RECURSO ORDINARIO
Pesquisas Acadêmicas: RECURSO ORDINARIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gustavo.jones • 17/10/2013 • 491 Palavras (2 Páginas) • 633 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE _____.
PROCESSO No______________
“A”, já devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista por si movida em face de “B”, tendo tomado ciência da r. sentença proferida e com ela não se conformando, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, interpor
RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento na letra “a” do artigo 895 da CLT, e pelas razões anexas, requerendo sejam as mesmas recebidas e enviadas ao C. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos moldes de Direito.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Nome e Assinatura do Advogado
OAB n°
________________________________________________________
RAZÕESDERECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: “A”
RECORRIDO: “B”
Origem: ___VT de___
Processo n°_______________
COLENDO TRIBUNAL:
“A” trabalhou para “B”, na função de gerente geral, de segunda à sábado , dás 08:00 as 19:00 horas. Foi dispensado sem justa causa e Intentou com a reclamação trabalhista, pleiteando, em síntese, o pagamento de horas extras e reflexos.
Em regular audiência de instrução, o MM Juízo a quo, sob os protestos deste Recorrente, fez por bem indeferir a oitiva deuma de sua testemunha, bem como o magistrado não levou em conta que a Reclamada apresentou os seus cartões de ponto que demostravam que o Reclamante trabalhava dentro dos limites legais, bem como evidenciavam sua função na Empresa foi prolatada a r. sentença, julgando procedente a ação.
PRELIMINAR DE MÉRITO
Do Cerceamento de Defesa
Conforme o acima exposto, em audiência de instrução, o MM. Juízo de Origem acabou por indeferir a oitiva de uma testemunha do Recorrente, muito embora tenha o mesmo protestado contra tal atitude.
Ora, a oitiva de testemunhas, no presente caso, se mostra essencial para que o Recorrente prove o perfazimento de horas extraordinárias bem como o percebimento de salário "por fora", configurando o indeferimento da oitiva em claro cerceamento de defesa.
Ora, o TST, em sua Súmula 357 já entendeu que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador" e, por esse motivo, não poderia o Juízo a quo ter se negado a ouvir as testemunhas do Recorrente, tendo sua conduta afrontado o art. 5º, inciso LV, da CF.
Assim, frente ao claro cerceamento de defesa ocorrido, deve este C. Tribunal anular todos os atos praticados a partir da instrução processual e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja realizada nova audiência e para que sejam ouvidas as testemunhas do obreiro.
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