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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - 1ª Parte

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Por:   •  23/2/2014  •  2.784 Palavras (12 Páginas)  •  594 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO II

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – 1ª parte

1. Causas extintivas do contrato de emprego.

a) morte do empregado – considerando que o contrato de emprego é do tipo “intuitu personae”, em relação ao empregado, que celebra contrato personalíssimo, a morte do trabalhador tem o condão de por fim ao pacto laboral.

b) morte do empregador – quando o empregador for pessoa física, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho (art. 483, § 2º, da CLT).

c) Força Maior – o Código Civil conceitua caso fortuito ou de força maior como aqueles cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (parágrafo único do artigo 393). Essa definição abrange os fatos naturais, independentes da vontade do homem (ciclone, maremoto, tempestade, inundação etc.) – força maior e, situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos, como guerra, incêndio etc.) – caso fortuito. Fica caracterizada a inevitabilidade e irreversibilidade.

No Direito do Trabalho, considerando que a regra é a da continuidade do vínculo laboral, a força maior somente se caracteriza por absoluta impossibilidade de continuidade do vínculo em razão da inevitabilidade do evento (elemento objetivo) e da inexistência de culpa do empregador (elemento subjetivo) – art. 501 da CLT.

A falência do empregador não será considerada como força maior, pois está inserida nos riscos do empreendimento. O mesmo ocorre com os planos econômicos do governo.

d) Fato do Príncipe ou “Factum Principis” – (aplicação da teoria da reparação eqüitativa do dano causado por iniciativa alheia). Essa teoria tem origem no Direito Administrativo, pois o ‘príncipe’ significa a Administração Pública, o Estado.

É o ato do governo, em qualquer grau, que impede o prosseguimento de qualquer atividade particular.

No Direito do Trabalho, a hipótese é cuidada no artigo 486 da CLT, o qual é interpretado de forma rigorosa: o ato do governo tem de surgir de forma absolutamente imprevisível, uma vez que a imprevidência do empresário elimina a responsabilidade governamental.

Tal qual a força maior, supõe-se que seja um caso específico, que não haja culpa, direta ou indiretamente, de quem o alega.

O fato do príncipe ocorrerá tanto por ato da Administração Pública municipal, como estadual ou federal. A circunstância poderá ser decorrente de um ato comum, de lei ou de ato administrativo.

Para que haja a responsabilidade da Administração Pública é preciso que venha a ocorrer o fechamento da empresa. Se isso não ocorrer, não haverá responsabilidade da Fazenda Pública. A Administração Pública somente responderia pelo pagamento da indenização de 40% (sobre o saldo do FGTS). O aviso prévio e demais verbas rescisórias devem ser pagas pelo empregador, que assume os riscos do negócio.

Não caracteriza factum principis o cancelamento de concessão a título precário de transporte coletivo, planos econômicos, dificuldades financeiras da empresa, cassação de licença de funcionamento por irregularidades, intervenção em decorrência de atividades ilícitas da empresa. Entende-se que desapropriação é risco do negócio e não fato do príncipe.

e) Extinção pela execução – embora o contrato de trabalho seja, regra geral, sem determinação de prazo, podem as partes celebrá-lo subordinando sua duração a um termo final. Em decorrência, a execução normal do contrato de trabalho ocorre com a execução do termo prefixado.

f) Declaração unilateral das partes – é a declaração de vontade de o empregado ou o empregador encerrar o contrato de emprego.

Em relação ao empregador, a sua manifestação de vontade não é absoluta, pois há situações que a lei não aceita a dissolução da relação de emprego. Ex.: nos casos de estabilidade definitiva (decenal), ou provisória, bem como nos casos de suspensão ou interrupção do contrato.

g) Distrato – é o mútuo interesse devidamente manifestado pelas partes.

2. Causas de extinção do contrato individual de emprego por ato de vontade das partes:

a) Resilição do contrato – é a dissolução do contrato de trabalho por uma das partes, sem nenhuma intervenção de autoridade judicial, que somente poderá vir a interferir, quando chamada, para o exame dos efeitos que a licitude ou ilicitude do ato de resilição possa produzir no contrato de emprego. Produz efeitos “ex nunc”.

b) Resolução do contrato – no Direito Civil, a resolução contratual por inexecução do contrato, dá direito à parte lesada de se ressarcir por perdas e danos.

No Direito do Trabalho, acontece quando a dissolução do contrato depende do prévio pronunciamento judicial no sentido de reconhecer ao interessado o fim do vínculo jurídico, o justo motivo para romper o pacto.

Tem aplicação no âmbito trabalhista, nas situações de estabilidade do empregado ou nas hipóteses de despedida indireta. Igualmente, tem aplicação nas situações de dispensa por justa causa.

c) Rescisão - alguns consideram a rescisão como forma de resilição unilateral. Outros entendem que ela corresponde à dissolução por motivo de nulidade do contrato (o saudoso Délio Maranhão entendia pela segunda definição).

3. Término do contrato individual por ato lícito das partes:

3.1. Dispensa do empregado – ocorre quando o empregador utiliza de sua declaração unilateral de vontade, despedindo (ou dispensando) o empregado. O empregador tem o direito potestativo (revestido de poder) de resilir o contrato de emprego, arcando com os ônus decorrentes.

3.2. Demissão do empregado – é a ruptura do contrato por iniciativa do empregado. Ou seja, quem pede demissão é o empregado.

3.2.1. Pressupostos de validade da demissão –

O pedido de demissão do empregado com mais de 01 ano de serviço, somente será válido quando contar com a assistência sindical – previsão do art. 477, § 1º, da CLT.

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