RESPONSABILIDADE CIVIL
Monografias: RESPONSABILIDADE CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vaniasandre • 28/8/2014 • 4.322 Palavras (18 Páginas) • 265 Visualizações
TEORIA EXPLICATIVA DO NEXO CAUSAL NA RESPONSABILIDADE CIVILCONCEITO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: A pena privativa de liberdade é aquela que restringe, com maior ou menor intensidade, a liberdade do condenado, e consiste na permanência do condenado em algum estabelecimento prisional, por um determinado lapso temporal.
2. FINALIDADES DA EXECUÇÃO PENAL: cumprimento integral do disposto na sentença e a reinserção social do condenado (teoria mista das finalidades da pena - fusão da teoria retribucionista ou absoluta com a teoria utilitarista ou relativa).
3. NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO PENAL: tem natureza jurídica mista ou complexa, porque nela são praticados atos de natureza administrativa e jurisdicional (V. art. 66, LEP).
4. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL
4.1. Princípio da Jurisdicionalidade ou Judicialidade (a jurisdição não se esgota com o trânsito em julgado da condenação, ou seja, não se esgota no processo de conhecimento: ao contrário, ela persiste durante todo o processo de execução; em verdade, o processo de execução é a segunda e última fase do processo de conhecimento).
4.2. Princípio do Contraditório (consiste em dar às partes a ciência dos atos e a possibilidade de prévia manifestação).
4.3. Princípio da Personalização da Pena (art. 5º, inciso XLVI, 1ª parte, CF - condenados serão classificados segundo seus antecedentes e sua personalidade, para orientar a individualização e execução penal – v. art. 5º LEP).
OBS: A classificação é feita pela Comissão Técnica de Classificação (CTC), que elaborará o programa individualizador e fiscalizará o cumprimento da pena (art. 6°).
I. Introdução
4.4. Princípio da Publicidade (inciso LX do art. 5.º da Constituição Federal).
4.5. Princípio da Ampla Defesa (necessidade de ouvir o condenado e o advogado que lhe assiste nas decisões que importarem modificação do título penal executivo).
4.6. Princípio da Igualdade (vedação ao tratamento discriminatório do condenado, salvo se aplicado o programa individualizador – respeito à isonomia).
4.7. Princípio do Duplo Grau (os atos judiciais podem ser reexaminados em segunda instância, valendo-se as partes do agravo em execução - art. 197 da LEP - que não tem efeito suspensivo, salvo quando interposto contra decisão que desinterne ou libere a pessoa do tratamento ambulatorial - art. 179 da LEP).
4.8. Princípio da Legalidade (para evitar-se a arbitrariedade, os excessos e os desvios que possam ocorrer na execução penal).
5. ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL – São eles:
1) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
2) Juízo da Execução;
3) Ministério Público;
4) Conselho Penitenciário;
5) Departamento Penitenciário Nacional e Estadual;
6) Patronato; e
7) Conselho da Comunidade e estão previstos no Título III da Lei de Execução Penal, nos arts. 61 a 81.
II. Lei das Execuções Penais
(Lei n° 7.210/84)
COMPETÊNCIA
Regras para Fixação da Competência:
Não importa a Justiça da condenação: se o preso estiver cumprindo pena em estabelecimento comum da rede estadual, a competência será do juiz das execuções da Justiça Estadual, ainda que a condenação tenha sido emanada pelas Justiças Especiais ou Federais (v. Súmula 192, STJ).
Todas as execuções formarão um único processo, que tramitará no local onde o condenado estiver preso.
Inicia-se a competência do juiz das execuções com o trânsito em julgado da condenação (art. 669 do CPP). O início do processo de execução ocorrerá com a autuação da guia de recolhimento (art. 105, LEP).
Aborda a sentença condenatória e terminativas de mérito referentes à anistia e ao indulto.
Exceções a essa regra:
• Nas comarcas onde houver mais de uma Vara Criminal, será a Lei de Organização Judiciária que fixará a competência.
• O condenado com foro privilegiado ou por prerrogativa de função terá sua execução tramitando no Tribunal que o condenou.
• A execução do sursis, da pena restritiva de direito e do regime aberto transitarão na comarca de domicílio do condenado, desde que seja ela diversa da comarca de condenação.
• A execução da multa: tratando-se de condenado solvente, que não efetuou o pagamento da pena pecuniária, entende o STJ que a execução deverá ser intentada pela Procuradoria do Estado, devendo tramitar o processo executório perante uma das Varas da Fazenda Pública Estadual (rito da Lei n° 6.830/80).
• A condenação por Vara Distrital é executada na sede da comarca (sujeita a alterações pela CGJ).
III. Execução da pena privativa de liberdade
1. INTRODUÇÃO
É imperiosa a classificação dos condenados possibilitando a individualização da pena, indispensável ao tratamento penitenciário adequado.
a individualização possuem 3 momentos:
Na cominação elaborada pelo legislador (legislativa ou formal );
Na aplicação, feita pelo julgador, diante do caso concreto (judicial);
Na execução da pena (executória).
Individualizar, na execução penal, consiste em dar a cada preso as oportunidades e elementos necessários para lograr a reinserção social (art. 5º, XLVI, CF e art. 5º, LEP).
III. Execução da pena privativa de liberdade
2. EXAME CRIMINOLÓGICO: procedimento que visa a individualização para a execução da pena privativa de liberdade
Objetivo: defesa social, através da mensuração do grau de periculosidade do condenado (informações jurídico-penais e exames clínico, morfológico, neurológico,
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