RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA
Tese: RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: IPiovan • 13/5/2013 • Tese • 1.224 Palavras (5 Páginas) • 1.064 Visualizações
TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 1413320125040205 RS 0000141-33.2012.5.04.0205
RESCISÃO DO CONTRATO POR DESPEDIDA INDIRETA. DENÚNCIA DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO. O descumprimento patronal de diversas obrigações contratuais mostra-se suficiente a ensejar a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador, especialmente quando a prova produzida evidencia a ausência de depósitos do FGTS e o atraso reiterado no pagamento dos salários. (...)
(1413320125040205 RS 0000141-33.2012.5.04.0205, Relator: MILTON VARELA DUTRA, Data de Julgamento: 16/08/2012, 5ª Vara do Trabalho de Canoas)
SENTENÇA
Reclamante: Caroline Possa Marroni
Reclamado: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP
VISTOS, ETC.
Caroline Possa Marroni ajuíza ação trabalhista contra Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP em 30/01/2012, postulando os pedidos elencados na exordial.
Inexitosa a proposta conciliatória, defende-se a reclamada às fls. 26/28, juntando documentos às fls. 29/49, impugnando os pedidos deduzidos no petitório. Por cautela, requer a compensação e a autorização para efetuar descontos previdenciários e fiscais.
Na instrução processual, juntam-se documentos.
Sem outras provas, encerra-se a instrução, com razões finais orais e remissivas, sendo rejeitada a segunda proposta conciliatória.
É o sucinto relatório.
ISTO POSTO:
DO MÉRITO
DA RESCISÃO INDIRETA / DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS
Noticia a reclamante que começou a trabalhar para a reclamada em 01.09.2009, como Professora da disciplina de Clínica Médica IV – Gastroenterologia, vinculada ao curso de Medicina. Durante toda a contratualidade, a ré não efetuou os depósitos de FGTS, pagando em atraso os salários e deixando de adimplir o pagamento das férias e 13º salário de 2011. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a data de 31.01.2012, com base no artigo 483 da CLT, e o pagamento das verbas rescisórias, além das parcelas acima referidas.
Defende-se a reclamada argumentando inicialmente que não tem interesse na extinção do vinculo contratual. Admite a existência de alguns atrasos e ausências nos recolhimentos de FGTS, sustentando que são insuficientes a amparar a rescisão pleiteada. Aponta ainda a existência de um acordo coletivo de trabalho, firmado com o sindicato da categoria profissional da autora com o fim de parcelamento dos salários em atraso, os quais inclusive já foram pagos.
Examino.
A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado. Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais prevêem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes (letra ‘d’).
Inegável que a principal obrigação do trabalhador, que é a de prestar o serviço, encontra correspondência na do empregador, tal seja, pagar o salário. Evidente, no caso em tela, que a reclamada não cumpriu sua parte no ajuste, pois ela própria admite o atraso no pagamento dos salários e dos depósitos de FGTS.
O atraso contumaz no pagamento de salários da autora caracteriza, de forma clara, o inadimplemento contratual pelo empregador e de sua principal obrigação, elemento necessário à denúncia do contrato pelo empregado.
De outra parte, em relação à também incontroversa não-realização de depósitos do FGTS em diversos meses da contratualidade (como se vê no documento de fl. 60), cumpre acentuar que o FGTS é um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, sendo que o dever de depositá-lo é uma das obrigações elementares do contrato de trabalho, a partir do previsto nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036/90.
Por isso, a ausência do depósito se reveste de gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea "d" do art. 483 da CLT. Destaco que a reclamada sequer juntou aos autos o histórico mensal dos depósitos efetuados.
Quanto aos salários, não se pode admitir que fossem pagos com quase um mês de atraso, como ocorreu, por exemplo, com o relativo ao mês de dezembro de 2011, o qual somente foi adimplido em 13.01.2012 e 24.01.2012, como se verifica junto ao relatório de fl. 32-vº.
Embora não sejam ignoradas as dificuldades econômicas pelas quais a reclamada vem passando, fato público e notório, não se pode transferir ao empregado o ônus pela má-administração dos responsáveis pelo empreendimento econômico, sobretudo porque aquele é a parte hipossuficiente na relação jurídica travada, não havendo como invocar, em benefício da reclamada, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada é legítimo, pois flagrante o descumprimento, pelo empregador, de obrigação principal ínsita ao contrato de trabalho, qual seja, o pagamento dos salários e depósitos do FGTS nos prazos fixados em lei, em contraposição ao trabalho alcançado.
Não se pode admitir que o empregado tivesse de suportar uma situação contrária à lei e extremamente prejudicial, considerando-se principalmente a natureza alimentar do salário, e a necessidade
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