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Quinto Constitucional

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Por:   •  7/9/2013  •  457 Palavras (2 Páginas)  •  366 Visualizações

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Quinto Constitucional

O Quinto constitucional previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto, ou seja, 20%) dos membros de determinados tribunais brasileiros - quais sejam, Tribunais de Justiça estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios, TRF, TST e TRT sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público. Para tanto, os candidatos integrantes tanto do Ministério Público quanto da OAB precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira ("exercício profissional" no caso dos advogados) e reputação ilibada, além de notório saber jurídico para os advogados.

Dentre os tribunais acima elencados, foi somente após a Emenda Constitucional nº 45/2004 - que ficou conhecida como a reforma do Poder Judiciário que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) e os TRT's (Tribunais Regionais do Trabalho)- que antes não se valiam da regra do quinto constitucional - passaram a também seguir tal regramento, conforme arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda. Dessarte, não há aplicação do mecanismo do quinto nas justiças Eleitoral (TRE) e Militar (TJM). Já STJ utiliza regra similar, porém não se trata de "quinto" (1/5), pois neste tribunal amplia-se a reserva de vagas do MP e OAB a 1/3 das cadeiras

Objetivos do Quinto Constitucional

Como explica Carlos Alberto Faleiros Diniz (cf. infra), "a finalidade do dispositivo do art. 94 é dupla: num primeiro momento, visa arejar o Poder Judiciário em suas instâncias superiores com profissionais que já atuaram em áreas no todo distintas da magistratura, e que, por isso, tenham visão não atrelada à dos magistrados, "mas calcada em outra formação e princípios" (MORAES, V., 1985, p. 172).

A segunda finalidade do quinto constitucional é democratizar o Poder Judiciário, permitindo que profissionais de outros campos de atuação tenham também acesso à função julgadora, e utilizem suas experiências e vivência profissionais para contrabalançar a rigidez de alguns tribunais. Essa finalidade é de vital importância, uma vez que, por ser um Poder do Estado, o Judiciário não está sujeito ao controle dos demais poderes, o que, a longo prazo, poderia transformar a jurisdição em uma função hermética, presa a formas e procedimentos, distantes das transformações sociais e das próprias exigências da modernidade.

A inserção, nos quadros da magistratura, de profissionais combativos, legítimos representantes da classe da qual se originam, revitaliza o Judiciário, renova as posturas dos magistrados, e retira o Direito de qualquer posição estática, transformando-o em um complexo fenômeno que acompanha as mudanças de seu tempo.

Partindo-se da finalidade essencial do quinto constitucional, que é dinamizar e democratizar os tribunais superiores, têm-se, data vênia, contra a opinião dos detratores do instituto, que sua existência é imprescindível para quebrar a excessiva rigidez observada nas raízes do Poder Judiciário". 2

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