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Psicologia Juridica

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Por:   •  14/9/2014  •  993 Palavras (4 Páginas)  •  493 Visualizações

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Do menor ao jovem cidadão: a criança, o adolescente e sua família na Lei

Como já foi visto, as teorias predominantes na psicologia concordam em um ponto: o ser

humano é um ser cultural. Por isso, a lei e a cultura são formadoras do sujeito.

Consequentemente, a infância deve ser vista no contexto cultural.

A infância na lei: menor como objeto de direito

Se a infância é uma construção cultural, ser criança é diferente de uma época para outra, como

a constituição e a estrutura da família também variam com o tempo, como vimos.

Só há uma infância no Direito a partir da modernidade e da industrialização. Antes disso, as

crianças eram tratadas como pequenos adultos. Marca dessa descoberta de infância é o

“Health and Moral of Aprentices Act”, de 1802, que proíbe o trabalho infantil e preconiza o

aprendizado.

A visão da família do início do século XX, no Brasil, com seu modelo patriarcal e moralizante,

forma ideia sobre a infância, quando estabelece a diferença entre a “normalidade” e a

“anormalidade” da situação irregular no Código de Menores (de 1927 e de 1979).

No Código de Menores, a criança em situação irregular é tida como um objeto de direito.

Segundo esse código, cabe ao Estado fazer com que os menores e as famílias que não

obedecem ao padrão da família estabelecida pelo Código Civil da época se enquadrem nesse

padrão higienista de uma família normal.

A criança cidadã na Convenção dos Direitos da Criança

Hoje, parece óbvio o fato de a criança ser uma cidadã. Não há “menores” a serem tutelados e

administrados por “maiores”, mas seres humanos que nascem cidadãos. A cidadania é, por

assim dizer, o presente de boas-vindas que a sociedade prepara para os recém-nascidos. Não

resta dúvida para determinar o início da infância no nascimento. A questão é como a lei define

a infância e a adolescência, já que, hoje, não há clareza sobre o assunto, já que a

adolescência é “esticada” até a idade madura.

Pela Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, criança é

“todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que em conformidade com a lei

aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”. Em seu preâmbulo, a Convenção

sobre os Direitos da Criança sublinha a importância da dignidade e dos direitos iguais e

inalienáveis de “todos os membros da família humana”. Com isso, já deixa entender que a

criança cresce em uma família “como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para

o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças”. Cabe

aos pais, aos demais membros da família ampliada ou à comunidade a responsabilidade de

“proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua

capacidade, no exercício dos direitos reconhecidos” (art. 5º). A família e, no sentido mais

amplo, a comunidade, têm, portanto, uma dupla função: a de inserir a criança na cultura e a de

defender seus direitos, uma vez que a criança está limitada na capacidade do exercício de

seus direitos.

No topo do elenco dos direitos fundamentais está o direito à vida (art. 6º) que implica a

responsabilidade do Estado de não somente garantir a sobrevivência, como também o

desenvolvimento da criança. Vida humana é, portanto, mais do que vida no sentido biológico.

Implica, por lei, a inserção da criança na cultura. Assim, a Convenção da ONU garante à

criança um nome e uma nacionalidade, em outras palavras, uma identidade, no sentido jurídico

e psíquico. Essa identidade está estreitamente ligada à família e ao direito de “conhecer

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