O Contrato faz parte do direito obrigacional
Por: deboravmarchet • 28/4/2015 • Resenha • 5.101 Palavras (21 Páginas) • 370 Visualizações
CONTRATOS
Contrato faz parte do direito obrigacional.
*Para que exista um negócio jurídico é preciso existir bens, pessoas e uma relação jurídica (Fato Jurídico).
*Fontes das Obrigações: Lei, Atos ilícitos e contratos.
Contratos: está dentro de obrigações (Art. 421 a 853)
Negócio Jurídico é gênero, Contrato é uma Espécie de negócio jurídico.
Espécies de negócios jurídicos: Contrato, Casamento, Testamento, Títulos de crédito, Atos Unilaterais (Ex. Promessa de recompensa).
Art. 104: Validades
Fatos Naturais: São eventos da natureza que acontecem sem a intervenção do homem e nem sempre têm relevância jurídica. Ex.: Raio em bananeira (sem lei), Avalanche (com lei).[pic 1]
Contrato significa União, Encontro de vontades. A vontade de uma parte deve ser contrária a da outra parte. Mas nem sempre é assim, podem existir contratos c/ vontades idênticas (convenção coletiva de trabalho, regimento interno de condomínio).
Clóvis Beliváquia -> Contrato é o acordo de vontades com finalidade de criar, modificar (aditivo contratual) ou extinguir (rescisão ou distrato) uma relação jurídica.[pic 2]
Caio Mário -> Contrato é o acordo de vontades com a finalidade de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, nos termos da lei.
Pontes de Miranda -> Escala Ponteana
3º: PLANO DE
EFICÁCIA[pic 3]
[pic 4]
2º: PLANO DE DIVISÃO
VALIDADE DE
3 PLANOS
1º: PLANO DE
EXISTÊNCIA
1º Plano de Eficácia: Art. 104
1º requisito: Tem que ter partes/pessoas
2º requisito: Objeto
3º requisito: Forma
4º requisito: Vontade
2º Plano de Validade:
Pessoa capaz
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
Forma prescrita;
Vontade isenta de vícios (art. 138 ao 165.. dolo, coação);
Deve haver valor econômico que valha a pena a discussão no judiciário, mas nem todo contrato terá valor econômico.
3º Existência: Termo Inicial ou final: Data p/ começar e terminar
Condição: “se”
Encargo
Consequências> Se for descumprido: Juros, Danos, CM.
Silvio Rodrigues: Teoria da inexistência do negócio jurídico.
Teoria inexata
3 i’s: Teoria inútil
Teoria inconveniente[pic 5][pic 6]
Nulo: Como se nunca existisse, como se nunca produzisse efeitos, nunca prescreve, nunca recai. O MP pode propor a Ação.
Anulável: Prazo prescricional previsto em Lei, aqui apenas as partes podem propor a Ação. Art. 166 a 169, art. 171, art. 172, art. 178, art. 179.[pic 7]
O negócio jurídico pode ser nulo ou anulável.
A ação anulatória do negócio jurídico é ajuizada nos casos do art 171.
A ação declaratória de inexistência de negócio jurídico é ajuizada nos casos dos art. 166 e 167.
Princípios do Direito Contratual:
- 1: Autonomia da Vontade: Liberdade contratual, as partes são livres para escolher se contratam ou não, as partes tem liberdade pra escolher com quem e o que contratar, e escolher as cláusulas do contrato, modo que querem contratar, tipo de contratos.
Podem ser: Contratos Típicos e Atípicos.
Típicos: Possuem previsão no código civil
Atípicos: Não estão previstos no CC, mas estão regulados por legislação a parte (Especial. Ex.: Leasing, Franquia). Não é porque não estão no CC que serão considerados inválidos.
Obs.: Novos modelos de Contratos podem ser criados mesmo que não haja previsão legal, no entanto devem seguir as regras e princípios estabelecidos no CC e na legislação.
Há limites para contratação? Sim. Nem tudo é possível. Art. 421
1: Função social
2: Moral e bons costumes
3: Dignidade da pessoa humana, art 1º, III CF
4: Direitos da personalidade, art. 11 ao art. 21 CC
5: CADE: Conselho Administrativo da Defesa Econômica
Ex.: Sadia + Perdigão = Evitar Monopólio e Abusos Econômicos, Estimular + concorrência (função do CADE). [pic 8]
- 2: Obrigatoriedade dos Contratos: O contrato deve ser cumprido – “PACTA SUNT SERVANDA” – Art. 475 CC [pic 9]
Rescisão Perdas e [pic 10]
Execução Danos
Rescisão: Quando o contrato perde a razão de ser: Indenização
Execução: Exigir o cumprimento forçado do contrato. Pode-se requerer perdas e danos.
Não somos obrigados a contratar, mas obrigados a cumprir.
3 modalidades de culpa: Imprudência, Negligência e Imperícia).
Exceções: Ausência de culpa.
A) Caso furtuito ou força maior. Art. 393 CC
B) Onerosidade excessiva ou onerosidade s/ previsão. Art. 478 CC.
C) CDC Art. 6, inc. V. (São direitos básicos do consumidor, inc. V: A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas).
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