Processo De Licenciamento
Casos: Processo De Licenciamento. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jyc1234 • 2/4/2014 • 4.525 Palavras (19 Páginas) • 205 Visualizações
INTRODUÇÃO
Criada em 24 de julho de 1968, pelo Decreto nº 50.079, a CETESB, com a denominação inicial de Centro Tecnológico de Saneamento Básico, incorporou a Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM, vinculada à Secretaria da Saúde, que, por sua vez, absorvera a Comissão Intermunicipal de Controle da Poluição das Águas e do Ar - CICPAA que, desde agosto de 1960, atuava nos municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Mauá, na região do ABC da Grande São Paulo.
O licenciamento ambiental é um procedimento adotado pelo órgão ambiental para licenciar uma atividade considerada efetivamente ou potencialmente poluidora ou ainda que possa causar degradação ambiental. O licenciamento ambiental, portanto, licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos. Após a regularização de todas as etapas do licenciamento ambiental o empreendimento recebe a licença ambiental.
Antes de entrar com um processo no órgão ambiental para início do processo de licenciamento é preciso elaborar alguns estudos ambientais que são definidos baseados em regras qualificativas e quantitativas. Entre os estudos estão o Relatório Ambiental Simplificado, EAS, Relatório Ambiental Preliminar, o RAP, o Estudo de Impacto Ambiental, EIA, e finalmente o Relatório de Impacto Ambiental, RIMA.
Um processo de licenciamento ambiental pode envolver um ou mais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, podendo ser estes, simultaneamente, federais, estaduais e municipais, dependendo do objetivo estabelecido.
Para atividades, degradadoras do ambiente, pontuais, dentro de uma área licenciada ou não, é necessária a obtenção das respectivas Autorizações Ambientais.
Quando um empreendimento objetiva também utilizar ou comercializar um recurso natural, além do licenciamento e ou autorização da atividade é necessária a obtenção da outorga de uso do recurso.
LICENÇA AMBIENTAL / LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
A licença ambiental é simplesmente um conjunto de regras que o empreendimento deve seguir para funcionar plenamente. O órgão ambiental responsável determina as condições, restrições e medidas de controle ambiental para a localização, instalação, ampliação e operação do empreendimento que utilizam recursos naturais.
TIPOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS:
O processo de licenciamento ambiental é constituído de três tipos de licenças. Cada uma é exigida em uma etapa específica do licenciamento. Assim, temos:
• Licença Prévia (LP)
• Licença de Instalação (LI)
• Licença de Operação (LO)
1. Licença Prévia – LP
É a primeira etapa do licenciamento, em que o órgão licenciador avalia a localização e a concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos para as próximas fases.
A LP funciona como um alicerce para a edificação de todo o empreendimento. Nesta etapa, são definidos todos os aspectos referentes ao controle ambiental da empresa. De início o órgão licenciador determina, se a área sugerida para a instalação da empresa é tecnicamente adequada. Este estudo de viabilidade é baseado no Zoneamento Municipal.
Nesta etapa podem ser requeridos estudos ambientais complementares, tais como EIA/RIMA e RCA, quando estes forem necessários. O órgão licenciador, com base nestes estudos, define as condições nas quais a atividade deverá se enquadrar a fim de cumprir as normas ambientais vigentes. O anexo I apresenta uma relação de atividades que devem realizar Estudo de Impacto Ambiental durante o licenciamento.
O relatório ambiental preliminar, RAP, é um estudo mais complexo que o RAS – Relatório Ambiental Simplificado, também necessário para subsidiar o órgão ambiental no processo de obtenção de licença prévia ambiental. O RAP é exigido para atividades ou empreendimentos com potencial ou efetivamente causadores de impacto ambiental. Se o RAP for suficiente para embasar tecnicamente o processo de licenciamento do empreendimento e se não houver nenhum impedimento legal, o órgão ambiental defere o pedido de licença prévia ambiental determinando a adoção de medidas mitigadoras ou então, se julgar pertinente para embasamento técnico e legal, pode exigir estudos ambientais mais complexos, como o EIA RIMA. Sua regulamentação para o estado de São Paulo, no âmbito da CETESB, se encontra no Artigo 2o item IV da resolução SMA 54/2004.
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O Estudo de Impacto Ambiental, EIA, e o Relatório de Impacto Ambiental, RIMA, são os estudos mais complexos que podem subsidiar um processo de obtenção de licença prévia. Eles avaliam todas as consequências de um empreendimento para o meio ambiente. O EIA RIMA se tornou obrigatório com a entrada em vigor da resolução número 0001/86 do CONAMA que exige a elaboração destes estudos para a implantação de rodovias, portos, aeroportos, oleodutos, linhas de transmissão, exploração de recursos hídricos, aterros sanitários, usinas, etc. (veja todas as atividades na resolução).
Esta resolução do Conama indica as diretrizes para a elaboração do EIA, diagnóstico ambiental, medidas mitigadoras, além de acompanhamento e monitoramento. O EIA RIMA é analisado pelo órgão ambiental estadual e, em obras de infraestrutura de maior parte ou com abrangência em mais de um estado, pelo IBAMA.
2. Licença de Instalação – LI
Uma vez detalhado o projeto inicial e definidas as medidas de proteção ambiental, deve ser requerida a Licença de Instalação (LI), cuja concessão autoriza o início da construção do empreendimento e a instalação dos equipamentos.
A execução do projeto deve ser feita conforme o modelo apresentado. Qualquer alteração na planta ou nos sistemas instalados deve ser formalmente enviada ao órgão licenciador para avaliação.
A licença de instalação autoriza a instalação do empreendimento ou atividades e inclui as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
3. Licença de Operação – LO
É emitida após o cumprimento de todas as exigências contidas nas licenças anteriores pelo empreendimento.
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