Processo Constitucional
Artigos Científicos: Processo Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thiagokj • 5/8/2014 • 4.441 Palavras (18 Páginas) • 410 Visualizações
A Constituição brasileira prevê em seu texto várias ações constitucionais que podem ser utilizadas no ordenamento jurídico brasileiro, entre elas, o grupo das ações constitucionais típicas. As ações constitucionais típicas tem duas categorias. A primeira delas compreende: a) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; c) a ação de inconstitucionalidade por omissão; d) a argüição de descumprimento de preceito fundamental; e e) a representação interventiva. A segunda abrange: a) o habeas corpus;b) o mandado de segurança; c) a ação popular; d) o habeas data; e) o mandado de segurança coletivo; e f) o mandado de injunção.
O processo constitucional é o instrumento hábil para assegurar os direitos fundamentais, forma de integrar justiça e força, originados e fundados na moralidade, desembocando no Direito através do Estado. É o instrumento garantidor da real concretização destes direitos fundamentais positivados nas mais diversas constituições nacionais.
DIFERENÇA ENTRE RECURSO E AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO
A lei prevê , com base no princípio do duplo grau de jurisdição e visando assegurar a justiça das decisões judiciais sem sacrificar a segurança jurídica, a possibilidade de realização de dois ou mais exames sucessivos. Em regra, o ordenamento permite a provocação do reexame das decisões judiciais dentro de limites e de acordo com certas exigências preestabelecidas. Assim, pleitear a emissão de outra decisão por órgão jurisdicional diverso ou, por exceção, pelo mesmo órgão, com a consequência de fazer prosseguir o processo que vinha correndo, evitando a ocorrência de preclusão ou, conforme o caso, de coisa julgada. São recursos, portanto, meios de impugnação de decisões judiciais exercitáveis dentro do mesmo processo em que surge a decisão impugnada. Nesse sentido, diferem das ações autônomas de impugnação de decisão judicial, tais como o mandato de sgurança e a ação rescisória que, além de darem lugar à instauração de um outro processo, isto é, de uma nova relação jurídica processual, pressupõem a irrecorriblidade da decisão. Dai porque diz que os recursos são interpostos e ações autônomas de impugnação são propostas ou impetradas.
LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
São condições da ação: 1) a possibilidade jurídica do pedido, que exige que a providência alvitrada pelo autor seja tutelada pelo sistema jurídico vigente; 2) a legitimidade para a causa (legitimatio ad causam), cujo sentido é o de que o autor deve ter um título em relação ao interesse material que, na ação, pretende ver tutelado; e 3) o interesse de agir, elemento que mobiliza o autor a reclamar a providência jurisdicional para a tutela do interesse primário. Quando aquele que ajuíza a ação é o titular da pretensão, diz- se que tem legitimação ordinária, exatamente porque esse é o fundamento do direito de ação: se eu sou o titular da pretensão, devo ser a parte legítima para figurar no mecanismo de deflagração da causa.
EFEITOS DA SENTENÇA
A parte tem o direito subjetivo à prestação jurisdicional (ação). O Estado tem o dever do Estado de declarar a vontade concreta da lei, para solucionar o litígio e o faz no processo de conhecimento, através da sentença. Algumas vezes, a parte não atende a todos os requisitos legais para obter do Estado a solução de mérito, obrigando o juiz a encerrar o processo sem resolver a questão de mérito. O Código de Processo Civil, no seu artigo 162, § 1º, diz que “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa". Mas é preciso distinguir entre as sentença que solucionam a lide e os que não a solucionam. Por isso, as sentenças são classificadas em sentenças terminativas e sentenças definitivas.Terminativas são as sentenças que "põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito" (art. 267, CPC). O direito de ação permanece latente, mesmo depois de proferida a sentença, visto que, obedecidos certos requisitos, a parte pode novamente aforar seu pedido. Definitivas são as sentenças “que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte”. Apresentam à parte a prestação jurisdicional postulada e, de tal sorte, extinguem o direito de ação. No âmbito recursal, toda sentença, se definitiva, seja terminativa, merecerá o recurso de apelação. Todavia, a relação processual nunca se encerra com a simples prolação de uma sentença. Isto só ocorre quando se dá a coisa julgada formal, ou seja. quando o pronunciamento judicial se torna irrecorrível. Com a sentença, na verdade, o que finda é a função do órgão jurisdicional, perante o qual fluía o processo.
LEGITIMIDADE RECURSAL
Possuem legitimidade para recorrer: a parte, o terceiro prejudicado e o Ministério Público. Malgrado o tratamento dispensado pelo Código de Processo Civil, a legitimação para recorrer difere do interesse em recorrer.O autor e o réu], por natureza, são partes legítimas a recorrer, sendo que a estes equiparam-se os litisconsortes], com legitimação individual, pois a qualquer deles é permitido manifestar seu inconformismo em relação à tutela jurisdicional apresentada. Ademais, os terceiros que ingressaram na relação jurídica processual, na condição de assistentes, seja simples ou litisconsorcial, também igualam-se, para efeito de legitimidade recursal, à parte].Não obstante, também o oposto, o denunciado e o chamado ao processo têm legitimidade recursal, posto terem, nessa qualidade, ingressado no processo . Já os sucessores processuais têm legitimidade para recorrer se por fato concomitante ou posterior, à decisão impugnada. Se a sucessão se deu antes da prolação do decisum recorrido e os pólos processuais já foram regularizados, os sucessores também se legitimam a recorrer como partes, porquanto esta é a posição assumida por aqueles no feito]. Os estranhos ao processo também têm legitimidade para interpor recurso, desde que assim o sejam no momento em que foi proferida a decisão impugnada, e demonstrem haver ligação entre a decisão e o prejuízo que esta lhes causou.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público, a teor do artigo 499, § 2º, do Código de Processo Civil, possui legitimidade recursal nos processos em que é parte, bem como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. Entretanto, embora o texto legal faça alusão aos processos em que o Ministério Público oficiou, causando a falsa impressão de que é necessária a atuação
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