RESENHA A legitimidade constitucional da revista íntima de trabalhadores
Por: hilmar • 20/12/2015 • Trabalho acadêmico • 454 Palavras (2 Páginas) • 338 Visualizações
SOUZA: Cássio Bruno Castro, A (i)legitimidade constitucional da revista íntima de trabalhadores Disponível em: http://jus.com.br/artigos/26487/
RESENHA1
Por
Genivaldo Antonio dos Santos2
Hilmar Neiva França
Cássio Bruno é Consultor Jurídico e professor de Direito do Trabalho e um dos defensores, ao dano moral, preservação da intimidade do sujeito e à liberdade corporal dos empregados. Sua reflexão baseia-se no amplo Direito Constitucional de 88 em que contesta a legitimidade constitucional da revista intima de trabalhadores; Bruno é também renomado analista Processual do Ministério Público da União e professor do Direito do Trabalho na Faculdade Católica de Rondônia.
Segundo Bruno, em seu artigo a cerca da revista intima dos trabalhadores, trás algumas considerações a respeito de algumas causas geradoras da violação de direitos garantidos pela lei constitucional em que grandes empresas têm atribuído que pessoas passem por exames minuciosos sobre o corpo ou os bens pessoais do empregado, tornando assim uma pratica abusiva perante os mesmos.
Sendo assim, o autor elenca alguns dos fatores estruturais responsáveis pela violação dos direitos dos funcionários no inciso X do seu artigo 5°, da constituinte de 88 torna invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.Portanto, Câmeras de vídeo, revista intima no ambiente de trabalho caracteriza uma afronta a liberdade individual e à liberdade corporal do trabalhador.
Diante do exposto, nota-se que, para que haja consciência e integração entre empregado e empregador os dois precisa andar em harmonia para que no ambiente de trabalho haja comunhão e continuidade da devida organização em que está inserido, para que mantenha os direitos consagrados, conseguidos em lei; faz-se necessário que a sociedade civil organizada e órgãos competentes interajam junto as empresa, pois, toda e qualquer revista, íntima ou não, promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus pertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador.
Para tanto, faz-se necessário que haja uma mobilização por parte dos empregados quando estiver diante de uma situação dessa apresentada.
A preocupação dos doutrinadores e operadores do direito com o tema ora abordado, reflete uma nova realidade no cenário do direito do trabalho: que a proteção ao trabalhador suplantou patamares pecuniários e que a sociedade está preocupada com o meio ambiente do trabalho e com um dos direitos mais importantes da personalidade da humanidade, que é o direito do trabalhador.
Conclui-se que, o autor é coerente em suas colocações, ao se referir que não é só a invasão desarrazoada da esfera particular do indivíduo, nesta compreendidos não apenas o seu corpo, mas também os seus pertences são suficientes para configurar violação à intimidade do empregado, não sendo, pois, necessário despir o empregado (ou tocar sua genitália) para que tal violação ocorra.
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