Publicização Do Processo Civil
Artigos Científicos: Publicização Do Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: daiianesil • 2/6/2014 • 2.966 Palavras (12 Páginas) • 578 Visualizações
Até meados do século passado não podemos falar propriamente em direito processual, fase que é denominada pelos estudiosos como sendo sincretista, tendo em vista que o processo era observado como mero apêndice do direito material. Assim, o processo era visto como simples meio de exercício dos direitos , a ação era interpretada como sendo o direito subjetivo material per si que, quando lesionado, adquiria forças para obter em juízo a reparação da lesão sofrida.
Portanto, não se tinha consciência da autonomia da relação jurídica processual em face da relação jurídica de natureza substancial, eventualmente ligando os sujeitos do processo, nem se observava o próprio direito processual como ramo autônomo do direito, nem tampouco elementos para a sua autonomia científica (Ada Pellegrin _____ l).
Contudo, esse quadro viria a sofrer modificações, segundo se pode aduzir das palavras de Antônio do Passo Cabral, em seu texto “O Processo como superego social: um estudo sobre os fins sociais da jurisdição”, ora objeto do nosso estudo, o qual assenta que no período correspondente ao fim do século XIX até as últimas décadas do século XX, o Direito Processual Civil alcançou o status de ciência autônoma no âmbito jurídico. Surgindo, então, a necessidade da fixação da sua independência, em detrimento do Direito material.
Até então, o processo era visto como mero rito processual, passando, contudo, mesmo que de forma paulatina, a ser observado como sendo uma verdadeira relação jurídica, estabelecendo um vínculo jurídico entre o juiz e as partes.
Nessa fase, que prevaleceu das origens até quando se começou a especular, no século XIX, sobre a natureza jurídica da ação e do próprio processo, tinha-se uma visão linear do ordenamento jurídico, caracterizando-se pela confusão entre os planos material e processual.
Desse modo, a jurisdição era concebida como um sistema de tutela dos direitos exercida com reduzida participação do juiz, a ação integrava o sistema de exercício dos direitos, sendo compreendida como o próprio direito subjetivo material que, uma vez lesado, armava-se para buscar a reparação sofrida. Tinha-se o processo como sendo simples procedimento não existindo a noção de autonomia do direito processual em relação ao direito material.
Por conseguinte, em fase posterior, onde houve a predominância dos estudos voltados para a fixação dos conceitos essenciais que compõem a ciência processual, o direito Processual, passara a caracterizar-se como ramo autônomo do direito, passando a integrar o Direito Público.
Cumprindo-se destacar grandes nomes como: Giuseppe Chiovenda, Francesco Carnelutti, Piero Calamandrei e Enrico Tullio Liebman na Itália, Adolf Wach, James Goldschmidt e Oskar von Büllow na Alemanha e Alfredo Buzaid, Lopes da Costa, Moacyr Amaral Santos, no Brasil, todos defensores de teorias da autonomia científica deste ramo do direito. Deste modo, assevera Ada:
Assim, iniciam-se as grandes construções científicas do direito processual. Sendo que foi nesse período quase século que se desenvolveram as grandes teorias processuais, especialmente sobre a natureza jurídica da ação e do processo, suas condições, bem como pressupostos processuais.
Ademais, houve imensa preocupação com o estabelecimento da autonomia científica do direito processual nesse período, onde as grandes estruturas do sistema foram traçadas e os conceitos largamente discutidos e amadurecidos, visando estabelecer, por fim, uma ciência processual.
Nessa perspectiva, as ideias trazidas no texto, ora em estudo, se coadunam com os ensinamentos aqui aduzidos paralelamente, já que o autor , Antônio do passo Cabral assenta que ultrapassados os embates com relação a construção de uma figura singular do Direito Processual Civil, bem como a sua publicização, os estudiosos da área começaram a enfatizar a necessidade de uma melhor prestação jurisdicional, perseverando que o processo assumisse um papel instrumental, o qual não poderia mais figurar como um fim em si mesmo, deturpando-se. Deixando, desse modo, de buscar as soluções cabíveis, em se tratando dos casos concretos.
Assim, observar o fenômeno processual como sendo exclusivamente inerente ao direito material, tornava-se prejudicial. Sendo a visão em contrário, ou seja, a apreciação do aspecto jurídico de forma primordial, manifesta prisão à doutrina civilista, a qual, durante séculos, perseguiu o estudo da jurisdição, tendo esta, de forma tardia, a sua consolidação como sendo um fenômeno político tão somente nas últimas décadas do século passado.
Nesse sentido, a posteriori, começa-se a adentrar nas ideias instrumentalistas, a qual veio a perdurar até os dias atuais, na qual o processualista passa a dedicar seus esforços no intuito de tornar mais célere a prestação jurisdicional, sem se afastar dos princípios basilares do direito processual.
A expansão dos ideais iluministas, que resultou com a Revolução Francesa, em 1979, trouxe consigo inovações para a ciência processual, tornando-a similar a atual. Onde começou-se a adotar princípios comuns (como oralidade, publicidade, devido processo legal e verdade real), o que veio a possibilitar que o magistrados mudasse o seu papel, deixando de ser simples confrontador de provas, para atuar com maior subjetividade e liberdade, valorando os elementos trazidos aos autos, que deixaram de ser tarifados, hierarquizados (Iberê de Castro __).
A esse respeito, é de se acrescentar o entendimento de Ada Pellegrini_____, o qual menciona que:
A fase instrumentalista, ora em curso, é eminentemente crítica. O processualista moderno sabe que, pelo aspecto técnico-dogmático, a sua ciência já atingiu níveis muito expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. É preciso agora deslocar o ponto-de-vista e passar a ver o processo a partir de um ângulo externo, isto é, examiná-lo nos seus resultados práticos. Como tem sido dito, já não basta encarar o sistema do ponto-de-vista dos produtores do serviço processual (juízes, advogados, promotores de justiça): é preciso levar em conta o modo como os seus resultados chegam aos consumidores desse serviço, ou seja, à população destinatária.
A visão instrumentalista, a qual figura como sendo o terceiro momento de evolução do processo, tem como consequências uma expansão do processo. É uma perspectiva tida como a faceta judicial do Estado Social, não se atendo apenas ao aspecto formal com que se debatia o Estado Liberal, indo além.
Portanto, essa roupagem instrumental que o processo tem assumido, em suma, representa a terceira fase de evolução deste ramo do direito,
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