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Processo Constitucional

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Por:   •  9/6/2014  •  4.049 Palavras (17 Páginas)  •  306 Visualizações

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Processo Constitucional________________________________________

24/02/2014

MANDADO DE INJUNÇÃO (at. 5º, LXXI c/c art. 102, I, q, CF/88).

CONCEITO: Remédio constitucional que está previsto na CF e se define como o processo, sob procedimento especial, que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão. O MI nasce das normas constitucionais de eficácia limitada*. Visa acabar a Síndrome da inefetividade das normas constitucionais. É ação constitucional de caráter civil, de procedimento especial de jurisdição. Não há lei que regulamenta o MI especificamente; utiliza-se a lei que regulamenta o Mandado de Segurança (LEI 12.016/09), tanto para o Mandado de injunção quando para o Habeas Data. O STF decidiu pela auto aplicabilidade do MI.

*OBS: normas de eficácia plena ou imediata (não precisam de nenhum complemento normativo, por si só já trazem aplicabilidade e eficácia); normas de eficácia contida (apresentam aplicabilidade imediata, mas ela por si só, não basta, é necessária outra norma que a regulamente; normas de eficácia limitada (apesar de estarem na CF, é preciso uma lei para regulamentá-las, não produzem todos os efeitos essenciais, deixa a tarefa de legislar sua eficácia pelo legislador ordinário).

EXEMPLOS: ADIN por omissão e Mandado de injunção, que têm a mesma finalidade = acabar com a síndrome da inefetividade das normas constitucionais.

REQUISITOS: (art. 5º, XXI) – regulamentar direito fundamental previsto na CF, tem que haver nexo de causalidade, tem que haver omissão.

LEGITIMIDADE ATIVA: qualquer pessoa, desde que tenha nexo de causalidade; é necessário ter advogado (não há ius postulandi), basta ser titular de um direito obstado pela falta da norma regulamentadora. Pode ser: pessoa, massa falida, espólio, federação, partido político. É possível haver impetração de mandado de injunção coletivo (associação, etc), já reconhecido pelo STF. Admite-se a substituição processual (ex: MI Coletivo).

A pessoa jurídica pode impetrar MI? Há controvérsias na doutrina e jurisprudência. Em 2001, o STF não reconheceu a legitimidade ativa de pessoas jurídicas de direito PÚBLICO. Atualmente, já existem mudanças no entendimento do STF (Ex: Mandado de Injunção nº 725 – RO, Relator Ministro Gilmar Mendes).

“Tutela jurisidicional efetiva” – é a efetividade imediata dada por decisão do Judiciário.

LEGITIMIDADE PASSIVA: é aquele que deveria regulamentar e não o fez. A doutrina majoritária dispõe que no pólo passivo estejam somente as pessoas estatais, pois somente elas detêm competência para edição de provimentos e normas.

COMPETÊNCIA: define-se conforme quem é a autoridade omissa, quem é a responsável pelo ato normativo. (ex: se a omissão é do Presidente da República, Congresso Nacional, Senado Federal, o legitimado passivo é o STF; se for do órgãos e entidades federais, será o TRF e se for de juízes de direito, será do TJ).

EFEITOS:

1) Posição Concretista – o poder judiciário tem a prerrogativa de declarar a existência da omissão normativa e, consequentemente, implementar o exercício do direito de liberdade, permanecendo eficaz até a edição posterior normativa do órgão competente.

1.1) Posição Concretista Geral: a decisão surte efeitos erga omnes, ou seja, para todos e não somente para os que impetraram a ação.

1.2) Posição Concretista Individual: a decisão surte efeitos individuais, ou seja, somente para os impetrantes, abstraindo-se da generalidade.

2) Posição Não Concretista – somente se declara a omissão da norma, o MI não gera qualquer efeito constitutivo, possuindo efeito meramente declaratório. Só dá ciência ao poder competente, para que este edite a norma faltante.

CONCLUSÃO: o MI foi concebido pelo constituinte originário como um mecanismo apto ao controle de constitucionalidade por omissão. Atualmente, o STF pretende se adequar aos anseios da coletividade e tem dado efeitos CONCRETISTAS individuais às suas decisões.

FAZER CADERNINHOS DAS SEMANAS 10 e 11

CORREÇÃO DA SEMANA 10

a) Competência do STF (art. 102, II, que, CF); b) Legitimidade passiva tem que ter um ente estatal público e não pode ser a Vale do Rio Doce; c) O mandado de injunção perdeu seu objeto, pois a norma foi regulamentada.

Objetiva – B

CORREÇÃO DA SEMANA 11

Tem legitimidade (RTJ 166/751752). É cabível a injunção, pois visa a regulamentação da norma constitucional que não foi regulamentada. Em relação aos efeitos, o STF vem entendendo que os efeitos já ultrapassaram a posição não concretista para uma posição concretista individual.

Objetiva - D

Processo Constitucional________________________________________

10/03/2014

Tutela constitucional das liberdades

Habeas data – Aula 9

Remédio jurídico facultativo e personalíssimo (somente a pessoa interessada); ação constitucional impetrada por pessoa física ou jurídica para tomar conhecimento, adicionar, retirar ou retificar informações a seu respeito, constando em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público – art. 5º, LXXII, “a”, CF.

Pessoa entra com habeas data para obter informação sobre terceiros – não pode.

Para o STF é ação para garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela q façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos – ação constitucional.

O habeas data pode ser coletivo

Fundamentação – art. 5º, CF e lei 9507/97

Lei 9507/97 – determinou q se considera de caráter publico todo registro ou banco de dados conteúdo informações q sejam ou q possam ser transmitidas a terceiros ou q não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositaria das informações

Caráter público – todo registro ou banco de dados cujas informações possam ser transmitidas para terceiros, não

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