Questões Processos Incidentes
Por: Nathanael Ribeiro • 1/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.750 Palavras (7 Páginas) • 403 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Professor: Glauber Ferrari Oliveira
Email: glauber.oliveira@anhanguera.com
Aulas a partir do PLT: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 20ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
AULA I
Apresentação do professor, da disciplina, do plano de ensino e do livro-texto. Das questões e processos incidentes.
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
As questões incidentes são circunstâncias acidentais, episódicas ou eventuais que, podem ocorrer no processo e deverão ser resolvidas pelo juiz A N T E S da solução da causa principal.
E S P É C I E S:
- Questões prejudiciais – arts. 92 a 94;
- Exceções – arts. 95 a 111;
- Incompatibilidades e Impedimentos – art. 112;
- Conflito de Jurisdição – arts.113 a 117;
- Restituição de Coisa Apreendida – 118 a 124;
- Medidas Assecuratórias – arts. 125 a 144;
- Incidente de Falsidade – arts. 145 a 148;
- Incidente de Insanidade Mental do Acusado - arts. 149 a 154.
Q U E S T Õ E S P R E J U D I C I A I S :
DEFINIÇÃO DE PREJUDICIALIDADE: È uma questão jurídica que surge no decorrer do processo que, deve ser solucionada previamente pelo juiz, uma vez que pode incidir no mérito da ação principal.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA PREJUDICIALIDADE:
- Anterioridade Lógica: a questão prejudicada depende da prejudicial;
- Necessariedade: Antecedente necessário do mérito (Bigamia);
- Autonomia: Possibilidade de ser objeto de processo autônomo;
- Competência na Apreciação: São julgadas pelo próprio juiz penal, mas poderão ser julgadas excepcionalmente pelo juiz cível.
CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS:
Quanto ao mérito ou natureza da questão:
- Homogênea (comum ou imperfeita): pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal ou prejudicada;
- Heterogênea (perfeita ou jurisdicional): referente a ramos diversos do direito;
- Total: refere-se ao grau de influência incidente sobre a questão prejudicada;
- Parcial: refere-se apenas a uma circunstância (atenuante, agravante etc.).
Quanto ao efeito:
- Obrigatória ou Necessária (prejudiciais em sentido estrito): Acarreta NECESSARIAMENTE a suspensão do processo.
“Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.”
- Facultativa (prejudiciais em sentido amplo): O juiz tem a faculdade de suspender ou não o processo.
“Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.”
* Discussão sobre propriedade do bem, na apuração de delito de furto
Quanto ao juízo competente para resolver a questão prejudicial:
- Questões prejudiciais não devolutivas: referem-se as questões prejudiciais homogêneas, e será sempre o juízo penal competente;
- Questões prejudicais devolutivas absolutas: referem-se às questões prejudiciais heterogêneas cuja solução deverá ser dada obrigatoriamente pelo juízo cível.
- Deve versar a questão sobre o estado civil das pessoas, constituir elementar ou circunstância do fato imputado e a controvérsia há de ser séria, fundada e relevante.
A suspensão durará até a solução, com o trânsito em julgado da decisão cível, período em que também ficará suspensa a prescrição.
- Questões prejudiciais devolutivas relativas: a questão prejudicial poderá ou não ser julgada no juízo cível, a critério do juízo criminal desde que: NÃO verse sobre o estado civil das pessoas, seja da competência do juízo cível e de difícil solução, mas que não sofra restrições da lei civil quanto à sua prova e, que a ação civil esteja em andamento, quando do momento da suspensão do processo criminal.
“Art. 92. (...)
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.”
SISTEMAS DE SOLUÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS:
- Do predomínio da jurisdição penal (ou sistema de cognição incidental): Quem conhece a ação deve conhecer a exceção, assim, o juiz penal conheceria da questão cível também;
- Da separação jurisdicional absoluta (ou da prejudicialidade obrigatória): o juiz criminal deve se valer da decisão do juiz cível;
- Da prejudicialidade facultativa (ou da remessa facultativa ao juiz especializado);
- Sistema eclético (ou misto) – arts. 92 e 93 do CPP.
PREJUDICIAL E PRESCRIÇÃO:
CÓDIGO PENAL (CP) - Causas impeditivas da prescrição
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