REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL
Artigo: REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bailas • 18/11/2013 • 3.249 Palavras (13 Páginas) • 233 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL
PELOTAS
2009
1. Introdução
Para começarmos a entender a extensão da questão devemos conhecer algumas nuances do caso ora questionado, em março de 2004, a empresa “Estaleiro Promar I Reparos Navais Ltda” encaminhou à FATMA solicitação para a concessão da prévia licença ambiental, com o fito da implantação de um estaleiro, no local conhecido como Ponta da Divinéia, margem esquerda do Rio Itajaí-Açú, em Navegantes. O porto de Itajaí é o segundo maior porto do sul do Brasil, e o maior terminal pesqueiro do País.
No mês de abril, os empreendedores levaram ao conhecimento da população, por meio de audiência pública, realizada em Navegantes. Na oportunidade, o Ministério Público Federal solicitou que o IBAMA interviesse no processo de licenciamento, até então sob a responsabilidade da FATMA. Embora o Ministério Público Federal, por diversas vezes tentou conscientizar o órgão ambiental estadual da imprescindibilidade da participação do IBAMA no licenciamento, nada dissuadiu a FATMA, que concedeu a licença ambiental prévia em 31 de maio de 2004 e, mais tarde, em 27 de setembro, fornece a licença da instalação do empreendimento.
No entendimento do Ministério Público, não há que se discutir a questão, tendo em vista que as obras ocorrerão sobre aproximadamente 200 mil metros quadrados, abrangendo terrenos de marinha e seus acrescidos, ressaltando que o estaleiro ocupará aproximadamente 1.000 metros no rio Itajaí-Açu, ao longo de sua margem, indubitavelmente influenciando a zona costeira e as marés. Assim, como naturalmente os bens envolvidos são de responsabilidade federal, pois integrantes da Zona Costeira que são, pertinente seria a participação do IBAMA no respectivo processo de licenciamento.
Confeccionado pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), o relatório de impacto ambiental. Conforme dados do RIMA, o imóvel possui uma área em torno de 203.737.75 metros quadrados, correspondendo, aproximadamente, a 2% da área do município, que possui 97 quilômetros quadrados. Com base no tamanho do empreendimento, os órgãos Ministeriais tanto Federal quanto Estadual, solicitaram na audiência pública que, pelo empreendedor, foi custeado um estudo complementar sobre os impactos da obra. a ser realizado por uma equipe de professores da UFSC.
De acordo com o RIMA, foi constatada a existência de 78 espécies de vegetação no local, sendo integrantes dos biomas Restinga e alguns da Floresta Atlântica. No mesmo Relatório, foram apontadas as espécies de impactos ambientais que serão experimentados pela região em razão do empreendimento. Na fase de Implantação (desmatamento e terraplanagem), o aumento do tráfego de veículos (máquinas e equipamentos), causará: pressão sobre o sistema viário, deterioração de vias públicas, aumento da vibração do solo, aumento dos níveis de ruído, redução da qualidade do ar, redução da abundância de espécies vegetais, redução da qualidade da água, redução da quantidade da água, aumento do risco de acidentes de trânsito, deterioração de residências, evasão da fauna terrestre, redução da abundância de organismos aquáticos e conflitos com a comunidade de entorno. Nas atividades de pavimentação, estaqueamento e concretagem, repetir-se-ão os impactos anteriormente descritos, havendo, por outro lado, geração de empregos, aumento do processo de ocupação desordenada e pressão sobre serviços públicos. No que se refere aos impactos da atividade de dragagem, grande parte do material dragado será depositado em terrenos litorâneos a serem indicados pela Marinha. Para alguns que participam ativamente da questão, uma das maiores preocupações é em relação justamente a atividade de dragagem e com o futuro depósito dos materiais extraídos.
2. Competências Constitucionais e o Licenciamento Ambiental
A Magna Carta recepcionou o sistema de licenciamento ambiental previsto na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Porém, ocorreu uma inovação, restou estabelecida a competência ambiental comum dos entes federativos. Na mesma esteira, elevou a proteção e defesa do Meio Ambiente à condição de preceito constitucional, estabelecendo ainda a necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Desta maneira, observemos:
Na Constituição Federal, o artigo 225 afirma com precisão que é atribuição do Poder Público e à coletividade como um todo, o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
A definição “Poder Público” é uma terminologia bastante genérica a qual faz referência aos diversos componentes da administração pública, assim, desta feita, cabe à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A Constituição Pátria repartiu as competências, em termos de meio ambiente, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios em razão da autonomia de cada um deles.
No que diz respeito ao meio ambiente, as competências constitucionais podem ser de cunho administrativo e legislativo.
A competência administrativa é competência comum à União, aos estados e aos municípios.
Preceitua o art. 23 da Constituição Federal:
“Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.
(...)
Parágrafo único. “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
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