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Processo Civil - Execução

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Por:   •  27/5/2014  •  755 Palavras (4 Páginas)  •  341 Visualizações

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ATPS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL

ETAPA 1

Aula-tema: Teoria do Processo de Execução.Requisitos do Processo de Execução.Liquidação de Sentença.Partes e Terceiros na Execução.Responsabilidade.Princípios do Processo de execução, das espécies de execução

Passo 1 - Pesquisar e confrontar acórdãos com estudo em sala de aula.

Passo 2 – Elaborar análise dos julgados contendo a descrição do caso, decisão de 1º grau, o órgão julgador, razões da reforma ou manutenção da decisão, opinião do grupo.

Caso 1

Recurso Especial nº 849.632 – SP (2006/0101955-4)

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Recorrido: Ford Leasing S/A – Arrendamento Mercantil

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazendo do Estado de São Paulo, baseando-se no permissivo constitucional, alínea “a” com intuito de reforma do acórdão proferido pelo TJ-SP.

“Exceção de pré-executividade.Ilegitimidade passiva.Ocorrência.Quando ocorre o arrendamento mercantil, a empresa arrendadora não pode responder pelas infrações que o arrendatário comete.Agravo provido.

Ford Leasing interpôs agravo de instrumento contra a decisão em sede de execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo.

Na decisão de 1ª grau ocorreu indeferimento da exceção de pré -executividade apresentada pela recorrida.Em seguida houve interposição de Agravo de Instrumento, no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, momento em que a exceção de pré-executividade foi provida e reconhecida.

Interpostos Embargos de Declaração referente ao Acórdão, rejeitados, por não estarem de acordo com o que pede o artigo 535 do Código de Processo Civil.

O não provimento ao Recurso Especial fez com que o STJ concluísse o seguinte: que as questões que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, podem valer-se da exceção de pré –executividade, assim como, as que se referem à liquidez do título executivo, pressupostos processuais e ainda, condições da ação executiva.

Chamar a atenção para a ilegitimidade passiva, parece a decisão correta já que, é comum invocá-la através da exceção, nos casos perceptíveis de ausência para condições da ação.

Opinião do grupo

Luiz Guilherme Marioni e Sérgio Cruz Arenhart, entendem que os tribunais aceitam alegações, através da exceção de pré-executividade, assim como, aquelas que puderem ser provadas de plano.

Este instituto ainda não é regulamentado pelo nosso ordenamento jurídico, sua construção se dá na doutrina e jurisprudência.

Houve a reforma em 2006 onde passou-se a admitir os embargos do devedor antes de seguro o juízo.

Dessa forma entendemos que, o instituto exceção de pré-executividade tornou-se dispensável em determinados casos, ainda que, a parte executada possa trazer ao conhecimento do juízo matérias de ordem pública a qualquer tempo no processo.

Caso 2

Agravo de instrumento nº 990.10.086970-1

Agravante: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo

Agravados: Stuart Justino Pedroso e Lucilane Soares Oliveira

Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, no presente caso a agravante ofereceu bem imóvel a penhora.

Não houve impugnação da penhora

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