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Processo Civil- Litisconsórcio

Artigo: Processo Civil- Litisconsórcio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/3/2014  •  643 Palavras (3 Páginas)  •  274 Visualizações

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LITISCONSÓRCIO

Há litisconsórcio sempre que houver uma pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação

processual.

Pode haver litisconsórcio e cumulação de demandas, como é o caso do litisconsórcio formado

por quem se afirma titular de situações jurídicas homogêneas – possíveis credores de um

banco, por exemplo.

Mas nem sempre há cumulação de demandas quando houver litisconsórcio. No caso de

litisconsórcio unitário, adiante examinado, há uma demanda, cujo objeto é discutido por mais

de um sujeito.

O litisconsórcio pode formar-se concomitantemente à formação do processo – neste caso, será

chamado litisconsórcio inicial. É possível, porém, que o litisconsórcio forme-se quando o

processo já estiver pendente – neste caso, litisconsórcio ulterior ou superveniente.

O litisconsórcio ulterior pode ocorrer em uma destas situações: (a) conexão: a reunião dos

processos conexos pode implicar a formação de um litisconsórcio; (b) sucessão: o falecimento

de uma parte pode gerar o surgimento de uma pluralidade de partes (por exemplo: réu falecido

que é sucedido por seus herdeiros); (c) intervenção de terceiro: algumas modalidades de

intervenção de terceiro têm, por efeito, exatamente, a formação de um litisconsórcio ulterior,

como são os casos do chamamento ao processo e da oposição.

O litisconsórcio ulterior deve ser visto, porém, com reservas, pois pode comprometer a

razoável duração do processo.

3. O LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.

3.1. Conceito

Há litisconsórcio unitário quando o órgão jurisdicional tiver de decidir o mérito de modo

uniforme para todos os litisconsortes.

1 Como se trata de transcrição da prova escrita do concurso para livre-docência, a referência às obras de outros

autores, ao longo do texto, é feita de maneira sintética, sem a observância das regras de citação para artigos em

periódicos. Para manter a fidedignidade da transcrição, o autor optou por não fazer esta correção.

É preciso destacar dois trechos do conceito apresentado.

Primeiro, a decisão uniforme é a de mérito. Pode acontecer de, nada obstante a unitariedade

do litisconsórcio, haver decisão que não examine o mérito em relação a um dos litisconsortes

– que, por exemplo, pode ter desistido do processo, enquanto, para os demais, a decisão seja

de mérito. Agora, se o mérito for julgado, há de ser da mesma maneira para todos os

litisconsortes (neste sentido, Dinamarco, Litisconsórcio, Malheiros).

O segundo ponto a destacar é a imperatividade da decisão uniforme. O órgão jurisdicional tem

de decidir de modo uniforme, não porque assim reputa mais justo; a decisão tem de ser

uniforme em razão da natureza da relação jurídica submetida à apreciação jurisdicional. Este

ponto é importantíssimo para a identificação do litisconsórcio unitário.

A unitariedade do litisconsórcio é uma consequência da natureza da relação

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