RECURSO ADMINISTRATIVO DE MULTA - ESTACIONAR PRÓXIMO A ESQUINA
Por: Viviane Silva Gomes • 10/10/2019 • Artigo • 1.905 Palavras (8 Páginas) • 1.856 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – COORDENADORIA DE TRÂNSITO DO ÓRGÃO AUTUADOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE
NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE
Auto de Infração: NÚMERO
NOME COMPLETO, QUALIFICAÇÃO COMPLETA, onde recebe notificações e intimações, vem, tempestivamente, à presença de V. Senhoria, com base nos incisos II, XXXIV e LV do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL, apresentar DEFESA PRÉVIA contra o Auto de Infração nº XXXXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE
A presente defesa é tempestiva vez que o prazo para a apresentação da mesma encerra-se em 15 de agosto de 2019, como consta na notificação da autuação recebida pela requerente, conforme cópia de documento em anexo.
Deste modo, a presente defesa é tempestiva.
DA PROPRIEDADE
O veículo autuado é um DESCRIÇÃO DO VEÍCULO, encontra-se devidamente licenciado no Município de XXX e seu proprietário é XXXXX.
Em que pese a recorrente não ser a proprietária, contudo estava em posse do veículo no fatídico dia, portanto, declarada ser a condutora, de forma que é parte legitima a recorrer da presente autuação, eis que indevida.
DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
DOS FATOS
A requerente recebeu com surpresa a NOTIFICAÇÃO via postal da infração ao Art. 181 I do Código de Trânsito Brasileiro (estacionar o veículo na esquina e a menos de 5 metros do alinhamento a via transversal), cuja cominação legal consiste em penalidade de multa cumulativamente com a perda de 4 pontos no prontuário e remoção do veículo, sendo órgão autuador a Prefeitura Municipal de Sumaré.
Referente ao AUTO de Infração este não procede, motivo pelo qual a requerente utiliza-se desse remédio administrativa por sentir-se lesada, injustiçada e tolhida de seus direitos de cidadão.
Permissa vênia, o Auto de infração que ora se combate é insubsistente e deve ser julgado inconsistente e irregular por Vossa Senhoria, nos termos abaixo, expostos:
ATIPICIDADE DA CONDUTA
O veículo não estava estacionado na esquina e nem há menos de 5 metros do alinhamento da via transversal como informado na autuação. O Auto de Infração foi preenchido por erro de interpretação do agente fiscalizador que deve ter entendido que o veículo estava estacionado a menos de 5 metros, eis que não dispõe de medidores ou equipamentos capazes de auferirem a distância, baseando-se apenas em sua visão, parâmetro incoerente que conduziu ao erro.
É de fundamental importância que o agente ao autuar demonstre ao infrator sua conduta ilícita, tal procedimento serve não só para cientificar como também coibir a reincidência, no caso em questão, o agente não demonstrou a infração, eis que o veículo não foi abordado, nem mesmo removido conforme cominação legal, ainda não há nenhuma prova, fotos ou imagens que possa realmente certificar que o veículo estava estacionado na esquina ou há menos de 5 metros.
É importante completar que a Requerente sempre tentou ao máximo seguir as normas de trânsito, dessa forma, não merece prosperar um fato no qual a mesma sabe que não infringiu nenhuma norma.
Pelo exposto, houve uma má interpretação do Agente fiscalizador por não certificar, eis que sem equipamento para medir a real distância que o veículo guardava da via transversal, sendo certo que era superior a 5 metros e que não estava estacionado na esquina. Sendo assim, a Condutora não agiu contra as regras de trânsito.
DO DIREITO
A requerente de antemão declara não concordar com a imputação que lhe é feita, sentindo-se injustiçado, arrostando em sua defesa os argumentos seguintes:
A medida administrativa do art. 181, I, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a remoção do veículo, senão vejamos:
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
O CTB expressamente exige a remoção do veículo, não permitindo a faculdade ao agente fiscalizador.
Trata-se, evidentemente de um ato administrativo vinculado, que segundo a melhor doutrina, de Hely Lopes Meirelles, "são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que a sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa" (LOPES MEIRELLES, Hely, Direito Administrativo Brasileiro, p. 170).
Assim, se a norma estabelece que o veículo deve ser removido, não pode o agente de trânsito simplesmente ignorar o texto legal, pois o legislador não conferiu a oportunidade de escolha ao agente da administração pública.
É clara a intenção do legislador em proteger a integridade física dos usuários do veículo, também priorizando a correção da conduta, tanto que não se contentou apenas com a cominação da multa. Foi além, estabelecendo ainda a remoção do veículo, medida que, na hipótese, sobreleva-se à mera reprimenda de caráter pecuniário, evidenciando a subsidiariedade da multa em relação à retenção do veículo. Aliás, esta linha de raciocínio flui do expresso teor do art. 269, do CTB, a ver:
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