Processo Civil
Monografias: Processo Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: bbkamino • 16/9/2013 • 1.145 Palavras (5 Páginas) • 335 Visualizações
Processo Civil
Passo 1 e 2
Com a finalidade de ingressar com uma ação de indenização pelos prejuízos sofridos com o acidente A deve primeiro saber determinar qual o juízo competente para este caso, para após ser determinado qual o juiz competente para julgar o caso.
O foro competente, ou seja, o território onde esta ação deve ser proposta pode ter sua competência comum ou geral, ou competência especial.
A competência comum ou geral é a competência de o foro ser o local de domicilio do réu, como pode ser verificado no art. 94 do CPC.
Já competência especial, na qual deve se basear para a escolha do foro neste caso, é a competência na qual o foro é determinado levando em conta pessoas, coisas e fatos envolvidos no litígio.
Para a determinação do foro deve-se analisar, neste caso, o art. 100 do Código de Processo Civil, podendo assim saber que as ações de reparação de danos sofridos em razoes de acidentes de veículos o foro competente será o foro do domicilio do autor ou do local do fato.
Sendo assim, o foro competente para julgar este caso de acidente será o foro do domicilio do autor, sendo este a cidade de Jundiaí em São Paulo, ou o foro do local onde ocorreu o acidente, sendo neste caso o foro de Pirassununga/SP.
Passo 3
“Vá com a gente”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ , devidamente qualificada nos autos, vem por meio desta propor a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, apoiado no art. 94, caput, e art. 100, IV, a) e b), ambos do CPC. Com os fatos e fundamentos a seguir:
I - DOS FATOS
O autor insurge-se contra a empresa de ônibus “Vá Com a Gente” solicitando indenização pelos prejuízos que sofrera em função de um acidente em viagem de Ribeirão Preto/SP à cidade de Jundiaí/SP, na cidade de Pirassununga/SP.
A autora com residência fixa na cidade de Jundiaí/SP, e a empresa Ré “Vá com a Gente” tem sede em Bauru/SP, ocorrendo assim na cidade de Pirassununga/SP o inesperado acidente.
II – DOS FUNDAMENTOS
É legitimo ao réu responder pela causa na cidade onde fixa residência, portanto, o juízo escolhido pela autora não é o mais adequado para a proposição da ação conforme preceitua o CPC:
Art. 94, CPC: “A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.”.
Sendo assim, somente pelo exposto já há a previsibilidade da proposição no domicílio do réu.
O fato de o parágrafo único do art. 100 do CPC trazer a possibilidade da proposição da ação em três locais diferentes não afasta a regra geral de competência territorial no caso de pessoa jurídica, sendo aquela uma faculdade do demandante, para a facilitação do acesso à prestação jurisdicional.
“É utilizado pelo CPC para indicação do foro; e pelas Leis de Organização Judiciária, para a indicação do juízo competente.
Leva em conta a localização territorial, seja do domicílio dos litigantes, seja da situação do imóvel que é disputado por eles. No CPC, dois exemplos de utilização do critério territorial são os art. 94 e 95: o primeiro determina que a competência para julgamento das ações pessoais é de foro de domicílio do réu; e o segundo, que o competente para o julgamento das ações reais sobre bens móveis é foro de situação da coisa.”
Posicionamento igual possui o STJ, no RECURSO ESPECIAL 2008/0109368-7 - REsp 1059330 / RJ:
“EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ALVEJADO QUE, DE OFÍCIO, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, E ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.”
1. O foro competente para o ajuizamento da ação não é definido ao nuto do julgador, mas sim em conformidade com
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