. Enfim, cada recurso possui sua impugnação própria;
c) Proibição da reformatio in peius - identificação;
= A possibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública – efeito translativo ;
= Aplicável a S. 45, STJ – não é possível agravar a situação da Fazenda Pública pelo 475, CPC.
Sobre princípios – fungibilidade:
Se houver ato judicial complexo (ex.: sentença em cujo conteúdo haja parte de natureza interlocutória), serão cabíveis 2 recursos, 1 contra cada parte, de acordo com o respectivo conteúdo? E se, nesse caso, houver opção errada, caberá a fungibilidade?
Informativo 403, STJ
“(...) referente à aplicação do princípio da fungibilidade, para que se aceite a interposição de agravo de instrumento e apelação contra pontos distintos de uma única sentença, é vedada a interposição cumulativa de recursos, simultânea ou não, para impugnar um mesmo ato judicial complexo, encerrando matéria interlocutória e de mérito (...)”.
Juízo de admissibilidade e juízo de mérito
Dupla análise da admissibilidade:
O STJ pode discordar do Tribunal de origem e não considerar como representativo o que este já selecionou?
Informativo 384, STJ
“(...) É possível ao STJ refutar o julgamento nos moldes do art. 543-C, CPC dos processos a ele remetidos por força de as instâncias ordinárias terem reconhecido a existência de representatividade de controvérsia. (...) Assim, mesmo quanto a estes recursos, há que manter o sistema do duplo juízo de admissibilidade (típico do REsp) n que diz respeito à possibilidade de não conhecimento.(...) é permitido ao Min Relator aplicar o art. 557, CPC e decidi-lo de forma unipessoal quando verificar sua inadmissibilidade (...) Após a decisão unipessoal, a respectiva coordenadoria deverá comunicar imediatamente a negativa de seguimento do especial ao Tribunal de origem, com intuito de que recursos assemelhados não fiquem sobrestados desnecessariamente, ou mesmo propiciar àquele tribunal a oportunidade de selecionar e submeter ao STJ outro processo que não tenha os mesmos óbices”.
Efeitos dos recursos: da interposição e do julgamento
Classificação
. Ordinários ou Extraordinários;
. Principal e Adesivo;
. Total e parcial.
Requisitos de admissibilidade
i. Legitimidade: art. 499,CPC
* Recurso de 3º interessado.
ii. Prazo;
Informativo 418, STJ:
“A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, que é extemporâneo o recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação ou reiteração, no prazo recursal, dos termos da apelação protocolada prematuramente.”
iii. Possibilidade jurídica do recurso – recorribilidade;
iv. Interesse em recorrer – sucumbência (necessidade) e cabimento (adequação);
* Taxatividade – são qualificados como recursos os atos que a LEI considera como tal (art. 496, CPC); Além do CPC – exemplos: Embargos infringentes, art. 34, LEF; Recursos ordinários, arts. 102, 105, II, CR.88; art. 4º, Lei 4348.64 e art. 12, LACP (Agravo da decisão que suspende a execução da medida liminar concedida em MS ou em ACP); Recurso inominado, Art. 41, Lei 9.099.95;
= Também nos regimentos internos dos tribunais: ex.: REISTF 317 e RISTJ 258 e 259.
* Fungibilidade – art. 810, CPC. 39: “salvo má-fé ou erro grosseiro”
- Entendimento de que não teria permanecido (pela exposição de motivos do CPC.73)
- Dúvida objetiva a respeito do recurso cabível (inexist. de erro gross.);
- inexistência de má-fé (por isso – interposição no prazo menor: “recurso erroneamente apresentado foi interposto no prazo do recurso do que se pretende transformá-lo”: RSTJ 109/77) .
Interesse e preclusão:
Não tendo a fazenda pública interposto recurso voluntário, pode, posteriormente, interpor recurso excepcional contra o julgamento do reexame necessário? (a fazenda pública foi sucumbente e permaneceu com a mesma sucumbência antes existente)
Informativo 411, STJ
“(...) a não interposição do recurso voluntário conduz à presunção de resignação do ente público diante do provimento jurisdicional apresentado. Consequentemente, a posterior interposição de recurso especial torna-se inviável, uma vez que caracterizada a preclusão lógica. Na espécie, se inicialmente não houve interesse recursal da União, mantendo-se o mesmo entendimento, não há razão para recorrer. (...)”.
ENTENDIMENTO ATUAL (mar/2011)
Informativo nº 0441
Período: 28 de junho a 6 de agosto de 2010.
REEXAME NECESSÁRIO.
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