RESPONSABILIDADE CIVIL
Tese: RESPONSABILIDADE CIVIL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: luispf • 30/3/2014 • Tese • 1.147 Palavras (5 Páginas) • 214 Visualizações
1. RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1. DEFINIÇÃO.
- Não é permitido, civilmente, que ninguém cause dano a outrem, independentemente da figuração da culpa ou dolo. Para tanto, está presente a figura da responsabilidade civil, no qual tão somente surgirá de uma infração civil, seja decorrente de um contrato ou da própria lei. É obrigação civil o não cometimento de infrações, atos contrários ao ordenamento cível.
- Neminen laedere: não é lícito a ninguém causar prejuízo a outrem.
- A responsabilidade civil é obrigação de responder pelo dano causado a outrem, obrigação esta decorrente da violação de um direito originário.
1.2. CLASSIFICAÇÃO.
- MORAL E JURÍDICA: É responsável moral aquele que viola uma conduta social esperada, não positivada no direito e, portanto, não exigível coercitivamente no mundo jurídico (ex.: adultério); a responsabilidade jurídica advém do não cumprimento de ato jurídico (contratual e extracontratual);
- PENAL E CIVIL:As responsabilidades cível e penal são independentes, sendo possível uma pessoa ser responsabilizada nas duas esferas. Diferem-se, pois, enquanto a responsabilidade civil vincula seus efeitos à pessoa, na responsabilidade penal as consequências afetam a sociedade.
- OBJETIVA E SUBJETIVA: A responsabilidade objetiva é a obrigação de responder pelo dano causado independente da constatação de culpa, justificado pelo risco da atividade, sempre prevista na lei [ex.: Art. 932, 936-940 CC] (Ex.: dano causado pelo cachorro, responsabilidade objetiva de seu dono; responsabilidade objetiva do Estado). Já a responsabilidade subjetiva é a obrigação em responder pelo dano causado, desde que o ato tenha sido praticado com culpa ou dolo.
1.3. PRESSUPOSTOS.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissãovoluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa*, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
* Responsabilidade objetiva.
- Ação ou omissão, culposa (sem intenção) ou dolosa (com intenção), cuja conduta voluntária cause dano para outrem. Conduta involuntária não é responsabilizável.
- Pode ser responsabilizado, em regra, o ato causador do dano que por si é praticado voluntariamente. Pode, também, haver a responsabilização por ato de terceiro (imputabilidade/censurabilidade: maturidade/sanidade mental*) e, ainda, prejuízo decorrente de dano provocado por coisa (animal).
* Art. 928, CC: inaplicável. Observar art.932.
1.4. CULPA LATO SENSU.
- DOLO: vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito.
- CULPA: violação de dever objetivo de cuidado.
1.5. CULPA: DEVER DE CUIDADO.
- ELEMENTOS:
a) Conduta voluntária com resultado involuntário: para a configuração da culpa, deve o ato praticado ter sido de forma consciente e voluntária, sendo involuntário somente o resultado.
b) Previsibilidade: probabilidade de o resultado acontecer.
Conjugação:
- Objetivo: homem médio.
- Subjetivo: condições pessoais.
c) Falta de cuidado.
- ESPÉCIES DE CULPA:
a) Imprudência: violação do dever de cuidado por ação.
b) Negligência: violação do dever de cuidado por omissão.
c) Imperícia: violação do dever de cuidado por falta de conhecimento técnico.
d) Culpa grave, leve e levíssima: definido conforme o grau da reprovabilidade (culpa grave: previsibilidade evidente. Culpa leve: previsibilidade moderada. Culpa levíssima: previsibilidade de difícil percepção, pela raridade na ocorrência).
- CULPA:
In eligendo: é a culpa decorrente da má escolha de quem utilizará seu bem.
In vigilando:
In custodiando: é a culpa do ato praticado pelos animais.
* Atualmente, essas três modalidades de culpa estão ultrapassadas pela questão da responsabilidade objetiva.
- CULPA PRESUMIDA.
- CULPA CONCORRENTE: quando a culpa pela ocorrência do dano é de ambos os sujeitos. Verifica-se, a fim de definir a responsabilidade, a projeção de culpa de cada um dos agentes, no caso em concreto, e sua respectiva responsabilização proporcional (ex.: acidente de trânsito, um dos sujeitos estava em velocidade incompatível com a via, enquanto o outro inobservou o sinal vermelho). A culpa concorrente nãoexclui responsabilidade.
Obs.: o CDC prevê a exclusão da responsabilidade tão somente quando da culpa exclusiva do consumidor. Nas hipóteses de culpa concorrente, não haverá a proporcionalidade da culpa na responsabilização do fornecedor.
1.6. NEXO CAUSAL.
- DEFINIÇÃO.
É a vinculação da ação ou omissão (conduta) com o resultado causado (dano). Somente se caracteriza responsabilidade quando há o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado.
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