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RECURSO ADMINISTRATIVO DE MULTA - ESTACIONAR PRÓXIMO A ESQUINA

Por:   •  10/10/2019  •  Artigo  •  1.905 Palavras (8 Páginas)  •  1.856 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – COORDENADORIA DE TRÂNSITO DO ÓRGÃO AUTUADOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE

        

NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE

Auto de Infração: NÚMERO

NOME COMPLETO, QUALIFICAÇÃO COMPLETA, onde recebe notificações e intimações, vem, tempestivamente, à presença de V. Senhoria, com base nos incisos II, XXXIV e LV do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL, apresentar DEFESA PRÉVIA contra o Auto de Infração nº XXXXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DA TEMPESTIVIDADE

A presente defesa é tempestiva vez que o prazo para a apresentação da mesma encerra-se em 15 de agosto de 2019, como consta na notificação da autuação recebida pela requerente, conforme cópia de documento em anexo.

Deste modo, a presente defesa é tempestiva.

DA PROPRIEDADE

O veículo autuado é um DESCRIÇÃO DO VEÍCULO, encontra-se devidamente licenciado no Município de XXX e seu proprietário é XXXXX.

Em que pese a recorrente não ser a proprietária, contudo estava em posse do veículo no fatídico dia, portanto, declarada ser a condutora, de forma que é parte legitima a recorrer da presente autuação, eis que indevida.

DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA

Art. 181. Estacionar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

DOS FATOS

A requerente recebeu com surpresa a NOTIFICAÇÃO via postal da infração ao Art. 181 I do Código de Trânsito Brasileiro (estacionar o veículo na esquina e a menos de 5 metros do alinhamento a via transversal), cuja cominação legal consiste em penalidade de multa cumulativamente com a perda de 4 pontos no prontuário e remoção do veículo, sendo órgão autuador a Prefeitura Municipal de Sumaré.

Referente ao AUTO de Infração este não procede, motivo pelo qual a requerente utiliza-se desse remédio administrativa por sentir-se lesada, injustiçada e tolhida de seus direitos de cidadão.

Permissa vênia, o Auto de infração que ora se combate é insubsistente e deve ser julgado inconsistente e irregular por Vossa Senhoria, nos termos abaixo, expostos:

ATIPICIDADE DA CONDUTA

O veículo não estava estacionado na esquina e nem há menos de 5 metros do alinhamento da via transversal como informado na autuação. O Auto de Infração foi preenchido por erro de interpretação do agente fiscalizador que deve ter entendido que o veículo estava estacionado a menos de 5 metros, eis que não dispõe de medidores ou equipamentos capazes de auferirem a distância, baseando-se apenas em sua visão, parâmetro incoerente que conduziu ao erro.

É de fundamental importância que o agente ao autuar demonstre ao infrator sua conduta ilícita, tal procedimento serve não só para cientificar como também coibir a reincidência, no caso em questão, o agente não demonstrou a infração, eis que o veículo não foi abordado, nem mesmo removido conforme cominação legal, ainda não há nenhuma prova, fotos ou imagens que possa realmente certificar que o veículo estava estacionado na esquina ou há menos de 5 metros.

 É importante completar que a Requerente sempre tentou ao máximo seguir as normas de trânsito, dessa forma, não merece prosperar um fato no qual a mesma sabe que não infringiu nenhuma norma.

Pelo exposto, houve uma má interpretação do Agente fiscalizador por não certificar, eis que sem equipamento para medir a real distância que o veículo guardava da via transversal, sendo certo que era superior a 5 metros e que não estava estacionado na esquina. Sendo assim, a Condutora não agiu contra as regras de trânsito.

DO DIREITO

A requerente de antemão declara não concordar com a imputação que lhe é feita, sentindo-se injustiçado, arrostando em sua defesa os argumentos seguintes:

A medida administrativa do art. 181, I, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a remoção do veículo, senão vejamos:

Art. 181. Estacionar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

O CTB expressamente exige a remoção do veículo, não permitindo a faculdade ao agente fiscalizador.

Trata-se, evidentemente de um ato administrativo vinculado, que segundo a melhor doutrina, de Hely Lopes Meirelles, "são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que a sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa" (LOPES MEIRELLES, Hely, Direito Administrativo Brasileiro, p. 170).

Assim, se a norma estabelece que o veículo deve ser removido, não pode o agente de trânsito simplesmente ignorar o texto legal, pois o legislador não conferiu a oportunidade de escolha ao agente da administração pública.

É clara a intenção do legislador em proteger a integridade física dos usuários do veículo, também priorizando a correção da conduta, tanto que não se contentou apenas com a cominação da multa. Foi além, estabelecendo ainda a remoção do veículo, medida que, na hipótese, sobreleva-se à mera reprimenda de caráter pecuniário, evidenciando a subsidiariedade da multa em relação à retenção do veículo.  Aliás, esta linha de raciocínio flui do expresso teor do art. 269, do CTB, a ver:

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