Processo Civil- Litisconsórcio
Artigo: Processo Civil- Litisconsórcio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GISLAYNEVFS • 23/3/2014 • 643 Palavras (3 Páginas) • 274 Visualizações
LITISCONSÓRCIO
Há litisconsórcio sempre que houver uma pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação
processual.
Pode haver litisconsórcio e cumulação de demandas, como é o caso do litisconsórcio formado
por quem se afirma titular de situações jurídicas homogêneas – possíveis credores de um
banco, por exemplo.
Mas nem sempre há cumulação de demandas quando houver litisconsórcio. No caso de
litisconsórcio unitário, adiante examinado, há uma demanda, cujo objeto é discutido por mais
de um sujeito.
O litisconsórcio pode formar-se concomitantemente à formação do processo – neste caso, será
chamado litisconsórcio inicial. É possível, porém, que o litisconsórcio forme-se quando o
processo já estiver pendente – neste caso, litisconsórcio ulterior ou superveniente.
O litisconsórcio ulterior pode ocorrer em uma destas situações: (a) conexão: a reunião dos
processos conexos pode implicar a formação de um litisconsórcio; (b) sucessão: o falecimento
de uma parte pode gerar o surgimento de uma pluralidade de partes (por exemplo: réu falecido
que é sucedido por seus herdeiros); (c) intervenção de terceiro: algumas modalidades de
intervenção de terceiro têm, por efeito, exatamente, a formação de um litisconsórcio ulterior,
como são os casos do chamamento ao processo e da oposição.
O litisconsórcio ulterior deve ser visto, porém, com reservas, pois pode comprometer a
razoável duração do processo.
3. O LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
3.1. Conceito
Há litisconsórcio unitário quando o órgão jurisdicional tiver de decidir o mérito de modo
uniforme para todos os litisconsortes.
1 Como se trata de transcrição da prova escrita do concurso para livre-docência, a referência às obras de outros
autores, ao longo do texto, é feita de maneira sintética, sem a observância das regras de citação para artigos em
periódicos. Para manter a fidedignidade da transcrição, o autor optou por não fazer esta correção.
É preciso destacar dois trechos do conceito apresentado.
Primeiro, a decisão uniforme é a de mérito. Pode acontecer de, nada obstante a unitariedade
do litisconsórcio, haver decisão que não examine o mérito em relação a um dos litisconsortes
– que, por exemplo, pode ter desistido do processo, enquanto, para os demais, a decisão seja
de mérito. Agora, se o mérito for julgado, há de ser da mesma maneira para todos os
litisconsortes (neste sentido, Dinamarco, Litisconsórcio, Malheiros).
O segundo ponto a destacar é a imperatividade da decisão uniforme. O órgão jurisdicional tem
de decidir de modo uniforme, não porque assim reputa mais justo; a decisão tem de ser
uniforme em razão da natureza da relação jurídica submetida à apreciação jurisdicional. Este
ponto é importantíssimo para a identificação do litisconsórcio unitário.
A unitariedade do litisconsórcio é uma consequência da natureza da relação
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