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Processo Civil I

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Por:   •  7/4/2014  •  377 Palavras (2 Páginas)  •  289 Visualizações

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1ª João promove ação de conhecimento em face de Geraldo. Na inicial postula a cobrança de um crédito constante de documento de confissão de dívida, com preenchimento de todos os requisitos legais. No curso do processo, João cede o crédito a Cleber. O cessionário postula o seu ingresso no processo. O Juiz determina a oitiva do réu da ação, que não concorda com o pleito do cessionário.

Indaga-se:

a) Pode o réu recusar o ingresso no processo do cessionário? Fundamente. Sim, em conformidade com o artigo 42 §1º do CPC, que preceitua que o adquirente ou cessionário não pode substituir o cedente ou alienante no processo sem a parte executada aceitar.

b) A sentença que julgar improcedente o pedido do autor vincula o cessionário quanto aos seus efeitos. Fundamente. No caso em questão, deve-se levar em conta o artigo 42 §3º, que possibilita tal vinculação.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 885204 RS 2006/0195938-4 (STJ)

Data de publicação: 31/08/2009

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 538 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . INAPLICABILIDADE. SÚMULA 98/STJ. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃOPROCESSUAL. DISCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ART.42 , § 1º , DO CPC . 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . 2. Aclaratórios opostos com expresso intuito de prequestionamento não dão ensejo à aplicação da multa prevista no art. 538 , parágrafo único , do CPC (Súmula 98/STJ). 3. A interpretação harmônica dos arts. 42 , § 1º , e 567 , II , do CPC implica que o cessionário pode promover a Execução do crédito. No entanto, caso o cedente já tenha iniciado o processo, impossível sua substituição processual sem o consentimento da parte adversa. Precedentes da Primeira Turma. 4. Recursos Especiais providos.

Verificando a incapacidade processual o juiz:

a) sem suspender o processo, marcará prazo para ser sanado o defeito;

b) promoverá a extinção do processo na forma do art. 267, VI do CPC;

c) suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho do juiz, se a providência

couber ao réu, reputar-se-á revel;

d) nomeará curador especial;

e) suspenderá o processo, aguardando o pronunciamento da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, após o que o processo será extinto.

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