AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Resenha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lyggyanne • 2/10/2013 • Resenha • 280 Palavras (2 Páginas) • 604 Visualizações
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO EXCELSO
PRETÓRIO. APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A via especial, destinada à uniformização do Direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte
2. . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia à aposentadoria, por constituir direito patrimonial disponível.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1055431 / SC. Relator Ministro OG FERNANDES.SEXTA TURMA. Julgado em15/10/2009. DJ 09/11/2009)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por ser este um direito patrimonial disponível.
2. O tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da aposentadoria pode ser novamente contado e aproveitado para fins de concessão de uma posterior aposentadoria, num outro cargo ou regime previdenciário.
“Não bastasse, invocar o princípio da legalidade para deixar de reconhecer um direito público individual [à desaposentação] é relegar a um segundo plano os interesses do administrado; é elevar o referido princípio a um patamar que não ostenta o de sobrepor os direitos e garantias fundamentais outorgados pelo soberano Poder Constituinte de 1988 ao cidadão brasileiro, como, exempli gratia, o de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”(COELHO, Hamilton Antônio. Desaposentação: Um novo instituto? Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, edição nº 1 de 2000-Ano XVIII)
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