Processo Civil
Trabalho Escolar: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kamilamila • 15/9/2013 • 3.998 Palavras (16 Páginas) • 604 Visualizações
INTRODUÇÃO
Com fulcro do artigo 5º, XXXV da Constituição do Brasil, que diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, constitucionalizou-se a inafastabilidade do controle jurisdicional das lesões ou ameaça a direitos, em que, por meio de ação, as partes buscam a tutela jurisdicional dos seus direitos através do processo. Inúmeras classificações são apresentadas pela doutrina processual para melhor sistematizar o ensino do direito processual civil. A execução é o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a plena satisfação do exequente, o que se operará em seu benefício e independentemente da vontade do executado – e mesmo contra sua vontade. (Misael Motenegro )
Princípios Informadores do Processo de Execução
a) Princípios do resultado e da menor onerosidade para o devedor;
O primeiro advém da redação do art. 612 do CPC: “realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”
No segundo, incide a regra do art. 620 do CPC.
b) Princípio do contraditório e da ampla defesa;
Aceito no processo de execução mesmo de forma mitigada. Mesmo que de forma particular o juiz abre possibilidade de manifestação das partes.
c) Princípio da autonomia da execução;
A ação de execução tem elementos próprios, distinta da ação de conhecimento.
d) Princípio da patrimonialidade;
Incidência do art. 591 do CPC.
A garantia da execução da obrigação é o patrimônio, e não a pessoa do devedor. A execução é real, só atinge o patrimônio do devedor.
e) Princípio do exato adimplemento;
A execução visa satisfazer o interesse do credor e não meio de punir o devedor. A execução deve garantir o mesmo resultado, caso o devedor resolvesse quitar a obrigação espontaneamente.
f) Princípio da utilidade;
A execução tem que ser útil ao credor, não é admitida a execução que traga apenas prejuízo ao devedor.
g) Princípio da disponibilidade da execução
Incidência do art. 569 do CPC “O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.”
h) Princípio da tipicidade dos atos executivos;
Com escopo no princípio do devido processo legal, busca-se restringir os poderes-deveres do juiz para atuar na esfera patrimonial do executado.
j) Princípio da lealdade;
Os atos atentatórios à dignidade da justiça. Incidência do arts. 599, II, 600 e 601 do CPC.
j) Princípio da adequação:
Este princípio se refere aos meios executórios, posto que devem se adequar de forma a que a execução alcance seu fim precípuo nos moldes previstos na lei.
REQUISITOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
a) São requisitos essenciais: o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo.
b) O título executivo contém, portanto, uma obrigação, que se reveste de atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Espécies
Liquidez consiste na determinação ou determinabilidade do quantum debeatur (quantidade devida ao credor), a partir dos elementos contidos no título.
Exigibilidade decorre do alcance do termo da obrigação, hipótese em que se configura a mora do devedor.
Certeza consiste na determinação do objeto do direito a ser satisfeito.
Liquidação de Sentença : de acordo com o artigo 475-A do CPC, quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se a sua liquidação.
A intervenção de terceiros é um tema de matéria processual extremante relevante, porque é um incidente que ocorre comumente no processo de conhecimento, mas poderá também ocorrer no processo de execução, como nos casos de recurso de terceiro prejudicado, embargos de terceiro, podendo também ocorrer em processo cautelar.
Ocorre a intervenção de terceiros no processo, quando alguém dele participa, sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou de excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pelos efeitos da sentença.
A doutrina refere que as posições do demandante e do demandado no processo são disciplinadas de acordo com três princípios básicos.
1) Principio da dualidade das partes, segundo o qual é inadmissível um processo sem que haja pelo menos dois sujeitos em posições processuais contrárias, pois ninguém pode litigar consigo mesmo.
2) Princípio da igualdade das partes, onde é assegurada a paridade de tratamento processual, sem prejuízo de certas vantagens atribuídas especialmente a cada uma delas, em vista exatamente de sua posição no processo.
3) Princípio do contraditório, garantindo às partes a ciência dos atos e termos do processo, com a possibilidade de impugná-los e com isso estabelecer o verdadeiro diálogo com o juiz.
O terceiro que ingresse no processo para defender um interesse próprio, dependente da relação jurídica objeto do litígio, com o objetivo de auxiliar na vitória da parte a que seu direito se liga , é o interveniente "ad adiuvandum B" ou se, ingressa na relação jurídica, com o fim de contrapor.
PASSO - 01
Confrontar com o estudo de sala de aula os acórdãos abaixo selecionados (buscá-los nos sites dos respectivos Tribunais) e discuti-los em grupo;
1 - Recurso Especial nº 849.632 - SP (2006/0101955-4);
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